Enquadramento


O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por deliberação do Conselho de Administração de 22 de dezembro de 2011, aprovou o sentido provável de decisão relativo:

  • às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; e
     
  • às condições em que o ICP-ANACOM considera existir um interesse público na divulgação ao público, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços.

Nos termos da mesma deliberação, foi decidido submeter este projeto de decisão a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sucessivamente alterada pelo Decreto-lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho), fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, prazo esse que terminou a 27 de Janeiro de 2012.

Concluídos os processos de audiência prévia e de consulta, foi elaborado o relatório correspondente, que se anexa à presente decisão e dela faz parte integrante, apresentando a síntese das respostas recebidas e o entendimento do ICP-ANACOM, fundamentando as opções tomadas nesta decisão.