O sentido provável de decisão e respectivo procedimento de consulta


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 29 de Janeiro de 2010, e na sequência de pedido que lhe havido sido remetido pela PT Comunicações, S.A. (PTC) por carta de 16.12.2009, foi aprovado o sentido provável de decisão (SPD) de revogação do acto de atribuição dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F (Muxes B a F) e, consequentemente, dos cinco títulos que consubstanciam os direitos de utilização atribuídos à PTC e determinada, por um período de 20 dias úteis, a sua sujeição a audiência prévia dos interessados (nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo - CPA) e a procedimento geral de consulta (nos termos do artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - LCE).

Até ao termo do prazo fixado para a recepção de comentários (01.03.2010), foram recebidas as respostas das seguintes entidades e pessoas singulares:

  • Associação Portuguesa de Radiodifusão
  • Grupo Media Capital
  • IMPRESA- Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
  • PT Comunicações, S.A.
  • SONAECOM – Serviços de Comunicações, S.A.
  • Televés Electrónica Portuguesa, Lda
  • Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.AZON TV Cabo Portugal, S.A
  • Aldino Garrudo
  • Electro.sa
  • Eliseu A. Macedo
  • Enio Gomes
  • João Frutuoso Fernandes
  • Jorge Cunha
  • Miguel Vitorino
  • Nelson Teixeira
  • Ricardo Duarte
  • Rui Rebelo de Sousa

Para além das respostas acima mencionadas, recebidas em sede de procedimentos de consulta, o ICP-ANACOM recepcionou também: i) em 9.02.2010, uma exposição da SONAECOM, cujo teor veio posteriormente a ser reproduzido na resposta desta empresa ao procedimento geral de consulta, bem como ii) em 24.02.2010, uma carta da SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA, cujo conteúdo não difere genericamente da posição posteriormente apresentada pela IMPRESA. Ambas as cartas integram o processo administrativo da presente decisão e foram consideradas na tomada de decisão por parte desta Autoridade.

Por fim, o ICP-ANACOM recebeu ainda, em 15.04.2010, uma carta da Autoridade da Concorrência (AdC). Com efeito, tendo a SONAECOM apresentado a esta Autoridade uma exposição idêntica à que apresentou ao ICP-ANACOM em 9.02.2010, a AdC concluiu que “a matéria em causa não é susceptível de enquadramento nos termos da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência)” pelo que remeteu para conhecimento do ICP-ANACOM a referida exposição. Adicionalmente, a AdC referiu a posição que adoptou relativamente ao pedido de alteração da sua decisão na operação de concentração Ccent. N.º 21/2008 – CATVP (ZON)/TVTel, de 21 de Novembro de 2008. Também esta carta faz parte do processo administrativo da presente decisão e foi considerada pelo ICP-ANACOM.

Deste processo de consulta foi elaborado o respectivo relatório, o qual faz parte integrante da presente decisão e que inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o projecto de deliberação submetido a consulta, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as mesmas.