3. Serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes


Conforme referido, a Lei Postal estabelece que o ICP-ANACOM pode determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente [artigo 14.º, n.º 8, alínea c)].

Esta matéria será sujeita a uma análise autónoma pelo ICP-ANACOM.

Sem prejuízo, releva-se que:

  • a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2008/6/CE) especifica que os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou introduzir disposições que garantam a prestação de serviços gratuitos destinados a cegos e amblíopes (artigo 12º);
  • as disposições da União Postal Universal (UPU) preveem que os Estados-Membros devem assegurar o serviço de recolha, transporte, tratamento e distribuição de envios para cegos, regra geral gratuitamente;
  • de acordo com a informação disponível, referente ao plano de desenvolvimento dos CTT para o período 2013-2015, os CTT oferecem aos clientes com deficiências visuais um produto específico, o cecograma (que tem como limite máximo de peso 7kg, quer para os envios nacionais, quer para os envios internacionais), que pode ser expedido enquanto i) carta cecográfica depositada aberta, ii) cliché com caracteres de cecografia. São também considerados cecogramas, desde que expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçado: i) registos sonoros; ii) papel especial destinado apenas ao uso de cegos; iii) textos em caracteres em negro, ampliados por forma a possibilitar a utilização dos resíduos visuais com recurso a máquinas apropriadas. Os registos sonoros expedidos ou endereçados a um cego são igualmente considerados cecogramas. Os cecogramas estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas pelos serviços especiais (registo, aviso de receção, etc.) eventualmente utilizados.