III. Entrada em vigor e disposição transitória


1. As empresas devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente Anexo A até ao dia 12 de junho de 2014, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As empresas devem remeter ao ICP-ANACOM, com base nos dados disponíveis e tendo por referência as circunstâncias previstas no Ponto I deste Anexo A e os requisitos exigidos para a notificação final no número 9 do Ponto II:

a) um relatório relativo ao período decorrido entre 1 de janeiro de 2013 e a data de aprovação desta decisão, a ser remetido até ao dia 12 de janeiro de 2014; e

b) seis relatórios mensais, de forma a abranger todo o período previsto no número 1 deste Ponto III, cada um deles a ser remetido no prazo de um mês a contar do final do período a que se refere.