Da transparência


Alguns dos respondentes (GRUPO PT, OPTIMUS e VODAFONE) manifestam que o projecto de Regulamento não atinge ainda o necessário equilíbrio entre o objectivo da transparência e o acesso à informação (enquanto factores a valorizar no âmbito do futuro leilão) e alguma reserva de informação necessária ao respectivo procedimento. Destacam, neste contexto, algumas das vantagens associadas a uma maior transparência, designadamente:

(i) Torna o leilão mais fidedigno, gerando maior confiança nos licitantes;

(ii) Elimina o risco de revelação de informação sensível de forma inadvertida ou intencional;

(iii)  Favorece o processo de descoberta do preço, atenta a natureza multi-ronda do modelo de leilão preconizado;

(iv) Previne que os licitantes se retraiam nas licitações;

(v) Desincentiva a participação no leilão de entidades que não valorizam efectivamente o espectro, no sentido de lhe virem a dar efectivo uso a posteriori;

(vi) Diminui a possibilidade de contestação dos resultados e, nessa medida, o grau de responsabilização do leiloeiro;

(vii) Reduz a incerteza dos participantes relativamente ao ambiente concorrencial em que irão operar;

(viii) Assegura a igualdade de circunstâncias entre os participantes;

(ix) Não contribui para a implementação de estratégias que visem dificultar a entrada de novos agentes;

(x) Não prejudica a participação activa e disputada no leilão, permitindo, pelo contrário, a máxima valorização do espectro.


Salientando, a este propósito, a prática seguida noutros leilões de espectro realizados a nível internacional, que, em seu entender, em nada prejudicaram o nível de concorrência/participação (quer dos incumbentes, quer dos novos entrantes), propõem estas entidades que sejam introduzidas no Regulamento do leilão medidas destinadas a aumentar o nível de transparência do procedimento, nomeadamente:

(i) A identificação dos candidatos admitidos;

(ii) A disponibilização ao mercado dos esclarecimentos (formulados pelos interessados e prestados pelo ICP-ANACOM), desde que estes nada revelem quanto a potenciais estratégias de licitação;

(iii)  A identificação dos licitantes participantes em cada ronda;

(iv) A revelação do número de licitantes e dos valores de licitação por estes apresentados para cada lote em cada ronda, incluindo a existência de empates;

(v) A indicação dos pontos de elegibilidade utilizados pelos licitantes em cada ronda.