I. Enquadramento


1. Ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) está cometida a responsabilidade de definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, competindo-lhe determinar, para os mercados que não são efetivamente concorrenciais, quais as empresas que individualmente ou em conjunto com outras têm poder de mercado significativo (PMS) e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações caso existam, em conformidade com o disposto na LCE.

2. Neste âmbito, o ICP-ANACOM aprovou em 01.03.2013, um sentido provável de decisão (SPD) relativo ao "Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo - Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares", tendo submetido o referido SPD ao procedimento geral de consulta, ao abrigo do art.º 8.º da LCE, à audiência prévia dos interessados, em conformidade com o previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em ambos os casos por um período de 40 dias.

3. O SPD foi também submetido à Autoridade da Concorrência (AdC) para que se pronunciasse nos termos do artigo 61.º da LCE.

4. Terminado o período de audiência prévia e de consulta pública, o ICP-ANACOM preparou um relatório relativo aos procedimentos referidos, contendo um resumo dos contributos recebidos e os entendimentos do regulador a esse respeito, o qual foi aprovado em 12.07.2013.

5. Na mesma data foi adotado um projeto de decisão final que foi notificado à Comissão Europeia (CE) nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LCE.

6. A CE veio a pronunciar-se sobre o projeto de decisão em causa, em 12.08.2013, tendo suscitado sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a legislação da União Europeia (UE) e considerado que criava entraves ao mercado único, essencialmente por falta de imposição de uma obrigação de acesso para a interligação IP aos operadores com PMS.

7. Na carta remetida ao ICP-ANACOM a CE comentou o facto de não se ter assegurado que os preços de terminação tivessem sido fixados num nível eficiente em 31.12.2012: "A Comissão observa que a ANACOM prevê o estabelecimento de tarifas de terminação na rede fixa por referência a um benchmark com base no modelo BU-LRIC «puro» a partir de 1 de outubro de 2013, o que não respeita a Recomendação relativa às tarifas de terminação, segundo a qual as ARN devem assegurar que as tarifas de terminação sejam aplicadas a um nível eficiente em termos de custos (BU-LRIC puro) em 31 de dezembro de 2012".

8. Adicionalmente, a CE instou o ICP-ANACOM a adotar o mais rapidamente possível medidas provisórias com vista à fixação de preços de terminação com base num benchmark de preços LRIC "puro":

"Na sequência da decisão da Comissão de dar início a uma investigação (fase II) da notificação da ANACOM, esta última não poderá adotar a medida proposta pelo menos durante um período adicional de três meses. O resultado poderá ser mais um atraso na adoção das tarifas propostas, que já representam benchmarks de preços LRIC «puro» noutros Estados-Membros. Para evitar novos atrasos, a Comissão exige que a ANACOM introduza tarifas de terminação orientadas para os custos, fixadas por referência a um benchmark, o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, o mais tardar em 1 de outubro de 2013, mediante a adoção de medidas provisórias, conforme estabelecido no artigo 7.º, n.º 9, da Diretiva-Quadro.

Essas tarifas de terminação fixa provisórias, que reproduzem os preços orientados para os custos, devem, pois, ser impostas o mais rapidamente possível, até que o modelo de custos BU-LRIC atualmente em desenvolvimento esteja pronto a ser aplicado. Com efeito, a Comissão considera que é urgente atuar para proteger os interesses dos consumidores, para que estes possam finalmente tirar proveito de tarifas de terminação orientadas para os custos."

9. Na sequência da referida carta da CE, o vogal do Conselho de Administração (CA) Professor Doutor Hélder Vasconcelos decidiu, em 14.08.20131, ao abrigo da competência conferida pelo nº. 3 do artigo 29.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e em substituição da Presidente do Conselho de Administração, nos termos dos n.ºs 14, 15 e 16 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio, publicada na 2ª série do Diário da  República n.º 117, de 19 de junho de 2012:

a. "Retirar o projeto de decisão relativo à definição do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, à avaliação de PMS nesse mercado e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações, aprovado por deliberação de 12 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 57º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

b. Notificar o constante do ponto anterior à Comissão Europeia;

c. Sujeitar a presente decisão a ratificação do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária que tiver lugar."

10. A decisão referida no ponto anterior foi ratificada em reunião do CA do dia 22.08.20132.

11. Em 27.08.2013, o CA do ICP-ANACOM aprovou, com efeitos imediatos, as medidas provisórias e urgentes constantes do documento "Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo - Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares" (de ora em diante "decisão relativa às Medidas Provisórias e Urgentes"), nas quais se inclui a fixação de novos preços de terminação a aplicar a partir de 1.10.2013, tendo determinado que essas medidas vigoravam até que estivesse finalizado o novo procedimento de definição, análise de mercado, e imposição de obrigações regulamentares relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, incluindo a respetiva notificação à CE ao abrigo do artigo 57.º da LCE e decisão final do ICP-ANACOM.

Notas
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1 Decisão disponível em Retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1170655.
2 Disponível em Ratificação da retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1171321.