Comentários dos detentores dos títulos e entendimento do ICP-ANACOM sobre as principais questões solicitadas


Apreciação genérica do SPD

Em termos genéricos, as três empresas consideram positiva a intenção do ICP-ANACOM de clarificar e sistematizar a informação a prestar no âmbito dos DUF.

A TMN manifesta a sua incompreensão quanto ao facto de o ICP-ANACOM, no âmbito do processo que conduziu à unificação dos títulos, não ter fixado e esclarecido, desde logo, a informação a recolher pelas empresas, nomeadamente aquando da consulta que antecedeu a emissão dos DUF.

A Vodafone refere que considera ter cumprido as obrigações de envio da informação ao ICP-ANACOM à luz do definido no respectivo título habilitante.

Entendimento do ICP-ANACOM

Com a informação agora fixada esta Autoridade pretende alcançar não só a desejável sistematização e maior harmonização dos elementos a remeter pelas empresas prestadoras no âmbito dos DUF ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010 como complementar tais elementos, considerando que tal será necessário para assegurar o cabal desempenho das competências que lhe estão legalmente atribuídas, nomeadamente no tocante à verificação do cumprimento das condições estabelecidas naqueles títulos. Com efeito, concluiu-se que a informação fixada naqueles DUF das empresas carece de:

- Melhor explicitação/ sistematização, tendo sido inclusivamente objecto de interpretações distintas por parte das empresas (tanto em relação à informação enviada em 2010 no âmbito do artigo 7º dos DUF da Vodafone e da TMN como relativamente aos elementos que, já após aprovação do presente SPD, foram remetidos pelas três empresas no âmbito do artigo 4º dos respectivos títulos), o que inviabiliza a sua comparabilidade;

- Alguns elementos complementares (ex. informação sobre a cobertura populacional total verificada à data de emissão daqueles títulos, informação mais detalhada e harmonizada sobre os parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas).

Recorde-se também que no passado, por exemplo no âmbito das licenças UMTS, o ICP-ANACOM, por deliberação de 19 de Março de 2008, decidiu solicitar aos operadores a apresentação de forma mais sistemática de alguns elementos complementares aos inicialmente fixados.

Por último, o SPD aprovado não respeita a incumprimentos das empresas prestadoras face às suas actuais obrigações de envio de informação fixadas nos DUF em apreço mas sim à constatação da necessidade de melhor sistematizar/ explicitar e de completar tal informação através da aprovação pelo ICP-ANACOM, de questionários específicos e da fixação da obrigação de envio pela TMN e pela Vodafone da “declaração sobre níveis de cobertura” a que o mesmo SPD se refere. Sem prejuízo, após aprovação da decisão final sobre a presente matéria, as empresas deverão preencher e remeter a esta Autoridade os questionários que lhes são aplicáveis, o que passa por adaptar/complementar em conformidade a informação sobre cobertura, qualidade de serviço e política de partilha de sites que já anteriormente enviaram ao ICP-ANACOM ao abrigo dos novos títulos unificados.

Apreciação especifica do SPD
 

Questionário ad-hoc (alínea a) do nº1 e do nº2 do artigo 7º das DUF)

A TMN interpela o ICP-ANACOM quanto à oportunidade de proceder agora à definição de um questionário ad-hoc, entendendo que o mesmo deveria ter sido estabelecido pela Autoridade em data oportuna, de modo a que pudesse já ter sido utilizado no reporte da informação dentro do prazo fixado nos títulos unificados, ou seja, até 60 dias úteis após a data da respectiva emissão.

Esta empresa I.I.C. [.] F.I.C.

Esta empresa refere ainda que a informação prevista no questionário foi já enviada a esta Autoridade em Outubro de 2010.

