A PT Prime encontra-se registada, junto do ICP-ANACOM, como operador de rede pública e prestador de serviços de comunicações eletrónicas, estando habilitada a oferecer os seguintes serviços:
- Serviço de acesso à Internet;
- Serviços de transmissão de dados;
- Serviço de transporte de voz em Grupos Fechados de Utilizadores;
- Serviços de comunicações via satélite;
- Serviço telefónico em local fixo;
- Serviço de voz através da Internet (VoIP) - sem numeração;
- Serviço de voz através da Internet (VoIP) de uso nómada.
Para prestação destes serviços, foram atribuídos pelo ICP-ANACOM à PT Prime os seguintes recursos de numeração:
Norma ou Recomendação |
Descrição |
Recursos atribuídos à PT Prime |
E.164 (UIT-T) |
Números curtos |
1024; 1624 |
Números geográficos (blocos de 10.000 números) |
"21040"; "21041"; "21042"; "21043" "21044"; "21045"; "21046"; "21047"; "21048"; "21049"; "22040"; "22041"; "22042"; "22043"; "22044"; "23124"; "23224"; "23320"; "23424"; "23524"; "23614"; "23824"; "23924"; "24124"; "24224"; "24324"; "24424"; "24524"; "24924"; "25124"; "25214"; "25314"; "25424"; "25524"; "25624"; "25824"; "25924"; "26124"; "26224"; "26324"; "26524"; "26624"; "26824"; "26924"; "27114"; "27224"; "27324"; "27424"; "27524"; "27624"; "27724"; "27814"; "27914"; "28124"; "28224"; "28324"; "28424"; "28514"; "28624"; "28924"; "29114"; "29224"; "29524"; "29624" |
|
Serviço VOIP Nómada |
30000 XXXX; 30001 XXXX |
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Serviço de Acesso a redes de dados |
6741XY000 |
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Serviço de Acesso Universal |
70702XXXX |
|
Serviço de Chamadas Grátis para o Chamador |
80002XXXX |
|
Serviço de Chamadas com Custos Partilhados |
80802XXXX |
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Regulamento de Portabilidade |
NRN - Código de Empresa para Encaminhamento de Chamadas para Números Portados |
D-024-C1C2C3 |
X.121 (UIT-T) |
DNIC- Código de identificação de redes de dados |
268-4; 268-0 |
E.118 (UIT-T) |
IIN – Número de identificação de emissores de cartões internacionais de telecomunicações |
89-351-98 |
Contrariamente ao referido no pedido em análise, a PT Prime não é titular de qualquer direito de utilização de frequências.
2.1. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)
A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, estipula no seu artigo 17.º que compete ao ICP-ANACOM ''Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração''.
De acordo com o artigo 36.º da LCE, a utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização, os quais, nos termos do artigo 38.º, são transmissíveis nos termos e condições a definir pelo ICP-ANACOM, devendo os mesmos prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.
2.2. Código das Sociedades Comerciais
Neste contexto, releva o artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade. Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.