A renovação dos direitos de utilização de frequências


A Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece no seu artigo 33.º (Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências) que os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos fixados na atribuição e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respetivo titular, apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respetivo prazo de vigência.

O ICP-ANACOM deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:

a) Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c) Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.