Conclusão


Face ao vindo de expor, nomeadamente, com o que supra se definiu como sendo o objecto e âmbito da presente consulta, e considerando os comentários havidos e entendimentos expressos pelo ICP-ANACOM neste relatório, esta Autoridade irá manter na sua essência o PSO apresentado no respectivo projecto de decisão submetido a consulta.

Sem prejuízo, considera-se desejável, por questões meramente operacionais, que as datas para a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres de cada emissor/retransmissor coincidam com dias úteis. Assim sendo, no PSO a data de 7 de Janeiro de 2012 (apontada no projecto de decisão para a primeira fase) será rectificada para o dia 12 de Janeiro de 2012.

No tocante às zonas piloto entende também o ICP-ANACOM, no seguimento do comentário da PTC, clarificar no PSO que a PTC e os operadores de televisão responsáveis pela organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre serão devidamente envolvidos na definição do conjunto de retransmissores objecto dos pilotos e respectivas datas de switch-off. Clarifica-se também já no PSO que tal será objecto de deliberação específica, no âmbito do mesmo e no seguimento da sua aprovação.

Por fim, procedem-se ainda a algumas afinações editoriais no texto final do PSO, bem como a uma melhor explicitação do entendimento efectivo de âmbito territorial do switch-off em cada uma das fases, sublinhando-se que a cada fase corresponde um conjunto preciso de emissores e retransmissores, sendo a isso que cada utilizador deve atender quando pretender confirmar a data de switch-off no seu ponto de recepção. A faixa de cobertura litoral do território continental 1 a que respeita a 1.ª Fase de switch-off ou o restante território continental a que respeita a 3.ª Fase de switch-off correspondem apenas a áreas de cobertura aproximadas do conjunto de emissores e retransmissores a desactivar nas respectivas fases, nunca podendo ser entendidas de forma geograficamente rigorosa, em virtude das características do serviço de radiodifusão terrestre. Neste contexto, cada utilizador, em caso de dúvida, deverá sempre confirmar, se necessário com a ajuda de um técnico especializado, qual a estação analógica de que está efectivamente a receber sinal, em função do direccionamento da sua antena, por forma a certificar-se da data em que deixará de o receber, de acordo com o PSO.

Notas
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1 Sem prejuízo, para maior facilidade de visualização, assinala-se no Anexo 1 deste PSO, a faixa litoral do território continental indicada no anexo 2 do caderno de encargos do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, aprovado pelo Regulamento n.º 95-A/2008, publicado a 25 de Fevereiro.