Introdução


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009 (RCM), publicada a 17 de Março, determinou que a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres em todo o território nacional deve ocorrer até 26 de Abril de 2012.

A fixação desta data teve como pressupostos que no final do 4º trimestre de 2010 a implementação da rede digital assegurará a cobertura de 100% da população, tal como previsto no direito de utilização de frequências associado ao Multiplexer A, e que deve existir um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, por um prazo que, de modo a minimizar o impacto da transição junto dos consumidores, não deve ser inferior a 12 meses.

Neste contexto, determina a mesma RCM que o ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão de espectro, publique um plano detalhado da cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora – doravante designado Plano para o Switch-Off (PSO), ouvidos, designadamente, o titular do direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, os titulares dos direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre e os respectivos operadores de rede de transporte e difusão do sinal televisivo analógico terrestre (n.º 2 da RCM).

Podendo o PSO ser publicado na íntegra ou de uma forma faseada, considerou-se adequado a bem de uma maior transparência e visando a preparação, tão atempada quanto possível, da população para a migração analógico-digital, optar pela publicação de todo o PSO de modo integrado, embora se planeie que a cessação das emissões analógicas terrestres ocorra de modo faseado.

Consubstanciando o PSO o exercício de uma competência do ICP-ANACOM no âmbito das suas funções de gestão de espectro e tratando-se de uma medida com impacto significativo no mercado relevante, por deliberação do Conselho de Administração, de 15 de Abril, foi aprovado o respectivo projecto e determinada a sua submissão ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), tendo sido fixado que o mesmo decorreria entre 20 de Abril e 18 de Maio de 2010.

Adicionalmente, em cumprimento do disposto no n.º 2 da RCM e dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, foi ainda determinada a notificação da PT Comunicações, S.A 1., da Rádio e Televisão de Portugal, S.A 2. (RTP), da SIC, Sociedade Independente de Comunicação, S.A 3. e da TVI, Televisão Independente, S.A 4., para que, querendo, se pronunciassem sobre o projecto de PSO, no mesmo prazo fixado para o procedimento de consulta.

Ao abrigo do n.º 12 da RCM n.º 26/2009, publicada a 17 de Março, foi solicitada a cooperação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo esta Autoridade sido notificada 5 do projecto de PSO, para que sobre ele, querendo, se pronunciasse.

Foram recebidas, no período de consulta, respostas das seguintes entidades:

- Custódio Cardoso Pereira, S.A. (CCP)
- PT COMUNICAÇÕES, S.A. (PTC)
- SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A. (SIC)
- VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE)
- ZON – TV CABO PORTUGAL, S.A. (ZON)
E ainda, a título individual, de:
- António Durão;
- Manuel Silva;
- Paulo Rosa.

Agradece-se a todos os que participaram, os contributos enviados.

Compete agora ao ICP-ANACOM proceder à elaboração do relatório final com as principais conclusões decorrentes deste processo. Nesse sentido, o presente documento constitui uma síntese das posições assumidas pelos respondentes e do entendimento desta Autoridade sobre o assunto submetido a consulta.

Este relatório não é uma reprodução exaustiva do teor das respostas recebidas, pelo que a leitura do mesmo não dispensa a consulta dos contributos que lhe estão na origem e que serão disponibilizados em simultâneo com o presente documento, no sítio do ICP-ANACOM na internet em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt.

Este relatório constitui parte integrante da decisão relativa à aprovação do PSO.

Notas
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1 Notificada por protocolo, a 19.04.2010, através do ofício ANACOM-S21996/2010.
2 Notificada por protocolo, a 19.04.2010, através do ofício ANACOM-S22000/2010.
3 Notificada por protocolo, a 19.04.2010, através do ofício ANACOM-S21999/2010.
4 Notificada por protocolo, a 19.04.2010, através do ofício ANACOM -S21998/2010.
5 Ofício ANACOM-S28023/2010, de 19.04.