2. Análise


2.1 - Enquadramento da situação

2.2 - A gestão do PNN



2.1 - Enquadramento da situação

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, (doravante designada por LCE), prevê no artigo 38.º que os direitos de utilização de números são transmissíveis, nos termos e condições a definir por esta Autoridade, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

Por outro lado, a atribuição de direitos de utilização de números, prevista no artigo 36.º da LCE e nos Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, de junho de 1999, tem vindo a ser feita, para o serviço de acesso à rede de dados, através de blocos de 100 números por prestador/ISP.

As operações de fusão/concentração em que a carteira de clientes muda de prestador geram uma acumulação de números numa única empresa, excedendo o que é devido a um prestador de acesso a redes de dados em modo dial-up - um único bloco de 100 números na gama "67" do PNN.

Face à circunstância de através destas operações de fusão e/ou aquisição de empresas alguns prestadores terem passado a deter o direito de utilização de mais de um bloco de números "67", o ICP-ANACOM tem vindo a impor, no âmbito do processo de autorização das transmissões de direitos de utilização de números e tendo em conta a exigência de ser salvaguardada a utilização efetiva e eficiente dos recursos, a devolução dos blocos excedentes, concedendo um prazo de dois anos para essa devolução.

No entanto, mercê das dificuldades operacionais e dos custos desproporcionados que os prestadores têm invocado para a operação de migração, que visaria concentrar todos os serviços num único código/bloco, o ICP-ANACOM entende rever a situação.

2.2 - A gestão do PNN

A LCE estabelece no n.º 2 do artigo 17.º que compete ao regulador "Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação". Neste sentido, a acumulação de vários códigos no mesmo prestador só pode ser equacionada quando não viole nenhum daqueles princípios.

A existência de uma quantidade adicional de números pode trazer vantagens competitivas para os prestadores que dessa situação beneficiem, introduzindo-se assim discriminação ao favorecer as empresas que no âmbito de uma transmissão acumulem recursos de numeração que de outra forma não obteriam. O benefício poderá manifestar-se nomeadamente numa simplificação das próprias regras internas de planeamento e gestão da numeração pelo prestador ou num aumento de números comercialmente mais apelativos/memorizáveis, como acontece com os números de call centres.

Contudo, os números para o serviço de acesso a rede de dados não oferecem essas oportunidades de benefício uma vez que 100 números são mais que suficientes para o prestador distinguir os diferentes serviços (ou tarifas) que pode oferecer, verificando-se que grande parte dos números estão inativos. Por outro lado, estes números também não são suscetíveis de ter valor comercial (e.g. associação a uma marca, facilidade de memorização para marcação) porque são "invisíveis" ao utilizador. São números normalmente marcados de forma automática pelos equipamentos no lado do cliente, com base na configuração desse equipamento.

A acumulação de códigos "PP" da gama "67", resultante de fusão e/ou aquisição de empresas, conferindo uma capacidade adicional de 100 números distintos por código a um único prestador, não acrescenta assim possibilidades reais de identificação de um maior número de serviços.

Sendo certo que a capacidade de 100 números para cada código/bloco atribuído a cada empresa que oferece serviços de dados é mais que suficiente para os diferentes serviços/ofertas que as empresas precisam de identificar, coloca-se agora a questão de gestão eficiente e eficaz do PNN, uma vez que essa opção gera algum desperdício de recursos.

Porém, não parece razoável invocar razões de eficiência de utilização para recuperar no curto/médio prazo estes códigos/blocos tendo em conta o decréscimo da atividade do serviço de acesso a redes de dados, em modo dial-up.

De facto, a evolução no tempo quanto à procura deste tipo de recursos tem vindo a reduzir-se. Dos 100 códigos disponíveis perto de cinquenta foram atribuídos, sobretudo em 1999 e 2000, mas mais de metade foram entretanto recuperados.

