1. O pedido da EDA


1.1. Em 07.12.2010, deu entrada no ICP-ANACOM um pedido de resolução de litígio transfronteiriço apresentado pela European Directory Assistance, S.A. (EDA) contra a Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A. (Cabovisão) 1, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE).

1.2. Este pedido encontrava-se redigido em inglês, tendo o ICP-ANACOM solicitado a sua apresentação em língua portuguesa por considerar, atentos os princípios que regem o procedimento administrativo, que os requerimentos dos interessados apresentados nesta sede devem ser redigidos nesta língua. 

1.3. O pedido de resolução de litígio redigido em português foi entregue em 04.02.2011 2, data em que se considera que o mesmo foi devidamente apresentado e a intervenção do ICP-ANACOM solicitada ao abrigo do artigo 12.º da LCE.

1.4. A EDA começa por fazer uma exposição das atividades económicas a que se dedica, estando a sua área de atividade relacionada com os serviços de informações de listas e listas telefónicas no território do Reino da Bélgica.

1.5. No que releva para o presente litígio, a EDA oferece serviços de informações de listas internacionais através dos quais os residentes na Bélgica podem aceder a informação relativa a números de telefone de assinantes que residam noutros países.

1.6. Para o efeito, a requerente criou a sua própria base de dados integrada, tendo chegado a acordo com os operadores de telecomunicações de vários países que atribuem números nacionais aos seus assinantes.

1.7. No caso de Portugal, refere a EDA que, apesar dos numerosos pedidos dirigidos a todos os operadores de telecomunicações quanto à disponibilização da respetiva bases de dados para a elaboração de uma lista telefónica, não obteve qualquer resposta sendo-lhe impossível elaborar uma base de dados integrada portuguesa e prestar aos seus utilizadores belgas serviços de pesquisa sobre os assinantes portugueses.

1.8. Para o exercício das suas atividades, a EDA declara que se encontra registada junto do regulador belga de telecomunicações (Belgian Institute for Postal services and Telecommunications - BIPT) como fornecedor de serviços de informações de listas e editor de listas telefónicas, bem como junto da Comissão belga de proteção de dados pessoais (CPVP) como administrador especial de dados pessoais.

1.9. A EDA expõe o quadro regulamentar, no seu entender, aplicável à prestação de serviços de informações de listas e publicação de listas telefónicas, do qual destaca as seguintes disposições:

  • Artigo 25.º, 1.º § da Diretiva 2002/22/CE 3 e artigo 50.º da LCE que consagram o direito de os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público figurarem na lista telefónica completa à disposição do público, prevista, respetivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva e na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE. Sublinha a EDA que este direito não se refere apenas à inclusão dos dados numa lista telefónica universal, mas à sua inclusão em qualquer lista, portuguesa ou de qualquer outro Estado-Membro;
     
  • Artigo 5.º da Diretiva 2002/77/CE que impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem que todos os direitos especiais e/ou exclusivos em matéria de criação e prestação de serviços de listas de assinantes no seu território serão suprimidos;
     
  • Artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE e alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º e n.º 1 do artigo 50.º ambos da LCE que obrigam as empresas que atribuem números de telefone a solicitar aos assinantes o seu consentimento prévio e expresso sobre a inclusão dos seus dados em listas telefónicas e/ou serviços de informações de listas;
     
  • Artigo 25.º, 2.º § da Diretiva 2002/22/CE e n.º 4 do artigo 50.º da LCE que obrigam as empresas que atribuem números de telefone a assinantes a disponibilizar os dados dos assinantes que tenham dado o seu consentimento para a inclusão em listas telefónicas e/ou serviços de informações de listas a prestadores destes serviços que apresentem pedidos devidamente fundamentados. A este propósito, a EDA explica os vários modelos europeus para a transmissão de bases de dados de assinantes para publicação de listas telefónicas.

1.10. A EDA descreve também os processos de elaboração de uma base de dados integrada, salientando que os mesmos não podem ser realizados sem a disponibilização, por parte dos operadores, de todas as bases de dados de assinantes que tenham dado o seu consentimento expresso para que os seus dados sejam publicados em listas telefónicas ou serviços de informações de listas.

1.11. Passando aos factos do litígio, informa a EDA que, para fazer face ao crescente número de pesquisas sobre o número de telefone de empresas e particulares portugueses, feitas através do seu serviço internacional de informações de listas, contactou todos os prestadores de serviços telefónicos publicamente acessíveis em Portugal que atribuem números de telefone aos seus assinantes, incluindo a Cabovisão.

1.12. Este contacto foi efetuado por carta remetida em 29 de janeiro de 2010 e por correio eletrónico, através dos quais a requerente, invocando o disposto no 2.º parágrafo do artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, solicitou a obtenção da base de dados para elaboração da lista telefónica do respetivo operador para efeitos da sua inclusão na base de dados integrada portuguesa da EDA.

1.13. De acordo com a requerente, até 30 de novembro de 2010 não recebeu qualquer resposta ao seu pedido, o que considera estar em desacordo com a legislação comunitária e portuguesa aplicáveis.

1.14. Assim, com base no disposto no artigo 21.º da Diretiva 2002/21/CE 4 e no artigo 12.º da LCE, bem como no 2.º parágrafo do artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE e no n.º 4 do artigo 50.º da LCE, a EDA solicita ao ICP-ANACOM:

  • Que admita o seu pedido como um pedido válido de resolução de litígio transfronteiriço e que declare o âmbito da sua competência relativamente ao presente litígio;
     
  • Que coordene o seu parecer com o Regulador belga (BIPT) para tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Diretiva 2002/21/CE e no n.º 2 do artigo 12.º da LCE;
     
  • Que solicite, se possível, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) um parecer relativamente ao presente pedido;
     
  • Que obrigue a Cabovisão a celebrar imediatamente com a EDA um contrato de transmissão da sua base de dados para elaboração de listas telefónicas;
     
  • Que decida inequivocamente do conteúdo e do número de atributos que devem ser fornecidos à EDA, contidos nas bases de dados para elaboração de listas telefónicas;
     
  • Que obrigue a Cabovisão a disponibilizar acesso às bases de dados referidas em conformidade com o constante do Acórdão C-109/03 do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou seja, a EDA terá que pagar apenas as despesas efetivas relativas à disponibilização da informação necessária à elaboração de listas telefónicas, e que indique expressamente a respetiva quantia caso decida que há lugar a pagamento;
     
  • Que, em complemento ao pedido enunciado no ponto anterior e tendo em conta a jurisprudência comunitária, na resolução do litígio seja tido em consideração o espírito da legislação comunitária e posta de lado qualquer disposição de direito nacional que possa impedir a aplicação das diretivas.

Notas
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1 Documento 2010112238.
2 Documento 2011020224.
3 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal).
4 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro).