III. Decisão


Atento ao exposto, e sem prejuízo das conclusões que possam advir da auditoria ao SCA dos CTT a realizar oportunamente por entidade independente, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d) h) e n) do n.º 1 do art.º 6º e da alínea b) do art.º 26º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, ao abrigo do n.º 2 do art.º 19º da Lei 102/99 de 26 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003 de 12 de julho, e do n.º 3 da Base XIII das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 04.11, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12.06, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 09.06, determina:

(i) que os CTT reformulem os resultados do SCA, e demais informação conexa, referente a 2011, por forma a que a taxa de custo de capital empregue seja 14,77%;

(ii) que os CTT remetam a esta Autoridade os resultados do SCA referentes ao exercício de 2011, reformulados de acordo com o estipulado no ponto anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.