1. Introdução


A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei tem como objetivos (de acordo com o n.º 1 do seu artigo 2.º):

a) definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;

b) assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e

c) estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

A Lei postal estabelece que na prossecução destes objetivos devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios (artigo 2.º, n.º 2):

a) assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade do serviço universal;

b) assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal.

Com a entrada em vigor da Lei Postal, os serviços postais, em Portugal, passaram a ser prestados em regime de plena concorrência.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. Até 31.12.2020, os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados (cfr. art.º 57.º, n.º 3, da Lei Postal).

A Lei Postal contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de serviços postais definida na Lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores1, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10º, n.º 1).

Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintes prestações (artigo 12.º), no âmbito nacional e internacional: um serviço postal de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 10 Kg de peso. Estão ainda compreendidos um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado, bem como a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia com peso até 20 Kg.

A Lei Postal designa os CTT como prestador do serviço postal universal (PSU), até 31.12.2020 (artigo 57º, n.º 1).

Estabelece a mesma Lei (artigo 14.º, n.º 3) que o ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.

O presente documento tem por objetivo concretizar os referidos critérios. Para este efeito, procede-se inicialmente à identificação das obrigações a impor ou que podem ser impostas ao PSU, definindo-se no final a sua concretização.

Importa ter em linha de conta que, com a definição dos novos critérios de fixação dos preços do serviço universal, deixam de vigorar as regras de fixação de preços constantes do Convénio de preços do serviço postal universal, de 10 de julho de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de julho de 2010, as quais se encontram transitoriamente em vigor ao abrigo da Lei Postal (artigo 57º, n.º 7).

A definição pelo ICP-ANACOM das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores (artigo 43º). Estando em causa serviços de natureza não regional ou local, este direito é conferido a associações de âmbito nacional [cf. art.º 18.º, n.º 1, h) e n.º 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (regime legal aplicável à defesa dos consumidores)].

Estas regras têm impacto significativo no mercado, atendendo a que incidem sobre serviços liberalizados que integram o serviço universal, prestados pelos CTT, podendo assim os preços a fixar ao abrigo destas regras constituir uma referência para os prestadores de serviço concorrentes, bem como para os utilizadores de serviços postais, razão que leva à adoção do mecanismo de consulta pública previsto no artigo 9.º da Lei Postal.

Notas
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1 A Lei Postal define por utilizador (artigo 3.º, n.º 4): a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.