A Vodafone considera que a ambiguidade que o ICP-ANACOM registou nos dados submetidos pelos operadores no que se refere aos indicadores contemplados no nº 2 do artigo 7º dos respectivos DUF é demonstrativa de uma necessidade de maior clarificação sobre os dados que esta Autoridade pretendia que fossem remetidos pelas diversas entidades.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM considera que sem prejuízo de a definição do questionário ad-hoc dever, idealmente, ter tido lugar anteriormente ao reporte pela TMN e a Vodafone da informação prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 7º dos respectivos DUF, tal definição continua a ser presentemente oportuna e necessária. Com efeito, a informação reportada pelas duas empresas nos termos inicialmente fixados naqueles títulos não serve o propósito que presidiu à sua definição, não podendo, pelos motivos apresentados no entendimento do ICP-ANACOM expresso no ponto 2.1. deste relatório, ser tomada como referência para a verificação, por esta Autoridade, do cumprimento das obrigações fixadas na alínea a) do nº 1 do artigo 7º dos DUF em apreço.

Assim, o ICP-ANACOM considera ser necessário melhor explicitar e complementar a informação previamente por si definida e que as empresas preencham o questionário ad-hoc a aprovar no âmbito da decisão final sobre a presente matéria, reformulando e complementando a informação enviada anteriormente.

Informação sobre níveis de cobertura (Parte A do questionário ad-hoc)

Quanto à obrigatoriedade de envio de informação sobre a cobertura total em termos populacionais (obrigação inserida no questionário ad-hoc e não prevista no título habilitante em vigor), a TMN solicita clarificação sobre o enquadramento desta alteração, inquirindo se a mesma constitui um averbamento ao título habilitante ou se, por outro lado, passará a constituir uma obrigação das empresas ao abrigo do artigo 108º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, entretanto alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro).

A Vodafone considera que remeteu ao ICP-ANACOM os dados de cobertura requeridos à luz do disposto no nº 2 do artigo 7º, uma vez que o mesmo não contempla a desagregação por tecnologia GSM e UMTS. A empresa considera que a informação reportada, na qual se indica claramente que a tecnologia subjacente aos dados calculados é a tecnologia GSM, na faixa de frequência dos 900 MHz, dá cumprimento cabal ao exigido no respectivo DUF, uma vez que, de acordo com o nº 3 do artigo 7º, as empresas podem cumprir as obrigações de cobertura especificadas no nº 1 do mesmo artigo através dos sistemas GSM, UMTS ou outros que venham a ser autorizados pelo ICP-ANACOM.

Entendimento do ICP-ANACOM

O envio, no âmbito da Parte A do questionário ad-hoc, de informação sobre a cobertura total em termos populacionais, respeitando a informação adicional à inicialmente estabelecida nos novos títulos unificados, enquadra-se na legislação em vigor, nomeadamente no artigo 108º da LCE, estando também previsto nos próprios DUF (vide alínea e) do nº 1 do artigo 4º dos DUF em apreço), pelo que para fixação desta obrigação não será necessária a emissão de quaisquer averbamentos. No próprio questionário é indicado o enquadramento legal do pedido (relativo à informação adicional e também à já prevista nos títulos.

No que concerne ao entendimento da Vodafone relativo à desagregação, na Parte A do questionário, da informação de cobertura por tecnologia (GSM e UMTS), reitera-se que o SPD não respeita a incumprimentos das empresas face às suas actuais obrigações de envio de informação fixadas nos respectivos DUF em apreço mas sim à constatação da necessidade de melhor sistematizar/ explicitar e de completar tal informação através da aprovação pelo ICP-ANACOM, de questionários específicos. Neste contexto, o ICP-ANACOM entende que o conhecimento da(s) tecnologia(s)/faixa(s) é relevante para o apuramento da cobertura de população, permitindo uma verificação mais cabal desta informação, nomeadamente efectuar a aferição da cobertura reportada pelos operadores, razão pela qual no questionário foi prevista uma coluna onde essa informação deverá ser incluída.

