Enquadramento


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28 de março de 2012, foi aprovado o projeto de decisão de renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus na faixa de frequências dos 900 e dos 1800 MHz, nos termos da qual foi determinado submeter ao procedimento de audiência prévia da Optimus, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como ao procedimento geral de consulta, ao abrigo do disposto no do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas, de ora em diante LCE), o seguinte:

1. Renovar, pelo prazo de 15 anos, os direitos de utilização de frequências previstos na Parte III, Capítulo I, número 9.1, alínea a) do título ICP-ANACOM n.º 01/2012 atribuídos à Optimus, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, na faixa de 900 MHz (880-915 MHz / 925-960 MHz) e na faixa de 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz) para os sistemas identificados no anexo da Decisão 2009/766/CE, alterada pela Decisão 2011/251/UE, bem como para outros sistemas que venham a constar do mesmo.

2. Alterar o número 11 (obrigações de cobertura) e o número 16. 1. alínea b) (prazos e renovação) do título ICP-ANACOM n.º 01/2012 emitido à Optimus, nos termos do projeto que consta do Anexo 1 da presente deliberação e que dela faz parte integrante.

3. Manter em vigor, até à aprovação da decisão autónoma relativa à prestação de informações prevista no título ICP-ANACOM n.º 01/2012 emitido à Optimus, a deliberação do ICP-ANACOM de 17 de Novembro de 2011, sobre "Questionários referentes à informação sobre cobertura, qualidade de serviço e modo de implementação da partilha de sites a enviar ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS) / Declaração anual a apresentar pela TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. e a Vodafone - Comunicações Pessoais, S. A sobre a cobertura total, por localidade com mais de 10.000 habitantes e por concelho assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps", devendo a Optimus cumprir com as obrigações de envio de informação que lhe foram então fixadas.

4. Para efeitos do projeto de alteração do número 11.2 do título ICP-ANACOM n.º 01/2012, que consta do Anexo 1, a Optimus deve ainda remeter ao ICP-ANACOM:

a) Resposta ao questionário ad-hoc que consta do Anexo 2 da presente deliberação e que dela faz parte integrante, no prazo de 60 dias úteis, contados da data da presente decisão de renovação.

b) Declaração anual que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados à data da presente decisão de renovação e reportados no questionário ad-hoc constante do Anexo 2. Esta declaração deve ser apresentada em simultâneo com o questionário anual a que se refere o número 3 da deliberação de 17 de novembro de 2011, deve ser assinada por pessoa que tenha poderes para vincular a Optimus e o seu envio não põe em causa a realização das ações complementares de supervisão, fiscalização e monitorização a levar a efeito por esta Autoridade, no âmbito das suas competências.

5. Com a apresentação ao ICP-ANACOM, dentro dos prazos fixados para o efeito, dos elementos referidos nos números 3 e 4 da presente deliberação, a Optimus dará cumprimento às obrigações de envio a esta Autoridade da informação periódica presentemente necessária ao exercício das suas competências de verificação do cumprimento das condições fixadas no título unificado ICP-ANACOM n.º 01/2012 e de acompanhamento da evolução da cobertura atingida pela empresa.

Tendo sido concedido aos interessados, em ambos os procedimentos de consulta, um prazo de 20 dias úteis para se pronunciarem, o qual terminou a 30 de abril de 2012, apenas foi recebida, dentro do prazo, a pronúncia da Optimus.

Deste processo de consulta foi elaborado o respetivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão, e que inclui uma síntese das posições manifestadas, bem como o entendimento tecido sobre as mesmas pelo ICP-ANACOM.