I. Enquadramento


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28 de julho de 2011, foi aprovado um projeto de decisão relativo à resolução de um litígio transfronteiriço entre a European Directory Assistance, S. A. (EDA) e a ZON TV CABO Portugal, S. A. (ZON) em matéria de listas telefónicas, nos termos do qual foi deliberado o seguinte:

1. Determinar à ZON que, em resposta ao pedido que a EDA lhe dirigiu em Janeiro de 2010 e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 50.º da LCE, apresente à EDA as condições em que fornece as informações pertinentes sobre os seus assinantes para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público;

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta a apresentar deve ser razoável, visar a transmissão das informações pertinentes sobre os assinantes da ZON, conter o formato e as condições a que deve obedecer o fornecimento dos dados, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.

Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia dos interessados (EDA e ZON), tendo estes disposto de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem por escrito.

O projeto foi ainda remetido às seguintes entidades para se pronunciarem por escrito, também no prazo de 10 dias úteis:

  • Ao regulador belga - Belgian Institute for Postal services and Telecommunications (BIPT) - para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE);
     
  • À Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito do dever de cooperação previsto no artigo 7.º da LCE e nos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro.

O presente relatório apresenta uma síntese das respostas recebidas e o entendimento desta Autoridade sobre as questões levantadas. Dado o caráter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas que se anexam ao presente relatório.