4. Deliberação


Como decorre do acima exposto, as alterações à ORCA promovidas pela PT Comunicações, S. A. não se conformam com o que foi determinado pelo ICP-ANACOM em 14 de junho de 2012 e, nessa medida, não respeitam as condições impostas àquela empresa ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 28.º e nos artigos 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro).

Assim, sem prejuízo da eventual instauração do competente processo contraordenacional, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b), f) e g) do artigo 9.º e da alínea l) do artigo 26.º dos mesmos Estatutos, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da mesma Lei, e tendo procedido à audiência prévia nos termos do n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, determina, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

1. Que a PT Comunicações, S. A. seja instada a corrigir e adequar, de imediato, a ORCA, nos seguintes termos:

(a) A mensalidade dos circuitos extremo a extremo e das componentes de meio circuito dos circuitos parciais N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps da ORCA deve reduzir-se em 35%, i.e., o preço deve ser idêntico ao preço dos circuitos de 2048 Kbps;

(b) O preço da instalação e da mensalidade das extensões internas dos circuitos parciais N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps deve manter-se nos valores aplicáveis na ORCA que vigorava antes da deliberação de 14 de junho de 2012.

2. Que as alterações referidas no ponto 1 devem produzir efeitos retroativos a 6 de agosto de 2012, data em que deveriam ter entrado em vigor todas as alterações decorrentes da deliberação de 14 de junho de 2012.