3.1. Anexo 1 - Especificações de serviço


3.1.1. Oferta de postos públicos

De acordo com o artigo 87.º, alínea c) da LCE, a oferta adequada de postos públicos integra uma das prestações do SU.

Nos termos do artigo 90.º da LCE, o cocontratante deve, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, garantir que os postos públicos disponibilizados no âmbito da prestação do SU permitam:

a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais;

b) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento; e

c) O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE.

Considera-se que o estabelecimento das chamadas telefónicas acima referidas deve assegurar a comunicação com todos os utilizadores finais, independentemente do seu prestador de serviços.

O acesso aos postos públicos deve estar disponível durante 24 horas por dia, excetuando os postos públicos que estejam instalados no interior de edifícios de acesso não permanente que constituem locais de interesse social nos termos definidos no ponto seguinte, cuja utilização fica sujeita ao horário de funcionamento dos referidos edifícios.

Na instalação do parque de postos públicos ao abrigo da prestação do SU, o cocontratante deve garantir a compatibilidade da mesma com as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, bem como com as disposições legais aplicáveis à utilização de espaços públicos e instalação de equipamentos para uso público na via pública (nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto). O cocontratante deve ainda assegurar que na utilização das estruturas instaladas os utentes beneficiem de adequada proteção das condições meteorológicas desfavoráveis, considerando as características do local da sua instalação.

3.1.2. Especificação da oferta

O parque de postos públicos a instalar e a manter anualmente pelo cocontratante em cada uma das zonas corresponde à aplicação do critério de um posto público por freguesia e mais um posto público para cada uma das freguesias com mais de 1.000 habitantes e ainda mais 32 por cento de postos públicos instalados em locais de interesse social, resultando assim no número de postos públicos indicado na tabela abaixo.

Para efeitos do cumprimento da presente obrigação, durante a vigência do contrato, a instalação de postos públicos deve ser feita com base nos limites administrativos das freguesias constantes da CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2010, no número total de 4260 freguesias (considerando-se o Município do “Corvo”, e para estes efeitos, como uma freguesia), e nas estimativas da população publicadas pelo INE em dezembro de 2011 relativamente à população residente em 2011.

Zonas

Distritos

N.º de postos públicos (freguesias)

N.º de postos públicos em locais de interesse social

N.º de postos públicos

(TOTAL)

Norte

Braga

765

1.177

4.855

Porto

688

Viana do Castelo

362

Bragança

317

Vila Real

319

Aveiro

384

Guarda

365

Viseu

478

Sub-Total

3.678

1.177

Centro

Castelo Branco

198

485

2.002

Coimbra

320

Leiria

266

Lisboa

425

Santarém

308 

Sub-Total

1.517

485

Sul e Ilhas

Madeira

95

331

1.365

Açores

237

Portalegre

124

Évora

130

Setubal

154

Beja

144

Faro

150

Sub-Total

1.034

331

O cocontratante deve assegurar que uma parte do parque total de postos públicos a instalar seja adaptado a deficientes com cadeiras de rodas. O número de postos públicos adaptados a deficientes com cadeiras de rodas que o(s) cocontratante deve(m) instalar em cada zona geográfica deve ser de 5 por cento do total do parque a instalar, competindo ao(s) cocontratante(s) determinar a sua localização mais adequada.

Para efeitos da instalação de postos públicos constituem locais de interesse social: (i) aeroportos; (ii) estabelecimentos de ensino; (iii) estabelecimentos prisionais; (iv) estações de metropolitano; (v) hospitais e centros de saúde; (vi) terminais ferroviários; (vii) terminais rodoviários, (viii) tribunais, e (ix) lojas do cidadão.

Sem prejuízo da possibilidade de os equipamentos a instalar nos postos públicos poderem aceitar diferentes formas de pagamento, o cocontratante deve assegurar que 95 por cento dos postos públicos por si instalados aceitam moedas como forma de pagamento.

Os postos públicos a instalar devem possibilitar a realização de comunicações com recurso a cartões virtuais de chamadas de outros operadores quando por estes solicitado. Para o efeito, caso o cocontratante preste o serviço de cartões virtuais de chamadas, deverá solicitar ao(s) outro(s) prestador(es) do SU de postos públicos que os seus cartões possam ser utilizados nos postos públicos desse(s) prestador(es), não podendo tal pedido ser recusado.

O cocontratante deve garantir que, em todos os postos públicos, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos, são publicitados de forma bem percetível para os utilizadores os serviços disponibilizados, bem como informação sobre as tarifas e meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adotados.

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que o cocontratante considerar necessária a desinstalação de um posto público, deve afixar de modo visível, no posto público que será objeto de remoção, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos e com pelo menos um mês de antecedência relativamente à data de remoção, um aviso sobre tal remoção.

De igual forma, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que a desinstalação de um posto público resulte na remoção da totalidade de postos públicos instalados numa localidade, o cocontratante deve, previamente a essa desinstalação, auscultar os utilizadores potencialmente afetados, consultando para o efeito, nomeadamente, as respetivas autarquias locais e, tratando-se de um local de especial interesse social, as entidades responsáveis pelo mesmo.

O cocontratante deve transmitir previamente ao ICP-ANACOM informação fundamentada nos casos de remoção ou de relocalização dos postos públicos.

3.1.3. Preços das chamadas

A prestação do SU de postos públicos deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma.

O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica.

Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, o cocontratante deve disponibilizar um tarifário aplicado uniformemente, quer em cada uma das zonas geográfica incluídas na prestação do SU, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada.

O cocontratante obriga-se ao cumprimento do price cap anual não superior a IPC-2,75 por cento, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos.

No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual PSU (a PT Comunicações) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no respetivo tarifário de postos públicos, pelo que é aplicável um preço uniforme nas chamadas originadas nos postos públicos para a mesma rede e outras redes fixas.

O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com os restantes prestadores designados para a prestação do SU de oferta de postos públicos, caso aplicável, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos na presente decisão. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP-ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário de postos públicos. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro do mesmo ano, com base no perfil de tráfego global, a nível nacional.

3.1.4. Condições grossistas

Nas chamadas originadas em postos públicos do cocontratante que não estão suportados em infra-estrutura própria, o cocontratante tem direito a receber a majoração em conformidade com o que em cada momento for estabelecido pelo ICP-ANACOM para a oferta de referência de interligação da PT Comunicações, S.A., para a originação de chamadas em postos públicos.

3.1.5. Publicação da informação

O cocontratante deve publicar anualmente informação detalhada sobre os postos públicos que se encontram disponíveis por zona geográfica contratada e desagregada ao nível das freguesias, respetivos concelhos e distritos.

A informação em causa deve também especificar os meios de pagamento aceites nos postos públicos em causa e, quando aplicável, os procedimentos de devolução de troco adotados, funcionalidades para utilizadores com necessidades especiais e demais facilidades do referido parque de postos públicos.