Entendimento do ICP-ANACOM


O ICP-ANACOM não deixou de ponderar os comentários recebidos neste domínio, os quais, na sua maioria, apontam no sentido do alargamento de alguns dos prazos fixados no projecto de regulamento para a prática de determinados actos por parte dos candidatos e licitantes, nomeadamente, os que respeitam aos seguintes prazos: (i) apresentação e respectiva resposta aos pedidos de esclarecimento durante a fase de qualificação, (ii) apresentação das candidaturas, (iii) o início da fase de licitação e (iv) diferimento do pagamento do preço final.

Não obstante este circunstancialismo – que é de público conhecimento -, entende o ICP-ANACOM que os prazos fixados no projecto de regulamento não são susceptíveis de afectar os princípios pelos quais se deve reger a actuação da Administração, como tal constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Sem prejuízo da ponderação que levou a efeito, importa clarificar que o ICP-ANACOM, ao fixar os diferentes timings associados às diferentes etapas do leilão – cuja exiguidade é contestada -, não pôde deixar de atender aos compromissos assumidos neste domínio e que constituem factores de natureza exógena à sua actuação, designadamente os resultantes, dos objectivos do MoU celebrado entre o Governo e a CE, o BCE e o FMI, os quais têm impacte num contexto mais abrangente do que o estabelecido nas medidas 5.17 e 5.18.

Anote-se ainda, neste contexto, que já tiveram lugar 2 consultas públicas relativas ao projecto de regulamento do leilão – a primeira das quais lançada em Março de 2011 -, o que permitiu aos potenciais interessados equacionarem, com razoável antecedência, os respectivos planos de negócio, bem como de encetarem negociações com as instituições bancárias (garantias) e outras entidades (seguro-caução) com vista à angariação dos montantes necessários à prestação da caução exigida.

Para além disso, tendo em conta a importância do leilão para o cumprimento das medidas do MoU, designadamente a meta relativa ao défice orçamental e sendo este um imperativo de interesse público que não pode deixar de ser prosseguido, o Governo transmitiu ao ICP-ANACOM a necessidade de ajustar os prazos estabelecidos no projecto de regulamento submetido a consulta pública de modo a procurar garantir que o encaixe da receita do leilão produza efeitos ainda em 2011.

Desta forma, foram alterados os seguintes prazos:

  • No artigo 12.º relativo à fase de qualificação o prazo para entrega das candidaturas passa de 15 dias para 12 dias, com a correspondente alteração ao artigo 11.º, relativo aos prazos para pedido de esclarecimentos, e respectivas respostas;
  • No artigo 15.º sobre a admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão é eliminado o prazo relativo à notificação aos candidatos da decisão referida, que anteriormente estava fixado em 2 dias;
  • No artigo 29.º o prazo para aprovação do relatório final do leilão, após audiência dos interessados, e decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores, passa de um máximo de 10 dias para 5 dias;
  • Ainda no artigo 29.º, é eliminado o prazo relativo à notificação aos licitantes sobre a decisão da atribuição dos direitos de utilização de frequências, que anteriormente estava fixado em 2 dias.


Correspondendo ao solicitado por alguns dos respondentes, apresenta-se infra o calendário, de natureza indicativa, no qual se contém a previsão da evolução cronológica das etapas principais do leilão.

Calendário da evolução cronológica das etapas principais do leilão desde a publicação do Regulamento (Outubro 2011), do início da fase de licitação (Novembro 2011) ao relatório de audiência prévia (Dezembro 2011).