Decisão


Conforme disposto no artigo 8.º da LCE, sempre que, no exercício das suas competências, o ICP-ANACOM pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias, que no presente caso decorreu entre 4 de Outubro e 3 de Novembro de 2010.

Adicionalmente, dispondo o artigo 14º da Lei da Televisão (Lei nº 27/2007, de 30 de Julho) que ''a planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social'' foi esta Entidade convidada a pronunciar-se sobre o projecto de decisão em causa 1, o que fez através de ofício recebido em 17 de Novembro passado.

Foram recebidas, no período de consulta, respostas de 12 entidades tendo os comentários recebidos consubstanciado globalmente uma concordância (nalguns casos não oposição) à designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas, apesar de as diversas entidades maioritariamente focadas no audiovisual terem levantado algumas preocupações com as consequências desta designação naquele mercado, existindo igualmente, com excepção de 2 entidades, um entendimento generalizado sobre as vantagens da disponibilização da faixa dos 800 MHz em momento anterior a 2015.

O relatório da consulta pública realizada constitui anexo à presente decisão do qual faz parte integrante.

Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas previstos, designadamente, no n.º 1, al. a) e n.º 2, al. d), ambos do artigo 5º da LCE, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas c), f) e o) do n.º 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nos artigos 15º e 16º ambos da LCE, e considerando que:

a) As comunicações electrónicas em geral e as comunicações electrónicas móveis em particular têm contribuído muito significativamente para o aumento da eficiência económica da economia portuguesa, para a melhoria do bem-estar dos cidadãos e para a criação de riqueza nacional;

b) A penetração das comunicações electrónicas móveis em Portugal apresenta valores muito elevados no panorama da União Europeia, com destaque para as taxas de penetração da banda larga móvel, em que Portugal se encontra na segunda posição;

c) A sociedade portuguesa tem vindo a adaptar-se progressivamente à utilização deste tipo de tecnologias, sendo notórias as dificuldades sentidas por aqueles que se encontram ainda em zonas de inexistente ou deficiente cobertura;

d) As características de propagação da faixa dos 800 MHz permitem implementar operações de cobertura mais alargada, quer fixas quer móveis, com investimento mais reduzido, sendo por isso ideais para tornar mais extensiva e inclusiva a oferta de serviços de comunicações electrónicas;

e) As tendências de mercado e de tecnologia apontam para uma maior generalização deste tipo de comunicações electrónicas, nomeadamente no contexto da ''Internet das coisas'', em que a origem e destino das comunicações electrónicas deixará de ser exclusivo das pessoas e passará progressivamente para máquinas e para outros tipos de terminais;

f) As diversas instituições da União Europeia definiram como objectivo político a atribuição da faixa dos 800 MHz para serviços de comunicações electrónicas, na sequência da identificação das vantagens económicas e sociais deste tipo de abordagem, nomeadamente no que respeita aos seus contributos para a construção do mercado único - na esteira do sucesso de outras harmonizações comunitárias de que o GSM foi precursor - bem como para a redução do ''fosso digital'';

g) A generalidade dos países da União Europeia têm vindo a adoptar decisões no sentido de acolher as posições políticas adoptadas pelos diversos organismos da UE, sendo expectável que nos próximos anos estejamos em presença de um importante mercado de comunicações electrónicas na faixa dos 800 MHz, com produções em grande escala de equipamentos terminais, com consequências positivas ao nível da redução dos respectivos custos de produção;

h) De entre as decisões adoptadas pelos diversos países membros da UE, destaca-se a adoptada por Espanha, no sentido de atribuir a faixa dos 800 MHz a serviços de comunicações electrónicas, o que influencia a posição portuguesa, pese embora a soberania de que dispomos nesta matéria;

i) Caso Portugal decida não participar no movimento europeu de atribuição da faixa dos 800 MHz a serviços de comunicações electrónicas, corre sérios riscos de isolamento no contexto da União Europeia, com consequências significativamente negativas do ponto de vista da sua competitividade e eficiência económicas, bem como do bem-estar dos seus cidadãos;

j) A atribuição da faixa dos 800 MHz a serviços de comunicações electrónicas não condiciona o desenvolvimento da estratégia definida para a Televisão Digital Terrestre no nosso país, na medida em que se mantêm disponíveis 2 redes de âmbito nacional, em frequência única, para recepção fixa; 3 redes de âmbito nacional, em multifrequência, para recepção fixa; 1 rede de âmbito distrital, para recepção fixa e 3 redes de âmbito nacional, para recepção móvel, possibilitando assim ainda um alargamento significativo das coberturas colocadas a concurso no passado recente;

delibera o seguinte:

1º Designar e disponibilizar a sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas em conformidade com a Decisão 2010/267/UE e proceder à correspondente alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;

2º Para efeitos do disposto no número anterior, a disponibilização da referida sub-faixa antes de 2015 está dependente da definição de condições técnicas e geográficas, que visem a compatibilização, nomeadamente, com as utilizações de Espanha e Marrocos.

Notas
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1 Ofício ANACOM-S80626/2010, de 6 de Outubro.