4. Princípio da orientação para os custos e da acessibilidade dos preços


Estabelece o Convénio de preços que os preços do serviço universal devem obedecer aos princípios da orientação para os custos, sendo a sua aplicação efetuada de forma progressiva de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do tarifário e garantir a acessibilidade dos preços (artigo 2º, nºs 1 e 2).

Descontos e preços especiais devem ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais (artigo 7º, n.º 2).

Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal devem, por outro lado, obedecer ao princípio da acessibilidade a todos os utilizadores.

A metodologia de análise das propostas de preços do serviço postal universal que tem vindo a ser adotada pelo ICP-ANACOM tem privilegiado, implícita ou explicitamente, (i) a consideração do cabaz de serviços como um todo, sem prejuízo de também ter em consideração a orientação para os custos por serviço ou grupo de serviços, (ii) e que a margem global, se positiva deve reduzir-se ou no limite não aumentar.

Na análise da orientação dos preços para os custos da presente proposta de preços, esta Autoridade entende que:

a) se a margem do cabaz dos serviços em análise for positiva em 2012, uma proposta de preços para 2013 estará em conformidade com o princípio da orientação (progressiva) dos preços para os custos se a proposta de preços não levar a um aumento da margem dos serviços entre 2012 e 2013;

b) a margem a considerar deve ser a margem relativa (em %) face aos proveitos, uma vez que é a que mede o peso da margem face à totalidade dos proveitos;

c) tendo em conta que algumas medidas de política económico-financeira têm tido efeito direto nos custos dos CTT e, assim, nas margens realizadas pelos CTT, provocando algumas variações que não parecem ser sustentáveis, a margem de 2012 a considerar na avaliação do cumprimento do princípio da orientação dos preços para os custos deve ser a margem corrigida dos efeitos conjunturais associados ao (não) pagamento dos subsídios de férias e de Natal referentes a 2012 e às reduções remuneratórias efetuadas naquele ano sobre os vencimentos acima dos 1 500 euros. Assim, para efeitos de análise da evolução das margens no âmbito da presente proposta de preços, a margem de 2012 a considerar deve ser a margem corrigida, neste caso acrescida, dos valores dos subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 2012 e do valor das reduções remuneratórias efetuadas naquele ano sobre os vencimentos acima dos 1 500 euros;

De facto, importa ter presente que os custos dos CTT em 2011, 2012 e 2013 são influenciados por alterações nos gastos com pessoal dos CTT ditadas pelas medidas constantes dos Orçamentos de Estado (OE) de 2011 a 2013, nomeadamente dirigidas a empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e associadas ao Programa de Assistência Económica e Financeira, e pela perspetiva de privatização dos CTT em 2013, medidas que são exógenas à empresa.

Para além de os custos dos CTT nos anos 2011 a 2013 refletirem as reduções remuneratórias efetuadas sobre vencimentos acima dos 1 500 euros, os custos de 2011 refletem ainda o não pagamento do subsídio de férias referente a esse ano1 e os custos de 2012 refletem o não pagamento dos subsídios de férias2 e de Natal3 referentes ao ano de 2012. Por seu lado, previsões de custos para 2013 apresentadas pelos CTT4 incluem a reposição do pagamento dos subsídios de Natal e de férias referentes a 2013, este último por especialização do custo a pagar em 2014, a repor considerando a privatização da empresa em 2013 e devido pelo trabalho prestado em 2013.

Ou seja, enquanto os custos dos CTT, refletidos nas contas financeiras dos CTT, no ano 2011 incluem o pagamento de um dos subsídios, os do ano 2012 não incluem qualquer subsídio e os de 2013, estimados pelos CTT, incluem dois subsídios.

d) adicionalmente, numa análise por serviço, havendo serviços para os quais se estime um aumento do valor da margem positiva ou uma deterioração da margem negativa, à partida suscetíveis de potenciar situações de rendas excessivas ou preços predatórios, respetivamente, o ICP-ANACOM terá em conta a proposta de variação dos preços apresentada pelos CTT para o serviço e se a margem se encontra próxima de zero, bem como se existem previsões de reduções significativas de tráfego indutoras de aumentos de custos unitários; por exemplo, se para um determinado serviço se estimar uma deterioração da margem negativa mas os CTT apresentarem uma proposta de aumento dos preços, esta proposta poderá ser considerada, dentro de certos limites, como estando conforme, atenta também a natural incerteza associada à evolução dos custos de 2013; de igual modo, se para um determinado serviço se estimar um aumento da margem positiva mas os CTT não apresentarem uma proposta de aumento dos preços, esta proposta poderá ser considerada, em determinadas circunstâncias, como estando conforme.

Notas
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1 O qual seria pago pelos CTT em 2012.
2 O qual seria pago pelos CTT em 2013.
3 O qual seria pago pelos CTT em 2012.
4 Nas suas cartas de 28.01.2013 e de 14.02.2013.