Enquadramento


No contexto do refarming do espectro radioeléctrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 8 de Julho de 2010, a unificação das condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências (DUF) atribuídos à Optimus – Comunicações Pessoais, S. A. (Optimus), à TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais (TMN) e à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone) para a prestação do serviço móvel terrestre (GSM e UMTS).

Os novos títulos unificados atribuídos àquelas empresas são os seguintes:

Empresa

DUFs 1

Optimus

ICP-ANACOM nº01/2010

TMN

ICP-ANACOM nº 02/2010

Vodafone

ICP-ANACOM nº 03/2010

Nos novos DUF foram fixadas às empresas diversas obrigações de envio de informação, destinadas, nomeadamente, consoante os casos, ao acompanhamento da evolução do serviço móvel terrestre (SMT) e/ou à verificação do cumprimento pelas empresas das obrigações de cobertura/qualidade de serviço fixadas nos respectivos títulos.

O DUF atribuído à Optimus difere dos títulos atribuídos aos restantes operadores, uma vez que, à data da unificação dos títulos, a licença GSM desta empresa se mantinha em vigor. Com efeito, uma vez que o processo de unificação poderia resultar, para a Optimus, num acréscimo das obrigações de cobertura no que se refere aos serviços de voz e de dados até 9600 bits por segundo (bps), optou-se por manter para esta empresa, no novo título, as obrigações à data em vigor.

No caso da TMN e da Vodafone foram fixadas, nos novos títulos unificados (vide alínea a) do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 7º dos respectivos DUF), obrigações de envio de informação ao ICP-ANACOM sobre a cobertura atingida à data de emissão dos mesmos títulos no âmbito da prestação de serviços de voz e de dados até 9600 bps bem como sobre a metodologia e pressupostos utilizados no respectivo cálculo.

Posteriormente, o ICP-ANACOM considerou que a informação sobre a cobertura, a qualidade de serviço e os serviços e facilidades implementados (fixada, para efeito de envio a esta Autoridade, nos DUF em questão):

- Deveria ser complementada com alguns elementos adicionais (ex. informação sobre a cobertura populacional total verificada à data de emissão daqueles títulos, informação mais detalhada e harmonizada sobre os parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas dos serviços de voz e dados até 9600 bps), por forma a permitir a esta Autoridade um acompanhamento da evolução do mercado e uma verificação, em moldes mais efectivos, do cumprimento das obrigações fixadas nos títulos em apreço;

- Carecia de melhor sistematização e explicitação, sob pena de poder não vir a ser apurada e reportada pelas empresas prestadoras com o desejável grau de harmonização.

Tal veio inclusivamente a ser demonstrado mediante análise da informação enviada em 2010 pela TMN e a Vodafone ao abrigo do artigo 7º dos respectivos DUF, antecipando também esta Autoridade que o mesmo viria a justificar-se relativamente à informação a enviar no final de Janeiro de 2011 por aquelas duas empresas e também pela Optimus nos termos do artigo 4º dos respectivos títulos;

Assim, por deliberação ANACOM-D000018/2011, de 20 de Janeiro de 2011, o ICP-ANACOM aprovou, sob a forma de sentido provável de decisão:

1 - Um questionário ad-hoc, a preencher pela TMN e a Vodafone, destinado a sistematizar a informação requerida pelo ICP-ANACOM relativamente à cobertura, verificada em 8 de Julho de 2010, no âmbito da prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps, destinado a sistematizar, melhor explicitar e complementar a informação fixada no nº 2 do artigo do 7º dos títulos ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010, respectivamente;

2 - Um questionário anual, a preencher pela Optimus, a TMN e a Vodafone e cujo objectivo foi igualmente sistematizar, melhor explicitar e complementar a informação anual fixada no artigo 4º dos títulos ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010 (a informação semestral a remeter ao ICP-ANACOM nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 4º dos referidos títulos não foi incluída neste questionário);

3 - Fixar às empresas TMN e Vodafone a obrigação de, em simultâneo com a informação do questionário anual, apresentarem, em cada ano, ao ICP-ANACOM declaração (assinada por pessoa que tenha poderes para vincular as empresas em questão) que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados em 8 de Julho de 2010 e reportados nas respectivas respostas ao questionário indicado no ponto 1;

4 - Estabelecer que os elementos identificados na Parte B dos questionários atrás indicados nos n.ºs 1 e 2 são aplicáveis não apenas no âmbito da prestação do SMT de acordo com os sistemas GSM e UMTS, mas também de acordo com outros sistemas a autorizar futuramente pelo ICP-ANACOM nos termos da Decisão 2009/766/CE e substituem o conjunto de elementos técnicos anteriormente aprovados no âmbito da deliberação do ICP-ANACOM, de 19 de Março de 2008, os quais eram apenas aplicáveis aos resultados sobre coberturas UMTS e que foram comunicados à Vodafone, à TMN e à Optimus através dos ofícios ANACOM-S05666/2008, ANACOM-S05116/2008 e ANACOM-S05600/2008, de 4 de Abril de 2008.

Através daquela deliberação esta Autoridade decidiu ainda submeter o sentido provável de decisão (SPD) aprovado ao procedimento de audiência prévia das empresas prestadoras do Serviço Móvel Terrestre (GSM/UMTS).

O SPD foi comunicado às empresas em 3 de Fevereiro de 2011 (vide Anexo 1).

Nesta sequência, foram recebidos, dentro do prazo limite para se pronunciarem, os comentários (Anexos 2, 3 e 4) das três empresas detentoras de títulos habilitantes para a prestação do serviço móvel terrestre com base nos sistemas GSM e UMTS, sendo que a Optimus apenas se pronunciou quanto às questões que lhe são aplicáveis, colocadas no âmbito do artigo 4º do respectivo DUF.

O presente relatório apresenta uma síntese dos comentários recebidos bem como o actual entendimento do ICP-ANACOM face às questões suscitadas no âmbito dos mesmos comentários. A leitura deste relatório não dispensa, no entanto, a consulta integral dos comentários em questão.

Notas
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1 Serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=337367.