Elementos que fundamentam os resultados de cobertura (Parte B do questionário ad-hoc)

No respeitante ao detalhe e harmonização dos parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas (Parte B do questionário ad-hoc 1), a TMN entende que a informação já enviada está conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 7º, pelo que os elementos adicionais agora propostos pelo ICP-ANACOM carecem de maior grau de detalhe e pormenorização, definindo-se claramente que informação se pretende, sob pena de se manter a indefinição na análise e actuação dos operadores nesta matéria. A TMN refere não ter comentários a apresentar quanto à aplicabilidade da Parte B do questionário ad-hoc a outros sistemas que não o GSM e o UMTS.

A Vodafone solicita que o ICP-ANACOM clarifique a Parte B do questionário ad-hoc 2, nomeadamente no que respeita à “(…) calibração dos modelos de propagação, bem como medidas de aferição no território português, caso existam dados sobre estes elementos (…)”. De acordo com o operador, o ICP-ANACOM deverá esclarecer se pretende a explicitação do método de calibração, a indicação sobre se os modelos são efectivamente calibrados ou qualquer outra análise. Tal clarificação deverá ter também em conta a possibilidade de os operadores possuírem modelos distintos de calibração, o que poderá gerar mais questões ao nível da comparabilidade dos valores obtidos.

A Vodafone considera ainda que, no tocante à parte B do questionário ad-hoc, em que os operadores são obrigados a enviar dados sobre cobertura dos serviços de voz e de dados até 9600 bps especificados por concelho e por localidade com mais de dez mil habitantes, a imposição do envio de mapas com escalas específicas não se traduz na apresentação de informação adicional relevante para análise dos níveis de cobertura. Assim, a empresa questiona a obrigatoriedade de envio de mapas de cobertura com uma escala mínima de 1:1.000.000), considerando tal obrigação desproporcional dado o dispêndio de recursos que envolverá.

Entendimento do ICP-ANACOM

No tocante aos elementos adicionais relativos aos parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas, previstos na Parte B do questionário, não se entende o alcance do comentário da TMN. A informação e o correspondente grau de detalhe e pormenorização pretendidos pelo ICP-ANACOM encontram-se fixados nos questionários submetidos a consulta.

Relativamente à clarificação pedida pela Vodafone quanto ao pretendido pelo ICP-ANACOM na Parte B do questionário ad-hoc sobre “a calibração dos modelos de propagação” esclarece-se que efectivamente esta Autoridade não pretende a explicitação do método de calibração mas apenas a indicação sobre se os modelos de propagação foram sujeitos a algum tipo de calibração e, em caso afirmativo, a indicação das medidas de aferição efectuadas com vista a essa calibração. Tendo em vista clarificar este aspecto levantado pela Vodafone, o texto da parte B do questionário ad-hoc será adaptado em conformidade.

Quanto à questão colocada pela Vodafone sobre a utilização de mapas com escalas específicas, o ICP-ANACOM entende que estes são essenciais para aferição da informação sobre a percentagem de população coberta e a identificação dos locais/zonas em que efectivamente existe cobertura. Considerando os argumentos apresentados pela Vodafone, tendo em vista tornar a situação comportável em termos de recursos despendidos na elaboração dos mapas, entende-se suficiente a obtenção de um mapa de cobertura com tamanho equivalente a uma folha A3, para Portugal Continental, pelo que o ICP-ANACOM irá requerer uma escala de 1:1 500 000, sendo alterada, em conformidade a parte B do questionário ad-hoc.

Questionário anual (artigo 4º das DUFs)

A TMN concorda com a definição de um questionário anual para a disponibilização da informação no âmbito do artigo 4º, com excepção da mencionada na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, pese embora, e como já referido pela empresa a propósito do questionário ad-hoc, esta definição devesse ter tido lugar aquando do processo da unificação dos títulos. Esta empresa considera que, não obstante, a informação prevista no questionário anual foi já remetida ao ICP-ANACOM em 20 de Janeiro de 2011.

A Optimus solicita que o ICP-ANACOM esclareça se os questionários em análise substituem as obrigações já fixadas na alínea c) do artº 4º do respectivo DUF, não sendo portanto exigível o envio de informação adicional.

