2. Análise


De acordo com a ORCA em vigor até 30 de maio de 2012:

"Os preços para os circuitos digitais a 2 Mbps aplicam-se aos débitos a 1920 Kbps, 1984 Kbps e 2048 Kbps.

Caso o OPS pretenda um débito entre N × 64 Kbps e 2 Mbps, exclusive, não abrangido pela tabela de preços, ser-lhe-á disponibilizado o débito pretendido, mas faturado como se do débito imediatamente superior se tratasse."

Esta integração dos circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps na designação genérica de 2 Mbps vem sendo feita pela PTC, na ORCA que, desde 14 de junho de 2006, publica e disponibiliza.

Em linha com o constante na oferta então vigente, a referência, na deliberação, a "circuitos de 2 Mbps" refere-se, naturalmente, aos circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps e aos circuitos de 2048 Kbps.

A avaliação que fundamentou a determinação de redução de preços ordenada pelo ICP-ANACOM teve por base a oferta e o tarifário da ORCA em vigor e, consequentemente, o enquadramento dos circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps e dos circuitos 2048 Kbps como circuitos de 2 Mbps.

Deste modo, e para todos os efeitos, a redução de preços dos circuitos de 2 Mbps constante da deliberação de 14 de junho de 2012 aplica-se também aos circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps, que é o que constava na oferta e foi por isso pressuposto da análise que conduziu àquela deliberação.

A demais informação que vem sendo endereçada ao ICP-ANACOM pela PTC vai também ao encontro deste entendimento. Assim:

(a) Na informação remetida pela PTC sobre os níveis de desempenho na ORCA está incluída informação sobre o parque de circuitos (quantidades), desagregada por débito, não existindo qualquer desagregação dos débitos de circuitos N × 64 Kbps superiores a 1536 Kbps, indiciando por isso a sua integração na informação referente a circuitos de 2 Mbps.

(b) A informação disponível no SCA, por comparação com a informação sobre os níveis de desempenho na ORCA, indicia também que os circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps encontram-se integrados no produto 2 Mbps e não no produto N × 64 Kbps.

De facto, a PTC veio confirmar, em resposta ao SPD, que os circuitos com débitos superiores a 1536 Kbps e inferiores a 2 Mbps foram reportados na informação relativa ao SCA da PTC, no produto "Circuitos Alugados a Outros Operadores - Digitais a 2 Mbps" de forma agregada com os circuitos de 2 Mbps.

Neste contexto, a única interpretação possível do ponto D 31 da deliberação é a de que a redução de preços de, no mínimo, 35%, abarca os circuitos N × 64 Kbps de débitos superiores a 1536 Kbps e os circuitos 2048 Kbps, os quais são designados como circuitos de 2 Mbps. De facto, todos estes circuitos estão integrados no SCA da PTC, no produto "Circuitos Alugados a Outros Operadores - Digitais a 2 Mbps" e eram tarifados, desde a primeira versão da ORCA, ao mesmo preço que os circuitos de 2 Mbps.

Importa ainda salientar que a referência, na deliberação de 14 de junho de 2012, a "toda e qualquer componente do tarifário" incluía, à partida, as mensalidades das extensões internas1.

No entanto, em resposta ao SPD, a PTC demonstrou que os produtos referentes às extensões internas dos circuitos parciais e às extensões internas para interligação de tráfego existem de forma autónoma no SCA da PTC, tendo margens negativas. Adicionalmente, a informação disponível indicia que os produtos em questão não estão integrados nas demonstrações de resultados utilizadas pelo ICP-ANACOM na determinação das reduções de preços deliberadas e, consequentemente, a não redução dos preços das extensões internas não afeta a margem considerada adequada por esta Autoridade no âmbito da deliberação de 14 de junho de 2012.

De qualquer modo, independentemente de as extensões internas dos circuitos parciais e às extensões internas para interligação de tráfego se encontrarem autonomizadas dos produtos "Circuitos Alugados a Outros Operadores", não seriam admissíveis quaisquer aumentos de preços, quer na instalação, quer na mensalidade, sem que houvesse uma nova, global e consistente revisão do tarifário de circuitos alugados, que resultasse na margem que se considerou adequada e que foi incorporada na deliberação em causa.

De facto, a redução imposta pelo ICP-ANACOM mantém uma margem positiva para o serviço global de circuitos alugados que se considera adequada para acomodar:

(a) Uma eventual diferença de custos entre os circuitos com troço principal em rotas não competitivas e os circuitos com troço principal em rotas competitivas e que ainda não foi refletida no SCA da PTC.

(b) Evoluções, nomeadamente com uma procura mais centrada em zonas mais remotas, que possam ter impacte ao nível dos custos.

A PTC, com as alterações suprarreferidas, com impacto quer na instalação, quer na mensalidade, efetuadas por sua iniciativa, veio aumentar, de facto, a margem que se considerou adequada. Inclusivamente, de acordo com a informação disponível, a faturação para o principal utilizador da ORCA fora do Grupo PT aumentaria2, em vez de diminuir, como seria expectável face à deliberação.

Saliente-se neste contexto que os operadores que alugam à PTC circuitos N × 64 Kbps de débito superior a 1536 Kbps fizeram investimentos, tomaram opções de rede e desenvolveram ofertas retalhistas com base num conjunto de pressupostos e expectativas que seriam postos em causa por um aumento abrupto e inesperado do tarifário aplicável a esses circuitos, principalmente no tocante às extensões internas. De notar ainda que qualquer migração no momento presente para circuitos de 2048 Kbps envolveria custos muito elevados e incomportáveis a nível dos interfaces do lado dos clientes finais e consequentemente dos respetivos equipamentos terminais.

Por fim, esclarece-se que a referência a "toda e qualquer componente do tarifário" não abrange também a instalação (i) dos prolongamentos locais, (ii) das extensões internas dos circuitos parciais e (iii) das extensões internas para interligação de tráfego, como aliás já está refletido nas alterações efetuadas pela PTC ao tarifário da ORCA.

Com efeito, as alterações determinadas têm por base e referem-se a um gráfico (que foi considerado confidencial na versão pública da deliberação), onde não são tratados os preços/custos de instalação, uma vez que a componente de instalação tem, regra geral, margem negativa. No entanto, a margem estimada tendo em conta as reduções de preços determinadas na deliberação - também referida na versão confidencial da deliberação - tem em conta quer a componente de mensalidade, quer a componente de instalação.

Notas
nt_title
 
1 Dos circuitos parciais e de interligação de tráfego.
2 Por exemplo, com base no parque de final de julho de 2012 e nas instalações efetuadas nesse mês.