I - Enquadramento


1. O Sistema de Informação Centralizado (SIC)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129

2. Os cadastros de infra-estruturashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130

3. Os objectos cadastrais e os respectivos elementos de caracterizaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131

4. Informação não cadastral a constar do SIChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132


 
1. O Sistema de Informação Centralizado (SIC)

O Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio veio prever a criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que assegure a disponibilização de informação relativa a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. Conforme está expresso no preâmbulo daquele diploma, o SIC tem uma importância basilar para assegurar o acesso aberto e eficaz, por parte de todas as empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento das respectivas redes em conformidade com o que preconizou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho 1.

Nos termos daquele decreto-lei (artigo 25º), o SIC deve conter:

- Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem para a construção e instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
- Anúncios da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
- Cadastros, contendo informação geo-referenciada, completa e integrada de todas as infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações, incluindo as ITUR públicas;
- Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Segundo o preâmbulo do mesmo decreto-lei, o SIC é um instrumento absolutamente estratégico no contexto do desenvolvimento de redes mas cuja utilidade ultrapassa o sector das comunicações electrónicas, podendo ser um poderoso auxiliar ao nível do planeamento de outras redes e do ordenamento do território 2.

As entidades abrangidas pela obrigação de disponibilização de informações no SIC são as seguintes:

1. O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais;

2. Todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como as empresas públicas e as concessionárias, nomeadamente as que actuem na área das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de electricidade;

3. Outras entidades que detenham ou explorem infra-estruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

4. As empresas de comunicações electrónicas;

5. As entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas.

Nos termos da lei, compete ao ICP-ANACOM a concepção, gestão e manutenção do SIC, bem como garantir a sua acessibilidade e disponibilidade (artigo 25º, nº 1). No entanto, as informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização, sendo que é também a essas entidades que compete assegurar a permanente actualização das mesmas (artigo 25º, nºs 2 e 3). A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede electrónica privativa pelo que o acesso é remoto, mediante a obtenção das credenciais de acesso que são atribuídas pelo ICP-ANACOM  (artigo 26º, nº 2).

Uma vez implementado, o SIC constituir-se-á como uma “bolsa” de disponibilidade zonificada de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e, consequentemente, será uma ferramenta de potenciação dos investimentos em Redes de Nova Geração, de aceleração da cobertura espacial e oferta de serviços nelas suportados, ao mesmo tempo que promoverá uma gestão optimizada do domínio público com vantagens económicas e de administração do território para todos os intervenientes e utilizadores.

O SIC tornar-se-á igualmente uma ferramenta essencial para suportar a interacção entre as empresas de comunicações electrónicas e as entidades da área pública referidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 123/2009, em especial as autarquias locais, no que respeita a intervenções de obras.

Acresce que todas as entidades, incluindo as empresas de comunicações electrónicas, passarão a pré-anunciar no SIC a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas com vista à recolha de adesões de outras entidades à intervenção anunciada. Deste modo, tornar-se-á possível melhorar o processo de planeamento de obras, reduzir o número de intervenções, repartir e reduzir os custos respectivos, com vantagem para todas as entidades envolvidas.

2. Os cadastros de infra-estruturas

O SIC conterá, nos termos da lei, um conjunto alargado de informações relativas a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, nomeadamente procedimentos e regras aplicáveis à sua construção e ao respectivo acesso. Não menosprezando essa informação a contemplar no SIC, reconhece-se que a informação geo-referenciada de cadastro de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas se reveste de importância fulcral face ao âmbito e aos objectivos do SIC.

Recorde-se que, conforme resulta do artigo 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 123/2009, estão obrigadas a elaborar cadastros as seguintes entidades que detenham infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas:

- O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
- Todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como as empresas públicas e as concessionárias, nomeadamente as que actuem na área das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de electricidade;
- Outras entidades que detenham ou explorem infra-estruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
- As empresas de comunicações electrónicas;
- As entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas.

Importa referir a este propósito que as empresas de comunicações electrónicas, incluindo a concessionária do serviço público de telecomunicações, estão adicionalmente vinculadas ao regime contido na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Conforme resulta expressamente do artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 123/2009, o disposto neste decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações. Nestes termos, a Lei das Comunicações Electrónicas mantém, como não podia deixar de ser, aplicabilidade plena e, também, à concessionária do serviço público de telecomunicações. Note-se ainda que nos termos do artigo 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 123/2009, o seu capítulo III não se aplica àquela concessionária, não existindo, porém, igual regra relativamente ao capítulo IV pelo que forçoso é concluir que as normas contidas neste capítulo aplicam-se a todas as empresas de comunicações electrónicas (artigo 24º, n.º 1), incluindo à concessionária. É, aliás, neste contexto que a lei refere a necessidade de evitar duplicação de procedimentos de envio de informação a cargo das empresas de comunicações electrónicas pelo que afirma a necessidade de o SIC dever prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação sobre infra-estruturas a que as empresas de comunicações electrónicas estão obrigadas nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre infra-estruturas aplicáveis às empresas (artigo 25º, nº 5).

As entidades acima referidas devem manter permanentemente actualizado o cadastro das infra-estruturas que detenham, devendo o cadastro conter informação descritiva e geo-referenciada das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, nomeadamente, condutas, caixas, câmaras-de-visita e infra-estruturas associadas.

Nos termos da lei (artigo 24º, nº 2), dos cadastros devem constar no mínimo os seguintes elementos:

- Localização, geo-referenciação, traçado e afectação principal;
- Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infra-estruturas e de utilização.

O SIC incorporará uma versão simplificada de cadastro geo-referenciado das infra-estruturas instaladas no País, consideradas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. E será uma versão simplificada porque o cadastro geo-referenciado próprio de cada entidade será naturalmente (ou poderá ser) mais enriquecido em informação, essencial para a entidade, mas não relevante para o SIC. Assim, o carregamento e actualização de informação no SIC, da responsabilidade das entidades abrangidas, corresponderá a um extracto do cadastro próprio de cada uma, transferido para o SIC através de processos de interacção.

3. Os objectos cadastrais e os respectivos elementos de caracterização

Como resulta evidente, importa especificar e normalizar os objectos cadastrais SIC e definir os elementos de informação com que os mesmos serão caracterizados no sistema. É, pois, necessário definir o universo de objectos considerados aptos para alojamento de redes de comunicações electrónicas que devem ser cadastrados – aqueles que as entidades deverão declarar no SIC – bem como os elementos de informação e os correspondentes formatos de apresentação com que aqueles objectos serão caracterizados no sistema.

É neste contexto que surge a noção de “objecto cadastral” enquanto tipo de infra-estrutura cuja declaração no SIC, obedecendo aos conteúdos e formatos de informação especificados pelo ICP-ANACOM, constitui uma obrigação da entidade que o detém ou gere.

Na definição dos objectos cadastrais deve ser tomada como ponto de partida a definição de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, segundo a qual são infra-estruturas aptas as redes de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras-de-visita, armários ou edifícios, respectivos acessórios e quaisquer infra-estruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações electrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações electrónicas naquelas redes.

Nos termos do Decreto-Lei nº 123/2009 (artigo 24º, nº 2) compete ao ICP-ANACOM concretizar quais os elementos que devem constar dos cadastros, sendo certo que a lei considerou imprescindível que, no mínimo, os cadastros contivessem a seguinte informação:

- Localização;
- Geo-referenciação;
- Traçado;
- Afectação principal;
- Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infra-estruturas (ou de objecto cadastral) e de utilização.

Assim, partindo daquele mínimo que a lei obriga a garantir, é entendimento do ICP-ANACOM que cada objecto cadastral a ser declarado no SIC deve ser caracterizado através dos elementos acima referidos (localização, geo-referenciação, traçado, afectação principal, dimensão, tipo de infra-estrutura e tipo de utilização) e ainda através do “estado operacional”.

Com efeito, por razões de optimização de planeamento e de boa gestão de obras na via pública, bem como para garantir oportuna actualização, quanto aos objectos em condições técnicas de exploração operacional, importa poder distinguir, no cadastro SIC, quais os objectos que se encontram em fase de projecto, instalados e em exploração, instalados não activados ou em desinstalação. Justifica-se assim considerar o elemento relativo ao estado operacional de objectos cadastrais declarados na rede.

As entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2009 podem, naturalmente, incluir nos seus cadastros individuais a informação adicional que entenderem necessária.

Não sendo obrigatório o fornecimento de informação sobre o estado de ocupação dos objectos cadastrais pelas entidades fornecedoras de informação, julga-se de especial interesse que na concepção do SIC seja previsto um (ou mais) campos relativos ao estado de ocupação de cada infra-estrutura apta ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, cujo preenchimento poderá, querendo, ser efectuado pelas entidades mencionadas.

Assim, no entendimento do ICP-ANACOM, o estado de ocupação deve ser, nesta fase, um elemento de caracterização dos objectos cadastrais de preenchimento facultativo. Sem prejuízo, o conhecimento do estado de ocupação poderá ser especialmente útil para a gestão de espaço em condutas e para a agilização de procedimentos entre entidades fornecedoras e entidades beneficiárias de acesso a infra-estruturas aptas. O estado de ocupação permite aquilatar, em função do estado actual de preenchimento da capacidade do objecto cadastral, sobre a parte ocupada e a parte disponível dessa capacidade.

4. Informação não cadastral a constar do SIC

A informação de âmbito não cadastral referida no artigo 25º do Decreto-Lei nº 123/2009, a ser disponibilizada no SIC, corresponde aos seguintes elementos:

- Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
- Anúncios da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas nos termos previstos no n.º6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;
- Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

- Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem

De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a serem disponibilizados no SIC pelas respectivas entidades, devem conter:

- Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infra-estruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
- As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infra-estruturas para administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;
- As obrigações de reparação de infra-estruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
- As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infra-estruturas nas suas condições normais de utilização;
- Os procedimentos de desobstrução de infra-estruturas;
- As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar, de outras empresas de comunicações electrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infra-estruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.

Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público, se for o caso, devem incluir as instruções técnicas referidas no artigo 11.º.

As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de rede.

- Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

As entidades sujeitas ao dever de acesso devem, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 123/2009, elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infra-estruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:

- A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações electrónicas a alojar nessas infra-estruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
- Os elementos que devem instruir o pedido;
- Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
- As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
- As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas;
- As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infra-estruturas;
- As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas;
- Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.

Anúncios da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

No que concerne à publicação de realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, as entidades devem disponibilizar no SIC:

- As características da intervenção a realizar;
- O prazo previsto para a sua execução;
- Os encargos e outras condições a observar;
- O prazo para adesão à obra a realizar;
- O ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos;
- Eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.

No entendimento do ICP-ANACOM, deverá ainda constar do anúncio:

- A identificação da entidade proponente à realização da obra;
- A identificação da localização, concelho, freguesia, rua e número de polícia mais próximo caso exista ou referenciação a elementos físicos existentes.

Notas
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1 A Resolução do Conselho de Ministros nº 120/2008 definiu as Orientações Estratégicas do Governo para o desenvolvimento e investimento em Redes de Nova Geração.
2 Esta componente estratégica imporá, naturalmente, que sejam adoptadas todas as regras necessárias a impedir o acesso não autorizado às informações que nele se contenham e que sejam consideradas confidenciais, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 123/2009.