Este operador solicita também esclarecimentos quanto à data de implementação do questionário anual a aprovar pelo ICP-ANACOM, entendendo que, dado que as empresas já procederam ao envio de informação relativa a 2010, o mesmo deverá ser aplicado apenas em 2012 (com informação relativa a 2011).

A Optimus refere ainda que, tendo em conta o procedimento que seguiu para recolha e apresentação da informação já remetida ao ICP-ANACOM em Janeiro de 2011, o SPD implica apenas a necessidade de ligeiros ajustamentos de cariz técnico e a adaptação ao novo formato na parte respeitante aos níveis de cobertura e informação sobre partilha de sites, pelo que os seus comentários específicos incidem sobre a informação relativa à qualidade de serviço.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM considera que a aprovação do questionário anual deveria, idealmente, ter tido lugar com alguma antecedência em relação ao prazo-limite fixado para o reporte da informação nele incluída, continuando, contudo, a ser presentemente oportuna e necessária tal aprovação (vide entendimento do ICP-ANACOM no ponto 2.1 deste relatório).

Após análise preliminar da informação já recebida ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 e dos nºs 2 e 3 do artigo 4º dos DUF das três empresas, constatou-se que sem prejuízo de em relação a alguns dos elementos do questionário anual (ex: informação sobre política de partilha sites) as empresas, na sua futura resposta ao mesmo, não necessitarem de alterar o conteúdo dos elementos já apresentados a esta Autoridade, nenhum dos operadores remeteu, até ao momento, a totalidade da informação requerida no questionário que se pretende aprovar. Ao preencher o questionário anual cada empresa avaliará em detalhe qual será o grau de adaptação necessário face aos diferentes elementos já anteriormente por si apurados, os quais foram remetidos a esta Autoridade em Janeiro de 2011.

Em 2011 as três empresas deverão também proceder ao preenchimento e envio ao ICP-ANACOM do questionário anual (com informação relativa a 2010), uma vez que após análise dos dados referentes ao final de 2010, remetidos pelas empresas ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 e dos nºs 2 e 3 do artigo 4º dos respectivos DUF, se concluiu que estes não são comparáveis nem suficientes para que esta Autoridade possa verificar, em moldes efectivos, o cumprimento das respectivas obrigações de cobertura. No entanto, o ICP-ANACOM entende ser mais adequado que em 2011 o prazo máximo para remessa de resposta ao mesmo seja de 20 dias consecutivos contados desde a data de recepção pelas empresas da notificação da decisão final que aprovará o mesmo questionário (no SPD o prazo previsto para o efeito era contado desde a data de aprovação da decisão final). O mesmo prazo deve ser previsto em relação ao questionário ad-hoc.

Elementos que fundamentam a informação sobre níveis de cobertura

Tal como em relação ao questionário ad-hoc, a TMN não tem comentários a apresentar quanto à aplicabilidade da Parte B 3 do questionário anual a outros sistemas que não o GSM e o UMTS, a autorizar pelo ICP-ANACOM.

Tal como em relação ao questionário ad-hoc, a Vodafone solicita que o ICP-ANACOM clarifique a Parte B do questionário anual, nomeadamente no que respeita à “(…) calibração dos modelos de propagação, bem como medidas de aferição no território português, caso existam dados sobre estes elementos (…)”. De acordo com o operador, o ICP-ANACOM deverá esclarecer se pretende a explicitação do método de calibração, a indicação sobre se os modelos são efectivamente calibrados ou qualquer outra análise. Tal clarificação deverá ter também em conta a possibilidade de os operadores possuírem modelos distintos de calibração, o que poderá gerar mais questões ao nível da comparabilidade dos valores obtidos.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente à clarificação pedida pela Vodafone quanto ao pretendido pelo ICP-ANACOM na Parte B do questionário anual sobre “a calibração dos modelos de propagação”, ver entendimento no ponto 2.2.1.2. Tendo em vista clarificar este aspecto levantado pela Vodafone o texto da parte B do questionário anual será adaptado em conformidade.

