V. Deliberação


47. Atento o exposto nos capítulos anteriores, e os fundamentos apresentados, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da mesma Lei, e na sequência da constatação de que a implementação da obrigação de controlo de preços por parte de alguns dos operadores com PMS nos mercados grossistas de terminação de chamadas em local fixo está a comprometer os objetivos que estão subjacentes à sua determinação, designadamente a necessidade de eliminar a assimetria de preços entre os diversos operadores com PMS nos mercados em causa, determina o seguinte:

i. Aprovar, com efeitos a partir de 01.12.2013, as medidas provisórias e urgentes que se incluem em anexo à presente decisão, no documento designado "Medidas Provisórias e Urgentes relativas à Implementação da Obrigação de Controlo de Preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz na rede telefónica pública num local fixo", mantendo nas demais matérias, as medidas provisórias e urgentes constantes do documento "Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo - Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares", aprovadas pelo ICP-ANACOM em 27.08.2013;

ii. Determinar que as medidas provisórias e urgentes em anexo vigoram até que esteja finalizado o novo procedimento de definição, análise de mercado, e imposição de obrigações regulamentares relativo ao Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, incluindo a respetiva notificação à CE ao abrigo do artigo 57.º da LCE e decisão final do ICP-ANACOM;

iii. Informar a CE, as outras Autoridades Reguladoras Nacionais e o ORECE das medidas adotadas e respetiva fundamentação nos termos previstos no artigo 9.º da LCE;

iv. Notificar os interessados da presente decisão.