2. Enquadramento regulamentar


2.1 Princípios e regras de fixação de preços

2.2 Incumprimento da qualidade de serviço


2.1 Princípios e regras de fixação de preços

A Lei Postal estabelece que a fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios (artigo 14.º, n.º 1):

- acessibilidade a todos os utilizadores;

- orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;

- transparência e não discriminação.

Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda (artigo 14.º, n.º 2):

- ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações1 integradas no serviço postal;

- ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário;

- ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.

O ICP-ANACOM pode:

- determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal (universal) de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo de o prestador de serviço universal (CTT) celebrar com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais [art.º 14.º, n.º 8, alínea a)];

- impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores [artigo 14.º, n.º 8, alínea b)];

- determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente [artigo 14.º, n.º 8, alínea c)].

Os CTT devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração dos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias (úteis) em relação à data da sua entrada em vigor (artigo 14.º, n.º 4).

Até ao final do prazo referido no parágrafo anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios tarifários e critérios de fixação dos preços, deve notificar os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à sua revisão no prazo de 15 dias (úteis).

Neste âmbito, o ICP-ANACOM avalia os novos preços no prazo máximo de 15 dias (úteis) desde a nova notificação pelos CTT.

Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie nos prazos referidos, os PSU podem praticar os preços notificados.

Os CTT encontram-se obrigados a publicitar de forma adequada e a fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade (artigo 11.º, n.º 2).

O ICP-ANACOM pode determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios tarifários tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores [artigo 14.º, n.º 8, alínea d)].

2.2 Incumprimento da qualidade de serviço

O artigo 47º da Lei Postal estabelece que em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho [de qualidade] associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Encontra-se, transitoriamente, em vigor o Convénio de qualidade do serviço postal universal, celebrado entre o ICP-ANACOM e os CTT em 10 de julho de 2008.

Ao abrigo deste Convénio, a variação dos preços dos serviços reservados encontra-se dependente do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço aí fixados (cfr. o n.º 1 do artigo 5.º).

Neste contexto, a variação de preços dos serviços agora reservados aos CTT, tal como definidos na Lei Postal e considerados na presente decisão (serviços de citações e notificações postais), está dependente do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço fixados no referido Convénio de qualidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do referido Convénio de qualidade.

Notas
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1 Aceitação, tratamento, transporte e distribuição.