Tendo em consideração o comentário da Vodafone relativo à imposição do envio de mapas com escalas específicas para o questionário ad-hoc, e embora a empresa não tenha colocado a mesma questão no âmbito do questionário anual, no qual é também solicitado o mesmo tipo de mapas, o ICP-ANACOM considera que a parte B do questionário anual deve ser também alterada, passando a escala requerida a ser 1:1 500 000, tal como no caso do questionário ad-hoc (vide entendimento do ICP-ANACOM sobre esta matéria no ponto 2.2.1.2 deste relatório).

Indicadores de qualidade de serviço

A TMN e a Optimus solicitam a esta Autoridade posição final quanto a esta matéria, já que:

- Em e-mail de 11-08-2010, enviado aos operadores, o ICP-ANACOM comunicou a estas empresas que os parâmetros de qualidade de serviço e desempenho da rede deveriam ser reportados por tecnologia (GSM e UMTS), separadamente para os seguintes serviços: i) serviços de voz e dados até 9600 bps; ii) serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps; iii) serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps; e, iv) e para o total por tecnologia;

- O questionário anual anexo ao SPD não reflecte a desagregação acima referida.

Também a Vodafone refere que, quanto aos débitos de transmissão, é preciso especificar de forma detalhada os critérios de recolha de dados para reporte, de forma a dissipar quaisquer ambiguidades que possam inviabilizar os objectivos de base decorrentes dos deveres de informação dos operadores.

A Vodafone afirma mesmo que, até ao esclarecimento desta questão não poderá cumprir cabalmente com os deveres de informação relativos aos indicadores de qualidade de serviço.

No que respeita aos indicadores sobre qualidade de serviço propriamente ditos, a Optimus entende que os quatro primeiros indicadores previstos na Parte A do questionário anual (“Tempo de admissão ao serviço”, “Grau de disponibilidade do serviço”, “Taxa de bloqueamento da rede móvel na hora mais carregada” e “Taxa de bloqueamento das interligações entre o SMT e outros serviços”) respeitam exclusivamente ao SMT prestado pelo sistema GSM, sendo que os restantes (“Grau de disponibilidade da rede”, “Tempo de atraso”, “Taxa de erro” e “Débitos de transmissão”) respeitam ao sistema UMTS, pelo que refere que a informação a reportar pela Optimus terá como base este entendimento.

Assim e especificamente para cada um dos seguintes indicadores de qualidade do sistema GSM, a Optimus levanta as seguintes questões:

i) Tempo de admissão ao serviço: o ICP-ANACOM deverá definir o âmbito deste indicador, nomeadamente se este respeita ao tempo para estabelecimento da chamada ou ao tempo de activação do serviço;

ii) Grau de disponibilidade do serviço: solicita confirmação sobre se este indicador respeita à disponibilidade dos serviços de voz;

iii) Taxa de bloqueamento da rede móvel na hora mais carregada: solicita a confirmação sobre se este indicador respeita à taxa de chamadas recusadas (“refused call”).

Por outro lado e para cada um dos seguintes indicadores de qualidade do sistema UMTS, a Optimus refere o seguinte:

i) Grau de disponibilidade da rede: a empresa solicita definição clara sobre os serviços a considerar no indicador;

ii) Tempo de atraso, tempo de erro, débitos de transmissão: segundo a Optimus, as especificações indicadas no “Third Generation Partnership Project” (3GPP), possuem uma diversidade de indicadores. No entanto, a empresa entende que é relevante a disponibilização dos seguintes indicadores e solicita a respectiva confirmação por parte do ICP-ANACOM:

- Conversational: voz e vídeo calls (data rate, one-way relay, delay variation, information loss);

Interactive: http (data rate, varia consoante o tarifário – e one-way delay);

Streaming: Video streaming (data rate, start-up delay, loss of information e delay variation).

A Vodafone considera urgente a clarificação das definições dos indicadores de qualidade de serviço incluídos na tabela A.3. do questionário anual. De acordo com a empresa este esclarecimento é essencial para salvaguardar que a informação recolhida pelos diferentes operadores respeita às mesmas definições e pressupostos, assegurando a comparabilidade do desempenho entre as diferentes redes móveis, bem como uma avaliação correcta, por parte do Regulador, de tais indicadores.

