Conclusões


Face aos comentários recebidos no âmbito da audiência prévia aos interessados e considerando o entendimento do ICP-ANACOM exposto nos diferentes pontos do presente documento, considera-se de manter no geral o proposto no conteúdo do SPD anteriormente aprovado, justificando-se, no entanto, que na decisão final a aprovar sobre a matéria sejam introduzidas algumas adaptações e clarificados alguns aspectos, entre os quais se salientam os seguintes:

(i) Apesar de a TMN e a Vodafone terem já enviado ao ICP-ANACOM a informação prevista no âmbito dos nºs 2 e do artigo 7º dos respectivos títulos unificados, esta não é comparável nem suficiente para servir o propósito que presidiu à sua definição, não podendo ser tomada como referência para a verificação, por esta Autoridade, do cumprimento das obrigações fixadas na alínea a) do nº 1 do artigo 7º dos mesmos DUF. Considera-se, assim, necessário que:

- O ICP-ANACOM estabeleça em moldes mais claros (por forma a evitar interpretações distintas por parte das empresas) e completos a informação considerada necessária ao exercício das suas competências, mediante aprovação de um questionário ad-hoc a utilizar por aquelas duas empresas;

- As empresas em questão procedam, mediante preenchimento do questionário ad-hoc em questão, à reformulação da informação já anteriormente remetida bem como à apresentação de elementos adicionais à mesma.

(ii) A informação, relativa ao final de 2010, que a TMN, a Vodafone e a Optimus, ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 e dos números 2 e 3 do artigo 4º dos respectivos títulos unificados, apresentaram ao ICP-ANACOM em finais de Janeiro de 2011 não é comparável nem suficiente para permitir que esta Autoridade proceda, em moldes efectivos, à verificação, nomeadamente, da totalidade das obrigações sobre cobertura e qualidade de serviço fixadas naqueles DUF. Desta forma, entende-se ser necessário que:

- O ICP-ANACOM estabeleça em moldes mais claros, sistematizados e completos a informação considerada necessária ao exercício das suas competências, mediante aprovação de um questionário anual a utilizar por aquelas empresas;

- No tocante à informação relativa ao final de 2010, as três empresas procedam, mediante resposta ao questionário anual, à reformulação da informação já anteriormente remetida ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 1 e nos números 2 e 3 do artigo 4º dos respectivos DUF bem como à apresentação dos elementos adicionais a esta;

- A TMN e a Vodafone passem também, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 4º dos respectivos DUF e do artigo 108º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro, a enviar ao ICP-ANACOM a “declaração anual sobre cobertura sobre serviços de voz e de dados até 9600 bps” a que se refere o SPD.

(iii) O ICP-ANACOM entende ser adequado que em 2011 o prazo de remessa da resposta ao questionário anual (contendo informação referente a 2010) seja de 20 dias consecutivos contado desde a data de recepção pelas empresas da notificação da decisão final que aprovará o mesmo questionário. O mesmo prazo deve ser fixado em relação ao questionário ad-hoc;

(iv) Na Parte B do questionário ad-hoc e na Parte B do questionário anual:

- Será clarificado que, no tocante à “calibração dos modelos de propagação”, esta Autoridade não pretende a explicitação do método de calibração mas apenas a indicação sobre se os modelos de propagação foram sujeitos a algum tipo de calibração e, em caso afirmativo, a indicação das medidas de aferição efectuadas com vista a essa calibração;

- Será alterada a parte referente à utilização de mapas com escalas específicas, considerando o ICP-ANACOM suficiente a obtenção de um mapa de cobertura com tamanho equivalente a uma folha A3, para Portugal Continental, ou seja à escala de 1:1 500 000.

(v) Por forma a facilitar o preenchimento, na Parte A do questionário anual, da secção referente aos indicadores sobre qualidade de serviço, o ICP-ANACOM irá assinalar previamente no mesmo os indicadores que não são aplicáveis à tecnologia GSM ou à tecnologia UMTS;

(vi) Com a apresentação ao ICP-ANACOM dos elementos requeridos no questionário ad-hoc a aprovar, a TMN e a Vodafone darão cumprimento às respectivas obrigações de envio da informação que, no âmbito do artigo 7.º dos respectivos títulos unificados, é necessária para efeito da determinação dos níveis de cobertura que, à data de emissão dos mesmos títulos, eram assegurados na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps.

(vii) Com a apresentação ao ICP-ANACOM dos elementos requeridos no questionário anual a aprovar e da informação semestral fixada na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do DUF nº ICP-ANACOM 01/2010 constituem a informação periódica cuja apresentação pela Optimus a esta Autoridade, a Optimus dará cumprimento à sua obrigação de envio a esta Autoridade da informação periódica presentemente necessária ao exercício das suas competências de verificação do cumprimento das condições fixadas naquele DUF e de acompanhamento da evolução da cobertura das empresas prestadoras. No caso da TMN e da Optimus, a informação a enviar para o efeito deve incluir, além da resposta ao mesmo questionário anual e da informação semestral fixada na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º dos respectivos DUF, a declaração anual mencionada no ponto (ii) das presentes conclusões;

(viii) Sem prejuízo do referido nos dois pontos anteriores, o ICP-ANACOM poderá vir, nomeadamente ao abrigo do artigo 108.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei nº51/2011, de 13 de Setembro, e da alínea e) do nº 1 do artigo 4.º dos DUF nºs ICP-ANACOM 01/2010, 02/2010 e 03/2010, a requerer às empresas o envio de informação adicional;

(ix) Ir-se-á proceder ao estabelecimento de contactos entre o ICP-ANACOM e os operadores, com vista ao desenvolvimento de uma metodologia comum a adoptar para aferir com eficácia os parâmetros de desempenho da rede. Contudo, e até essa metodologia comum ser definida e adoptada, cada empresa deve apurar e reportar a informação sobre qualidade de serviço ao ICP-ANACOM com base nos critérios que, até ao momento, tem utilizado. Para reporte dessa informação deverá ser usado o questionário anual a aprovar na decisão final.

(x) A fixação da obrigação de envio de informação anual sobre cobertura total assegurada na prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps bem como da “declaração anual sobre cobertura” prevista no SPD não põe em causa a realização das acções complementares de supervisão, fiscalização e monitorização a levar a efeito por esta Autoridade, no âmbito das suas competências.