O direito de utilização ICP-ANACOM n.º 01/2010 - atual Título Unificado


Por deliberação de 8 de julho de 2010 1, o ICP-ANACOM decidiu, no contexto do refarming do espectro radioelétrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz, unificar, num título, as condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, à TMN e à Vodafone para a prestação do serviço móvel terrestre, de acordo com as tecnologias UMTS na faixa dos 2.1 GHz, e GSM/UMTS nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz.

Assim, nos termos do n.º 5 do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010 2, a Optimus manteve o direito à utilização, no território nacional, de 2 x 7.8 MHz na faixa de 900 MHz (880 - 915 / 925 – 960 MHz) e de 2 x 6 MHz na faixa de 1800 MHz (1710 – 1785 / 1805 - 1880 MHz) para os sistemas GSM e UMTS, bem como para outros sistemas que venham a constar no anexo da Decisão 2009/766/CE.

Os direitos de utilização de frequências ora em causa foram atribuídos pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 20 de Novembro de 2012 3.

Posteriormente, na sua recente deliberação de 9 de março de 2012 4, relativa à emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, na sequência do leilão multi-faixa, o ICP-ANACOM decidiu integrar “num único título os direitos de utilização atribuídos no âmbito do processo de leilão e os anteriormente atribuídos, mantendo-se uma unidade que garanta a harmonização das condições gerais aplicáveis aos vários direitos de utilização de frequências atribuídos, bem como a eficiência da realização das obrigações de cobertura impostas, no estrito cumprimento dos princípios aplicáveis à gestão do espetro radioelétrico que ao ICP-ANACOM cumpre assegurar”.

De acordo com o deliberado, “este tratamento num título único não elimina, nem pode eliminar, a existência de diferentes direitos de utilização de frequências, o que aliás resulta claro da nomenclatura proposta para o referido título, prevendo-se expressamente as condições associadas a cada um dos referidos direitos de utilização, como sejam as diferentes obrigações de cobertura, os distintos prazos de duração ou ainda as obrigações de acesso específicas”.

Neste contexto, o novo título unificado emitido à Optimus (n.º 01/2012) integra também os direitos de utilização ora objeto do pedido de renovação e prevê no seu n.º 5 que este substitui o título anteriormente emitido a esta empresa, em 8 de julho de 2010, para a prestação do Serviço Móvel Terrestre, de acordo com os sistemas GSM e UMTS (Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 01/2010). Ou seja, o presente pedido de renovação refere-se, atualmente e em concreto, aos direitos de utilização previstos na Parte III, Capítulo I, número 9.1, alínea a) do título unificado n.º 01/2012.

Recorde-se, a este propósito, que o ICP-ANACOM desde logo esclareceu 5 que o presente pedido de renovação seria tratado em processo autónomo ao da emissão dos títulos na sequência do leilão, nos termos e condições fixados na Lei das Comunicações Eletrónicas.

Notas
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1 Consulta pública sobre a alteração das licenças GSM e UMTShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1019503.
2 Note-se que este título substituiu os anteriores emitidos à OPTIMUS para a prestação do SMT de acordo com o sistema GSM (Licença ICP-014/TCM) e para a exploração do sistema UMTS (Licença n.º ICP-04/UMTS), em 20 de novembro de 1997 e em 11 de janeiro de 2001, respetivamente (cfr. n.º 14.º).
3 Cfr. n.º 13.º, 1, b) do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 01/2010.
4 Consulta sobre a decisão relativa aos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1116004.
5 Vd. Deliberação de 3 de fevereiro de 2012.