3.3. Anexo 3 - Informações a remeter ao ICP-ANACOM


O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral ou anual, consoante indicado infra, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os postos públicos instalados, sobre o tráfego, sobre postos públicos disponibilizados a clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita.

3.3.1. Informação sobre postos públicos

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, trimestralmente, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação estatística com o seguinte detalhe, por zona geográfica:

a) Parque total de postos públicos que possui, por freguesias, concelhos e distritos, por meio de pagamento aceite;

b) Postos públicos instalados em locais de especial interesse social, desagregado por freguesias, concelhos e distritos;

c) Número de postos públicos que correspondem a novas instalações e a remoções ocorridas no trimestre respetivo, desagregado ao nível de freguesias, concelhos e distritos.

O cocontratante deve, anualmente, prestar informações sobre as diligências efetuadas no âmbito da desinstalação de postos públicos que resultaram na remoção da totalidade do parque de postos públicos numa dada localidade.

O cocontratante deve também prestar informações, anualmente, sobre o número de postos públicos que, para além do serviço de voz, também permitam o acesso à Internet, informação que deve ser desagregada para cada zona geográfica contratada, ao nível do distrito.

3.3.2. Informação sobre tráfego

O cocontratante deve prestar, anualmente, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada ano, a seguinte informação:

a) Número total de minutos originados no parque de postos públicos, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado;

b) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias:

i. Tráfego originado e terminado no cocontratante;

ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede fixa;

iii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede móvel.

c) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz.

3.3.3. Postos públicos adaptados a clientes com deficiência

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, por zona geográfica contratada, o número de postos públicos adaptados a clientes com deficiência, explicitando as funcionalidades disponibilizadas.

3.3.4. Parâmetros de qualidade de serviço

O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano – 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato.

A informação relativa ao PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica.

O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos do ponto 3.2.2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço.

Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve:

a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas;

b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas.

3.3.5. Prazos

O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados.