II - Alteração ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM


O Regulamento n.º 300/2009 – Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 1 de julho de 2009, tendo entrado em vigor em 20 de julho de 2009.

Decorridos mais de dois anos sobre a vigência do Regulamento, mostra-se necessário proceder a alterações pontuais decorrentes da sua aplicação prática.

Assim, passou a prever-se expressamente a obrigatoriedade de o pagamento da taxa ser efetuado antes da emissão das licenças temporárias, definindo-se, ainda, que as taxas devidas no âmbito do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios são pagas no ato do próprio pedido, o mesmo sucedendo com as taxas previstas nas alíneas a) a f) do n.º1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

Por outro lado, consagrou-se expressamente a possibilidade de o sujeito passivo – a título excecional – requerer a dispensa da prestação de garantia, tendo, ainda, sido consagrada a possibilidade – também a título excecional – de o pedido de pagamento em prestações da taxa poder ser efetuado até à extração de certidão da dívida.

Por fim, quanto ao regime das notificações, consagrou-se expressamente a possibilidade de o ICP-ANACOM proceder à notificação dos sujeitos passivos por via postal simples, telefax ou transmissão eletrónica de dados sempre que a liquidação não envolva uma alteração da situação tributária do sujeito, reservando-se a obrigatoriedade de notificação registada com aviso de receção, para aqueles casos em que a notificação tenha por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos operadores ou a convocação destes para assistirem ou participarem em diligências.

As alterações introduzidas ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM são aplicáveis aos processos de lançamento, liquidação e cobrança que se encontrem em curso.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, após submissão a consulta pública deliberou, nos termos dos artigos 9.º, alínea a) e 26.º, alíneas b) e g) dos respetivos Estatutos, aprovar a seguinte alteração ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Artigo 1.º
(Alteração ao Regulamento n.º 300/2009, de 1 de Julho de 2009)

Os artigos 2.º, 5.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento n.º 300/2009, de 1 de Julho de 2009, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º
Taxas

1 - (...)

2 - As seguintes taxas estão associadas aos custos administrativos:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) Taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e taxas relativas à instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

g) (...)

h) (...)

3 - As seguintes taxas estão associadas à otimização da utilização de recursos comuns:

a) Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres;

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

k) (...)”

“Artigo 5.º

1 – (...)

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos no número anterior, o ICP-ANACOM pode, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, dos artigos 113.º, n.os 9 e 10, e 116.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação da Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e dos artigos 49.º, n.os 8 e 9, e 52.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, impor sanções pecuniárias compulsórias.”

“Artigo 16.º
Prazo de pagamento

As taxas devidas ao ICP-ANACOM são pagas:

a) (...)

b) No próprio ato do pedido, no caso das taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, e das taxas previstas nos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 258/2009, de 25 de setembro;

c) Antes da emissão da licença sempre que seja requerida uma licença temporária.”

“Artigo 18.º
Incumprimento

1 - Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sem prejuízo das sobretaxas que sejam devidas, designadamente nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

2 – (...)

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM determina a aplicação do disposto no artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios que estejam previstos.”

“Artigo 19.º
Pagamento a prestações

1 – (...)

2 – (...)

3 – (...)

4 – Tendo sido ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, o pedido a que se refere o número anterior pode, a título excecional, ser apresentado até ao dia anterior ao da extração da certidão de dívida pelo ICP-ANACOM.

5 – Pode, ainda, a pedido do requerente e a título excecional, ser concedida a dispensa da prestação de garantia, por falta de condições económicas para a sua prestação.

6- O requerimento referido nos n. os 4 e 5 deve ser devidamente fundamentado, podendo o ICP-ANACOM solicitar elementos comprovativos adicionais.

7 - A falta de pagamento atempado de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.”

“Artigo 20.º
Cobrança Coerciva

1 – (...)

2 – O ICP-ANACOM procede ao envio de um aviso ao sujeito passivo, por via postal simples, antes de proceder à extração da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.”

“Artigo 22.º
Notificações

1- As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos sujeitos passivos ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, as notificações são efetuadas por via postal registada, com ou sem aviso de receção, por via postal simples, por telefax ou por transmissão eletrónica de dados.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação e as alterações por ele introduzidas ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP ANACOM são aplicáveis aos processos de lançamento, liquidação e cobrança que se encontrem em curso.

Artigo 3.º
Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, com as alterações aprovadas pelo presente Regulamento.