1. Pedido


Por carta apresentada ao ICP-ANACOM em 10 de fevereiro de 2014, veio a ZON TV Cabo Portugal, S.A. (doravante ZON) requerer, nos termos dos artigos 21.º e 38.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (doravante LCE), autorização para a transmissão de todos os direitos de utilização de números de que é titular para a empresa OPTIMUS - Comunicações, S.A. (doravante Optimus), com os seguintes fundamentos:

  • Em 27 de agosto de 2013 procedeu ao registo comercial da fusão por incorporação da Optimus, SGPS, S.A. na Zon Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A., da qual resultou a ZON Optimus, SGPS, S.A;
  • Esta fusão foi autorizada pela Autoridade da Concorrência, por decisão de 26 de agosto de 2013, proferida no processo n.° CCENT 5/2013, a qual considerou as implicações da concentração nos mais de 40 mercados de produto/serviço identificados, tendo em conta que a mesma iria resultar numa estrutura de controlo unitária (controlo conjunto) sobre as empresas operacionais detidas pela Optimus SGPS e pela ZON Multimédia, i.e. sobre a Optimus e sobre a ZON;
  • Na sequência da concretização da mencionada operação de concentração, projecta agora proceder à fusão por incorporação da ZON na Optimus, contexto em que é apresentado o requerimento em apreço, considerando que esta fusão implica um fenómeno de transmissão de direitos de utilização de que a ZON é titular para a Optimus;
  • Com esta fusão, a Optimus passará assim a oferecer todas as redes de comunicações eletrónicas e a prestar todos os serviços de comunicações eletrónicas atualmente oferecidos e prestados pela ZON;
  • No requerimento apresentam os diferentes tipos de números de que a ZON é titular e que serão transmitidos, por força da mencionada fusão, para a Optimus;
  • A Optimus oferece neste momento no mercado os mesmos serviços que a ZON, estando habilitada a fazê-lo, pelo que os serviços em causa passarão a integrar as respetivas ofertas da Optimus. Contudo, para assegurar a prestação dos mencionados serviços aos utilizadores finais, atualmente clientes da ZON, será necessário assegurar a manutenção dos recursos de numeração atribuídos à ZON para tal finalidade;
  • Deste modo, os números cuja transmissão se pretende operar serão efetivamente utilizados (princípio da utilização efectiva) e todos eles são necessários para assegurar a manutenção da prestação dos serviços (princípio da utilização eficiente);
  • Finalmente, os direitos dos consumidores estão salvaguardados, na medida em que os serviços em causa continuarão a ser prestados, relevando apenas a alteração da identidade do prestador, que será comunicada aos utilizadores finais nos termos da lei, designadamente da LCE;
  • No que se refere ao serviço telefónico fixo com base numa rede GSM/UMTS, o serviço passará a ser prestado com base na rede móvel da Optimus (GSM/UMTS/LTE). Na prestação do serviço "Homezoning" serão aplicadas as mesmas restrições que as assinaladas na comunicação emitida à ZON;
  • Quanto ao serviço telefónico móvel, refere que este deixará de ser prestado com base numa rede MVNO e continuará a ser prestado pela Optimus com base na sua própria rede móvel;
  • Afigura-se pois à ZON que a transmissão dos direitos de utilização em questão não tem efeitos relevantes no mercado que não tenham já sido analisados pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP-ANACOM, no âmbito do mencionado procedimento de concentração de empresas, como apresenta, ainda, particular simplicidade na medida em que será outra empresa que passará a ser titular dos direitos em causa para continuar a prestar os mesmos serviços, estando salvaguardados a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos consumidores (e dos utilizadores finais).

A ZON refere ainda que se pretende que o processo de fusão em apreço, com a inerente transmissão dos direitos de utilização, ocorra durante o primeiro semestre de 2014, comprometendo-se a comunicar ao ICP-ANACOM a concretização da fusão por incorporação da ZON na Optimus, no prazo legal.