Processo de consulta entre o ICP-ANACOM e a ERC


Tendo em conta que a PTC havia informado, na carta de 16.12.2009, ter enviado à ERC requerimento solicitando a revogação do título habilitante para a actividade de operador de distribuição, as duas Autoridades entenderam dever desencadear um processo de consulta mútua, processo esse que o ICP-ANACOM formalmente encetou ao remeter à ERC, em 20.01.2010, o seu projecto de decisão relativo à revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F com o pedido de envio de comentários sobre o mesmo.

Em 21.01.2010 recebeu o ICP-ANACOM "draft de deliberação a adoptar pelo Conselho Regulador da ERC (…) cujo teor - de carácter confidencial - poderá eventualmente vir ainda a ser objecto de algumas modificações".

Em 27.01.2010, a ERC remeteu ao ICP-ANACOM a sua apreciação do projecto de decisão que lhe havia sido enviado em 20.1.2010. Nesta apreciação, a ERC afirma que "os comentários que o ICP-ANACOM pretende obter por parte da ERC já foram em geral e por antecipação disponibilizados a essa Autoridade, aquando da recente remessa a V. Exas. do nosso projecto de decisão (…) sobre um pedido da PTC que visa a revogação da licença de operador de distribuição, de que esta é titular." Informa que a pretensão que lhe havia sido dirigida pela PTC foi pela ERC "considerada improcedente" e que "não se vêm razões para inflectir tal entendimento a respeito do presente projecto de decisão do ICP-ANACOM, acrescentando às razões então expressas, e que se mantêm válidas, aquelas que de seguida se passam a expor."

Em 29.01.2010, e dada a circunstância de o ICP-ANACOM ter remetido à ERC o seu projecto de decisão em data anterior ao envio de "draft de deliberação a adoptar pelo Conselho Regulador da ERC", o ICP-ANACOM considerou prescindível, naquela oportunidade, abordar exaustivamente os pontos referidos no citado draft uma vez que aquele projecto de decisão, remetido em 20.01.2010, reflectia a avaliação e o entendimento que esta Autoridade perfilhava sobre as diversas questões em causa.

Na mesma carta dirigida à ERC em 29.01.2010, o ICP-ANACOM constatava que existiam aspectos não coincidentes nas análises empreendidas pelas duas Autoridades, o que se lhe afigurava, além de legítimo, perfeitamente compreensível atendendo a que o ICP-ANACOM e a ERC, estando ambas vinculadas, antes de tudo, ao princípio da legalidade, prosseguem, de acordo com o expresso na lei, objectivos de regulação diversos. Esta Autoridade igualmente afirmou registar e partilhar o entendimento da ERC segundo o qual tanto o ICP-ANACOM como a ERC mantêm intactas as suas responsabilidades e capacidades de intervenção, apesar da estreita interdependência entre os títulos habilitantes em causa.

A este propósito, importa relevar que na sua decisão final, de 17.03.2010, a ERC volta a sublinhar que "em consonância com a independência inerente ao exercício das suas funções, cada uma destas autoridades reguladoras [leia-se ERC e ICP-ANACOM] detém em exclusivo competência para determinar a revogação dos títulos habilitadores correspondentes à sua área de intervenção sectorial, à luz do direito aplicável e em função da interpretação que faça da legalidade e da mais adequada prossecução do interesse público subjacente."1

Neste contexto, a ERC afirma ainda que está "inteiramente ciente da delicadeza da matéria em apreço e das consequências que resultem de uma eventual contradição de entendimentos entre os reguladores dos sectores da comunicação social e das comunicações electrónicas" mas que "nem por isso a ERC pretende condicionar o sentido (ou a oportunidade) da decisão a adoptar pelo ICP-ANACOM, nem pode ficar dependente desta." 2

Do exposto resulta que a posição do ICP-ANACOM, incluindo o SPD, pôde beneficiar do processo de consultas mútuas desenvolvido por ambas as Autoridades e que a análise do ICP-ANACOM sobre o pedido que lhe havia sido apresentado pela PTC foi remetida à ERC em momento anterior à recepção de "draft de deliberação a adoptar pelo Conselho Regulador da ERC".

O Conselho Regulador da ERC veio a deliberar, após consulta pública, em 17 de Março de 2010, considerando «improcedente a pretensão da PTC no sentido de ser revogado o título de operador de distribuição que lhe foi atribuído no âmbito do concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro».

Notas
nt_title
 
1 Decisão da ERC disponível em ERC confirma decisão de considerar improcedente pedido de revogação de título de distribuição da PT comunicaçõeshttp://www.erc.pt/index.php?op=vernoticia&nome=noticias_tl&id=342.
2 Ver ponto 19.2.3 da deliberação da ERC.