3. Deliberação


Face à análise supra, e tendo em conta a ausência de comentários da Comissão Europeia na sequência do procedimento específico de consulta previsto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, b) do n.º 2 e c) do n.º 5, todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como da competência prevista no n.º 4 do artigo 26.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do mesmo diploma, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede num local fixo, delibera, o seguinte:

1. Deve a PTC, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão final do ICP-ANACOM:

D1. Alterar o ponto 6.2 da ORAP com efeitos à data da publicação da sua primeira versão, fixando o limite de 325 euros para a penalidade estabelecida por incumprimento, pelas Beneficiárias, do prazo fixado para envio dos cadastros.

D2. Alterar a ORAP por forma a alinhar o prazo de que dispõe para efetuar o respetivo pedido de compensação às Beneficiárias com o prazo que estas têm para apresentar os pedidos de compensação à PTC. O alinhamento dos prazos referidos entra em vigor para incumprimentos que se registem a partir da data de notificação da presente decisão final.

D3. Remover do ponto 6.1 da ORAP a condição prevista na respetiva alínea iii) (de envio, pelas Beneficiárias, da informação de cadastro no prazo fixado naquela Oferta), que introduziu para que se encontre vinculada ao pagamento, às Beneficiárias, das compensações pelo incumprimento dos PQS1 e PQS2.

2. Deve a PTC retificar, na primeira fatura dos serviços grossistas da ORAP que seja emitida após um prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão final, os valores que foram faturados ao abrigo do que constava do ponto 6.2 da ORAP, a título de penalidades por incumprimento do prazo de envio de cadastro (tendo por base o limite fixado no ponto D1 supra) e reembolsar as Beneficiárias dos montantes que tenham sido já pagos e que ultrapassem os novos valores que venham a ser apurados na sequência daquela retificação.