Deliberação


Tendo em conta os fundamentos acima expostos e os apresentados no relatório da audiência prévia, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 artigo 6º dos Estatutos aprovados por Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e tendo em conta os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente a promoção da concorrência na oferta de serviços de comunicações electrónicas e a defesa dos interesses dos cidadãos, e ao abrigo do n.º 3, alínea a), do artigo 68º, da Lei n.º 5/2004, delibera o seguinte:

Deve a PT Comunicações modificar, no prazo de 10 dias úteis, a Proposta de Referência para Interligação para 2010 (PRI 2010), no sentido de introduzir as alterações de seguida mencionadas:

i. Os preços máximos dos serviços de terminação e de originação de chamada são os seguintes:

Nível

Activação de

Chamada

Preço por minuto/

Horário Normal

Preço por minuto/

Horário Económico

Local

0,48

0,38

0,19

Trânsito Simples

0,48

0,51

0,26

Trânsito Duplo

0,48

0,62

0,33

Valores em cêntimos de Euro (sem IVA).
A facturação será efectuada ao segundo a partir do 1.º segundo. O Horário Normal será aplicável entre as 09h e as 19h dos dias úteis, e o Horário Económico nos restantes períodos.

ii. O preço máximo de facturação, cobrança e risco de não cobrança é de 3.00 cêntimos de Euro, por chamada, para todos os serviços (em particular, para os serviços de chamadas com custos partilhados, em que o custo a suportar pelo chamador é inferior ou igual a Local PTC, tal como definido no tarifário para os clientes residenciais da PTC, e para os restantes serviços especiais não gratuitos).

iii. Os preços máximos por portação de número são os seguintes:

 

Preços máximos por
portação por número

Portação individual

4,59

Blocos de números 1 a 9

4,59

Blocos de números 10 a 99

1,59

Blocos de números ≥100

0,74

Valores em Euro (sem IVA).

iv. O preço máximo de activação da pré-selecção é de 3,82 Euro.

v. Os preços máximos ora estabelecidos nas alíneas supra entram em vigor a partir de 15 de Abril de 2010.

vi. Os preços máximos associados à mensalidade por unidade mínima de capacidade (2Mbps) definidos na PRI 2009 (aprovados na deliberação do ICP-ANACOM de 16.05.2008) devem manter-se até decisão desta Autoridade nesta matéria específica:

Nível

Mensalidade por unidade mínima
de capacidade (2 Mbps)

Local

1.123.69

Trânsito Simples

1.690.35

Trânsito Duplo

2.130.26

Valores em Euro (sem IVA).

vii. O preço de interligação aplicável às chamadas originadas em postos públicos da PTC deve ser no máximo igual ao preço definido para o serviço de originação de chamada multiplicado por um factor de majoração (k), que evoluirá de acordo com o seguinte calendário:

1 de Julho de 2010

k = 4,50

viii. A PTC deverá enviar a esta Autoridade, juntamente com os resultados de custeio para cada exercício, informação relativa ao mapa de movimentos da provisão para fazer face ao risco de não cobrança (no que se refere ao serviço de facturação e cobrança a operadores) para cada ano, detalhando e explicando os principais movimentos que compõem o reforço da provisão no exercício respectivo.