I. Condições


1. Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (doravante, a «Lei das Comunicações Eletrónicas»), compete ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (doravante, as «empresas») que, pelos meios adequados, informem o público das violações de segurança ou das perdas de integridade da rede, quando tal seja considerado pelo ICP-ANACOM como de interesse público.

2. O ICP-ANACOM determina que é de interesse público que as empresas informem o público de qualquer violação de segurança ou perda de integridade cujo impacte no funcionamento das suas redes e serviços se inclua num dos seguintes patamares:

Duração, e

Número de assinantes ou de acessos afetados

(ou, nos termos da alínea e) do n.º 3 do Ponto I, área geográfica afetada)

≥ 30 minutos

n.º de assinantes ou de acessos afetados ≥ 500.000

(ou, nos termos da alínea e) do n.º 3 do Ponto I, área geográfica afetada ≥ 3.000 km2)

≥ 1 hora

500.000 > n.º de assinantes ou de acessos afetados ≥ 100.000

(ou, nos termos da alínea e) do n.º 3 do Ponto I, 3.000 km2 > área geográfica afetada ≥ 2.000 km2)

≥ 2 horas

100.000 > n.º de assinantes ou de acessos afetados ≥ 30.000

(ou, nos termos da alínea e) do n.º 3 do Ponto I, 2.000 km2 > área geográfica afetada ≥ 1.500 km2)

≥ 4 horas

30.000 > n.º de assinantes ou de acessos afetados ≥ 10.000

(ou, nos termos da alínea e) do n.º 3 do Ponto I, 1.500 km2 > área geográfica afetada ≥ 1.000 km2)

3. Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O impacte de uma violação de segurança ou perda de integridade deve ser aferido por referência a todas as redes e a todos os serviços de uma empresa que sejam afetados pela mesma;

b) O número de assinantes ou de acessos afetados por uma violação de segurança ou perda de integridade corresponde à soma do número de assinantes ou de acessos que são afetados pela mesma nas várias redes e serviços;

c) O número de assinantes de um serviço que seja suportado noutro serviço só será contabilizado quando o serviço de suporte não seja afetado;

d) O número de assinantes ou de acessos afetados corresponde ao número de assinantes ou de acessos que sejam abrangidos pela violação de segurança ou perda de integridade ou, na impossibilidade da sua determinação, a uma estimativa baseada nos elementos estatísticos detidos pela empresa; e

e) O critério relativo à área geográfica afetada só deve ser aplicado caso o critério relativo ao número de assinantes ou de acessos afetados seja inaplicável ou, no caso concreto, fundamentadamente impossível de determinar ou estimar.

4. O disposto no presente Anexo B não prejudica que, em circunstâncias não previstas no número 2 deste Ponto I e sempre que o também considere de interesse público, o ICP-ANACOM possa, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas, determinar às empresas que informem o público de violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços.