Introdução


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 29 de Janeiro de 2010, foi aprovado o sentido provável de decisão (SPD) de revogação do acto de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F (Muxes B a F) e, consequentemente, dos cinco títulos que consubstanciam os direitos de utilização atribuídos à PT Comunicações, S.A. (PTC) e determinada, por um período de 20 dias úteis, a sua sujeição a audiência prévia dos interessados (nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo - CPA) e a procedimento geral de consulta (nos termos do artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - LCE).

Até ao termo do prazo fixado para a recepção de comentários (01.03.2010), foram recebidas as respostas das seguintes entidades e pessoas singulares: 

  • Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR)
  • Grupo Media Capital (GMC)
  • IMPRESA- Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (IMPRESA)
  • PT Comunicações, S.A. (PTC)
  • SONAECOM – Serviços de Comunicações, S.A. (SONAECOM)
  • Televés Electrónica Portuguesa, Lda (TELEVÉS)
  • Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A (VODAFONE)
  • ZON TV Cabo Portugal, S.A (ZON)
  • Aldino Garrudo
  • Electro.sa 1
  • Eliseu A. Macedo
  • Enio Gomes
  • João Frutuoso Fernandes
  • Jorge Cunha
  • Miguel Vitorino 2
  • Nelson Teixeira
  • Ricardo Duarte
  • Rui Rebelo de Sousa

O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o projecto de deliberação submetido a consulta 3, bem como o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas, respeitando a ordem em que as matérias foram abordadas e analisadas no SPD.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na internet em simultâneo com o presente relatório, na parte em que não foi solicitada a confidencialidade.

A este propósito importa referir que uma entidade (ZON) solicitou a confidencialidade da totalidade da sua resposta pelo que o teor da mesma não é disponibilizado no presente Relatório, pese embora os comentários emitidos por esta empresa tenham sido analisados e considerados na tomada de decisão por parte desta Autoridade.

Para além das respostas acima mencionadas, recebidas em sede de procedimentos de consulta, o ICP-ANACOM recepcionou também: i) em 9.02.2010, uma exposição da SONAECOM, cujo teor veio posteriormente a ser reproduzido na resposta desta empresa ao procedimento geral de consulta, bem como ii) em 24.02.2010, uma carta da SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA, cujo conteúdo não difere genericamente da posição posteriormente apresentada pela IMPRESA. Ambas as cartas integram o processo administrativo da presente decisão e foram consideradas na tomada de decisão por parte desta Autoridade.

Por fim, o ICP-ANACOM recebeu ainda, em 15.04.2010, uma carta da Autoridade da Concorrência (AdC). Com efeito, tendo a SONAECOM apresentado a esta Autoridade uma exposição idêntica à que apresentou ao ICP-ANACOM em 9.02.2010, a AdC concluiu que “a matéria em causa não é susceptível de enquadramento nos termos da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência)” pelo que remeteu para conhecimento do ICP-ANACOM a referida exposição. Adicionalmente, a AdC referiu a posição que adoptou relativamente ao pedido de alteração da sua decisão na operação de concentração Ccent. N.º 21/2008 – CATVP (ZON)/TVTel, de 21 de Novembro de 2008. Também esta carta faz parte do processo administrativo da presente decisão e foi considerada pelo ICP-ANACOM.

Nesta oportunidade, é de referir que o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou, em 17 de Março de 2010, e após consulta pública, considerar «improcedente a pretensão da PTC no sentido de ser revogado o título de operador de distribuição que lhe foi atribuído no âmbito do concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro».

O presente relatório constitui parte integrante da decisão relativa à revogação dos direitos de frequências associados aos Multiplexers B a F.

Notas
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2 O signatário é Miguel Vitorino, sendo que a resposta é remetida do endereço em nome de Rui C. Pinheiro.
3 Nas sínteses primeiro são apresentados, por ordem alfabética das suas designações, os comentários oferecidos pelas empresas e associações e de seguida os apresentados pelas pessoas singulares, também por ordem alfabética.