Neste âmbito, a Vodafone reitera a necessidade de criação de um grupo de trabalho entre o ICP-ANACOM e os diferentes operadores (ou qualquer outro mecanismo que a Autoridade considere mais adequado), com o objectivo de identificar os indicadores que melhor traduzem a avaliação da qualidade de serviço das redes GSM e UMTS. A empresa entende que a confirmação dos indicadores de qualidade a medir é especialmente necessária em relação a parâmetros como o “tempo de atraso” e a “taxa de erros”, que não são habitualmente medidos pelas empresas para a aferição do desempenho das redes móveis, podendo não ser, portanto, os indicadores mais adequados para a avaliação da qualidade de serviço.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM considera suficiente que os indicadores de qualidade de serviço a reportar no âmbito do artigo 10º dos DUF, sejam desagregados apenas por tecnologia, em conformidade com o previsto nos questionários submetidos a consulta e com as definições constantes no artigo 10º dos respectivos DUF.

Quanto ao referido pela Optimus sobre o conjunto de indicadores respeitantes a cada uma das tecnologias, confirma-se o entendimento daquela empresa uma vez que o mesmo reflecte o estabelecido nos títulos atribuídos, isto é:

(i) GSM: “Tempo de admissão ao serviço”, “Grau de disponibilidade do serviço”, “Taxa de bloqueamento da rede móvel na hora mais carregada” e “Taxa de bloqueamento das interligações entre o STM e outros serviços”;

(ii) UMTS: “Grau de disponibilidade da rede”, “Tempo de atraso”, “Taxa de erro” e “Débitos de transmissão”,

O ICP-ANACOM, por forma a facilitar o preenchimento desta parte do questionário irá assinalar previamente no mesmo os indicadores não aplicáveis a determinada tecnologia.

Ir-se-á proceder ao estabelecimento de contactos entre o ICP-ANACOM e os operadores, com vista ao desenvolvimento de uma metodologia comum a adoptar para aferir com eficácia os parâmetros de desempenho da rede, conforme posição já manifestada por esta Autoridade aquando da consulta pública sobre o refarming e a unificação dos títulos GSM/UMTS. Contudo, e até essa metodologia comum ser definida e adoptada, cada empresa deve apurar e reportar a informação sobre qualidade de serviço ao ICP-ANACOM com base nos critérios que, até ao momento, tem utilizado. Para reporte dessa informação deverá ser usado o questionário anual a aprovar na decisão final.

Declaração anual de cobertura (alínea a) do nº1 do artigo 7º)

A TMN manifestou a sua perplexidade face à obrigatoriedade de apresentação de uma declaração sobre os níveis de cobertura assegurados. De acordo com aquela empresa, a supervisão, a fiscalização e a monitorização do cumprimento das obrigações legais, sectoriais e regulatórias pelos operadores devem ser realizadas pelo ICP-ANACOM com base na verificação da efectiva actuação das empresas e não com base em meras declarações emitidas por estes atestando o seu próprio cumprimento.

A TMN considera que esta proposta consubstancia uma desvalorização das obrigações impostas nos títulos outorgados pelo ICP-ANACOM, não vislumbrando qual possa ser o efeito de uma declaração deste tipo, complementarmente aos resultados das acções de monitorização do cumprimento e de fiscalização que ao ICP-ANACOM compete desenvolver e realizar.

Entendimento do ICP-ANACOM

Será importante ter presente que anteriormente à unificação dos títulos GSM/UMTS o ICP-ANACOM, por forma a monitorizar o cumprimento das obrigações anuais de cobertura fixadas nas licenças UMTS, fixou aos operadores a obrigação de enviar anualmente a esta Autoridade informação sobre a cobertura UMTS assegurada no final de cada ano, sendo esta apurada pelos próprios operadores. Esta Autoridade procedia seguidamente à validação dos resultados reportados pelas empresas, nomeadamente através da realização de estudos de cobertura teórica, sendo que se prevê que este procedimento seja, no essencial, mantido no tocante à verificação das obrigações de cobertura respeitantes aos serviços de dados com débitos de 144 kbps e de 384 kbps.

