1. Enquadramento


Por comunicações de 24.09.20121 e de 08.11.20122, a ZON TV Cabo, S. A. (ZON) e a Cabovisão - Televisão por Cabo, S. A. (Cabovisão), respetivamente, solicitaram a intervenção do ICP-ANACOM relativamente à cobrança, por parte da PT Comunicações, S. A. (PTC), de penalidades por incumprimento ao abrigo da Oferta de Referência de Acesso a Postes (ORAP), publicada por esta última.

Em causa está a aplicação por parte da PTC de penalidades à ZON e à Cabovisão, em ambos os casos ao abrigo do ponto 6.2. da ORAP - Penalidades por incumprimento da Beneficiária3 -, e a discordância manifestada, quer pela ZON, quer pela Cabovisão, com as penalidades impostas, os termos em que foram liquidadas e os valores apresentados a pagamento4.

A ZON, considerando abusiva, iníqua e sem fundamento – e como tal violadora do quadro regulatório aplicável à ORAP – a atuação da PTC, solicitou ao ICP-ANACOM, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante designada por LCE), que determinasse à PTC:

(a) A eliminação do ponto 6.2, bem como do último parágrafo do ponto 4.8 da ORAP, respeitante ao pagamento de penalidades por não cumprimento do prazo máximo para o envio de cadastro pela Beneficiária (a ZON solicita que essa eliminação produza efeitos retroativamente, a 22.12.2010, data de publicação da ORAP na sua versão original);

(b) A substituição da nota de crédito pela qual a PTC cobra à ZON penalidades ao abrigo do ponto 6.2 da ORAP por outra expurgada de quaisquer penalidades cobradas à ZON;

(c) O alargamento para 90 dias do prazo máximo para o envio, pelas Beneficiárias, à PTC, de cadastros, nos termos do ponto 4.8 da ORAP.

Por comunicação recebida em 19 de outubro de 2012, a PTC veio também trazer ao conhecimento do ICP-ANACOM a atuação da ZON no âmbito da ORAP, atuação que entendia ser desconforme com os termos de utilização da mesma Oferta, por considerar desprovida de fundamento a contestação da referida empresa dos valores cobrados a título de compensação por atrasos na entrega de cadastros válidos.

Para além da ZON, a Cabovisão solicitou igualmente a intervenção do ICP-ANACOM, embora ao abrigo do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 26.º da LCE, para resolução administrativa do litígio que a opõe à PTC, solicitando também a eliminação do ponto 6.2 da ORAP no que se refere à previsão da aplicação de penalidades às Beneficiárias por atraso ou falha na entrega de cadastros, bem como o alargamento do prazo previsto no ponto 4.8 da mesma Oferta para envio do cadastro pelas Beneficiárias, que entende dever ser fixado em 90 dias.

Em 11.01.2013 o ICP-ANACOM informou a Cabovisão de que, no contexto da análise preliminar efetuada, seria, em princípio, de afastar o cenário de uma decisão no âmbito de um processo de resolução de litígio, dado tal decisão não ser suficiente e adequada para o efeito visado, que é o de apreciar e decidir sobre uma alteração à ORAP, o que produzirá efeitos em todas as potenciais Beneficiárias da Oferta, pelo que carecerá de um procedimento específico de adoção, envolvendo os processos de consulta aplicáveis nos termos da Lei. Neste contexto, ainda foi transmitido que o ICP-ANACOM apenas decidiria em definitivo sobre o procedimento aplicável ao pedido de intervenção da Cabovisão em momento posterior, quando concluísse a análise da questão de fundo em apreço.

Na mesma data, o ICP-ANACOM informou a PTC dos pedidos de intervenção da ZON e da Cabovisão supra referidos e solicitou esclarecimentos sobre questões relacionadas com a matéria da ORAP e das penalidades por incumprimento introduzidas pela PTC (adiante designado por pedido de informação), uma vez que não eram conhecidos os fundamentos em que assentou a previsão de uma penalidade no valor fixado na ORAP às respetivas Beneficiárias pelo não cumprimento do prazo previsto para o envio de cadastro válido, tendo aquela empresa respondido ao ICP-ANACOM através de carta de 25.01.2013.

Notas
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1 Posteriormente reiterada por comunicações de 22.10.2012, de 13.11.2012 e de 17.12.2012.
2 Reiteradas por comunicações de 16.11.2012 e de 12.12.2012.
3 Empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
4 Nos termos do disposto no ponto 4.8 da ORAP, após a conclusão dos serviços de acesso e instalação, intervenções, remoções e desvios de traçado, a Beneficiária é obrigada a remeter à PTC, no prazo máximo de 30 dias de calendário, os respetivos cadastros válidos, sendo que o incumprimento do prazo máximo estipulado para a entrega do cadastro pela Beneficiária dará lugar ao pagamento de compensações conforme consta, nomeadamente, do ponto 6.2. da ORAP. De acordo com o ponto 6.2 da ORAP, caso a Beneficiária não cumpra o prazo máximo fixado para o envio do cadastro válido, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, à exceção de razões de força maior, compensará a PTC, sendo que, por cada dia de atraso para além do prazo máximo definido para o efeito, são cobrados 50 euros, até ao limite de 60 dias úteis.