Nos últimos quatro anos o ICP-ANACOM não recebeu nenhum pedido de atribuição deste tipo de recursos, verificando-se à data de hoje que há 19 códigos atribuídos a 15 empresas. Não é pois previsível que se esgotem os cerca de 80 números livres na gama "67" do PNN, tanto mais que existem outras alternativas tecnológicas mais potentes e fiáveis (tal como o ADSL e GSM/GPRS) fazendo com que a tendência no uso destes números se mantenha em queda.

Em resumo, não se considera que esta menor eficiência na utilização dos números na gama "67" prejudique seriamente o PNN.

Acresce ainda que estes números ("67PPxy000") ao identificarem pontos da rede onde se ligam os prestadores à rede telefónica, com os seus diversos serviços, não são atribuídos ao utilizador, não tendo este sobre o número qualquer tipo de direito, designadamente a portabilidade. Efetivamente, a portabilidade de operador não é aplicável ao serviço de acesso a redes de dados, pelo que se o assinante quiser mudar de prestador, terão de ser os números para acesso ao serviço alterados para o novo prestador e configurados no próprio equipamento do assinante. Esta alteração, caso não possa ser efetuada remotamente, acarreta inconveniente ou mesmo prejuízo para o utilizador, o qual, no contexto de uma transmissão de direitos de utilização de números no quadro do artigo 38.º da LCE, deve ter os seus direitos salvaguardados.

Para além disso, não parece fazer sentido criar obstáculos à livre organização das empresas, principalmente com encargos resultantes da migração de números, em serviços em fase de declínio. A operação de alteração in loco de todos os equipamentos1 acarretaria uma logística complexa e custos operacionais desproporcionados face às eventuais vantagens que podem advir com a libertação de recursos na gama "67" do PNN.

Assim, tendo em conta o caráter de exceção das situações que conduzem a duplicação de recursos no código "67" do PNN - fusão e/ou aquisição de empresas - e a que:

  • O serviço de acesso a rede de dados, em modo dial-up, está em declínio não havendo procura de novos códigos desde 2005;
     
  • Não há escassez de recursos no PNN para este serviço;
     
  • Não existem ganhos de competitividade para os prestadores que acumulem códigos para este serviço face aos que têm um único código, porque a capacidade de um código é mais que suficiente para os diferentes serviços/ofertas dial-up e os números de acesso são invisíveis ao utilizador;
     
  • A operação de migração repercute-se negativamente nos utilizadores, requerendo alteração de configuração nos equipamentos usados;
     
  • Existem dificuldades e custos associados, para os prestadores, na migração dos assinantes de um para outro número de acesso à rede de dados;

O ICP-ANACOM considera que a transmissão de direitos de utilização de números que resulte em mais do que um código "PP" na gama "67" no mesmo prestador é aceitável não pondo em causa o princípio da não discriminação entre empresas, nem da eficácia na gestão dos recursos do PNN.

Pelo contrário, considera-se que existem razões ao abrigo do artigo 38.º da LCE, relativas à salvaguarda dos direitos dos utilizadores, que justificam a flexibilização das condições aplicáveis aos direitos de utilização de números "67PPxy000" transmitidos, no sentido de permitir que as empresas que resultam das operações de processos fusão e/ou aquisição  possam oferecer o serviço de acesso à rede de dados usando mais do que um bloco de 100 números no código "67" do PNN.

Nada disto põe em causa ou invalida a importância de uma gestão dos recursos de numeração de acordo com as regras e princípios existentes no PNN, em particular da utilização efetiva dos números, em que estes devem ser devolvidos ao Regulador quando se verifique a cessação do seu uso, não estando, como tal, as empresas dispensadas de submeter à apreciação do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 38.º da LCE, os processos de transmissão de direitos de utilização de números decorrentes de processos de fusão/aquisição.

Tendo ainda presente que esta decisão é favorável aos interessados, indo no sentido do que foi pelos próprios manifestado, e que não prejudica os demais prestadores destes serviços, o ICP-ANACOM entende que pode ser dispensada a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da LCE.

Notas
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1 Pode atingir centenas de milhares, de acordo com informações recebidas.