Atendendo a que, no caso da TMN e da Vodafone, foi fixada nos novos títulos unificados a obrigação de, na prestação de serviços de voz e de dados até 9600 bps, ser assegurada uma cobertura mínima (inclusive ao nível de cada localidade com mais de 10.000 habitantes e de cada Concelho) não inferior à verificada à data da respectiva emissão, foi também estabelecida a obrigação de envio por estas empresas de informação, com o nível de desagregação geográfica em questão, sobre a cobertura assegurada naquela data.

Assim o ICP-ANACOM chegou a analisar a possibilidade de, por forma a verificar o cumprimento desta obrigação, prever no SPD a obrigação de envio subsequente pelas empresas, no início de cada ano, de informação sobre a cobertura total, por concelho e por localidade com mais de 10.000 habitantes assegurada, no final do ano anterior ao ano desse reporte, na prestação de serviços de voz e de dados até 9600 bps. No entanto, veio a considerar excessiva a apresentação, com tal periodicidade, dessa informação.

Esta Autoridade entende que em relação aos serviços de voz e de dados até 9600 bps é pelo menos de momento, mais adequada a fixação prévia da obrigação de envio anual apenas da informação sobre a cobertura total assegurada no final de cada ano (conforme previsto no questionário anual anexo ao SPD e tal como se verifica, também, para os serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e 384 kbps), devendo essa informação ser, complementada por uma “declaração sobre cobertura”, igualmente anual, assinada por quem tenha poderes para vincular cada uma das empresas em questão, que confirme que, no final do ano a que a mesma respeita, foram assegurados níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos que as empresa indiquem, na sua resposta ao questionário ad-hoc, ser os assegurados à data de emissão dos respectivos títulos unificados (8 de Julho de 2010).

A fixação da obrigação de envio desta informação anual sobre cobertura total assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps bem como da declaração anual atrás referida não põe em causa obviamente a realização das acções complementares de supervisão, fiscalização e monitorização a levar a efeito por esta Autoridade, no âmbito das suas competências.

Com efeito, nada obsta a que o ICP-ANACOM:

- Tal como, anteriormente à unificação dos títulos em questão, se verificava apenas para os serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e 384 kbps, proceda (agora também para os serviços de voz e de dados até 9600 bps) à validação dos resultados sobre cobertura anual total que lhe venham, no âmbito do questionário anual, a ser reportados;

- Ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 4º dos DUF da TMN e da Vodafone, solicite complementarmente às empresas o envio de informação sobre os níveis de cobertura populacional assegurados na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps com o grau de desagregação geográfica requerido no nº2 do artigo 7º daqueles títulos. Tal pedido poderá ter lugar, por exemplo, em caso de existência de reclamações sobre os níveis de cobertura assegurados pelas empresas em algumas zonas geográficas. Poderá também esta Autoridade vir a concluir justificar-se a fixação da obrigação de envio de tal informação com uma determinada periodicidade (anual ou mais alargada), entendo-se no entanto que tal não deverá verificar-se desde já.

Notas
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1 Parte B do questionário ad-hoc: elementos a apresentar para fundamentar os resultados de cobertura, referentes ao serviço de voz e dados a 9600 bps, reportados na Parte A do questionário.
2 Parte B do questionário ad-hoc: elementos a apresentar para fundamentar os resultados de cobertura, referentes ao serviço de voz e dados a 9600 bps, reportados na Parte A do questionário.
3 Parte B do questionário anual: elementos a apresentar para fundamentar os resultados de cobertura reportados na Parte A do questionário e que respeitam aos vários serviços no âmbito dos quais foram, nos termos do artigo 7º do vosso título unificado, fixadas obrigações de cobertura.