I - Relatório


1. Por deliberação de 1 de julho de 2009, o Conselho de Administração aprovou o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, tendo nessa data sido igualmente aprovado o relatório da consulta pública.

O referido Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2009 e entrou em vigor em 20 de julho de 2009.

Após a aprovação do Regulamento foram publicados diversos diplomas importantes em matéria de comunicações eletrónicas:

  • O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento e instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, que revogou o Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, e foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
     
  • O Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, que alterou o Decreto Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da partilha do espectro radioelétrico; 
     
  • A Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações;
     
  • A Lei n.º 51/2011, de 12 de setembro, que alterou e republicou a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
     
  • A Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, que veio alterar a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

A publicação destes diplomas não determina qualquer alteração de fundo ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM, justificando apenas a atualização de algumas das remissões legislativas, quer no preâmbulo, quer no próprio texto do articulado, bem como algumas alterações de terminologia.

Assim, procedeu-se a diversos ajustamentos decorrentes, em primeiro lugar, das alterações de terminologia operadas pelo Decreto-Lei n.º 123/2009 e, em segundo lugar, das alterações introduzidas pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de Novembro, nomeadamente, quanto à incorporação das taxas de utilização do espectro relativas às estações terrestres complementares inerentes à implementação do sistema móvel por satélite na faixa dos 2 GHz.

2. Por outro lado, decorridos mais de dois anos desde a sua entrada em vigor, mostra-se necessário proceder a alterações pontuais ao referido Regulamento em função da experiência obtida com a sua aplicação prática.

Assim, desde logo, tendo em conta a especificidade que envolve o pagamento de taxas devidas pela atribuição de licenças temporárias, passou a prever-se expressamente a obrigatoriedade de o pagamento da taxa ser efetuado antes da emissão da licença.

Foi eliminada a referência ao pagamento da taxa devida no ato de satisfação do pedido, no que se refere às taxas fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março e às taxas previstas nos nºs 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio. Estas taxas passam a ser pagas no ato do pedido, esclarecendo-se dúvidas quanto à interpretação do diploma e contemplando-se ainda os casos em que a taxa é paga com recurso ao “balcão virtual”.

As alterações mais significativas ocorrem, porém, relativamente aos pagamentos prestacionais e ao regime das notificações a efetuar pelo ICP-ANACOM.

Efetivamente, tendo-se verificado que parte dos operadores recorre à faculdade de pagamento em prestações das taxas devidas ao ICP-ANACOM, requerendo, igualmente, a dispensa da prestação de garantia, impunha-se consagrar expressamente a possibilidade de, a título excecional, poder ser concedida a dispensa da prestação de garantia quando o requerente justifique não ter condições económico-financeiras para a sua apresentação, sem prejuízo do ICP-ANACOM poder solicitar elementos comprovativos dessa alegação.

Paralelamente, e ainda relativamente aos pagamentos prestacionais, consagrou se a possibilidade, igualmente a título excecional, de o pedido de pagamento em prestações da taxa poder ser efetuado até à data de extração da certidão de dívida, permitindo aos sujeitos passivos o pagamento em prestações após o termo do prazo de pagamento voluntário.

Estas alterações estão de acordo com as regras de procedimento contempladas na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e Processo Tributário.

Noutro plano, e no tocante ao regime das notificações, consagrou-se expressamente a possibilidade de o ICP-ANACOM proceder à notificação dos sujeitos passivos por via postal simples, telefax ou transmissão eletrónica de dados, sempre que a liquidação não envolva uma alteração da situação tributária do sujeito passivo, reservando-se a obrigatoriedade de notificação registada com aviso de receção para aqueles casos em que a notificação tem por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterar a situação tributária dos sujeitos passivos ou a convocação destes para assistirem ou participarem em diligências.

A não diferenciação dos casos em que as notificações podiam ocorrer por via postal registada ou simples levou a que todas as notificações do ICP-ANACOM tenham sido sempre efetuadas por carta registada com aviso de receção, com prejuízos financeiros para o ICP-ANACOM e para os próprios operadores, muitos dos quais se viam obrigados a deslocar-se aos CTT para proceder ao levantamento das notificações.