Consulte:
- Criação de um código próprio para serviços de carácter utilitário de tarifa majorada https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1093408
Por deliberação de 25 de Fevereiro de 2005, foi aprovada a criação de uma nova gama no Plano Nacional de Numeração (E.164) - '71' - para acomodar 'Serviços de carácter utilitário de tarifa majorada'. Esta decisão dá sequência ao sentido provável de decisão que sobre o assunto foi aprovado por deliberação de 9 de Setembro de 2004 e submetido ao procedimento geral de consulta e a audiência prévia dos interessados.
Assim, com a fundamentação constante do relatório da audiência de interessados, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, nº 1, alíneas b) e h) dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo do artigo 17º nº 2, alínea b) da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM determinou:
Criar o código “71” para acomodar “Serviços de carácter utilitário de tarifa majorada” sujeito às seguintes condições específicas de atribuição e de utilização de números:
1. Estrutura de três campos para números de acesso aos serviços em que é identificado, da esquerda para a direita, o código de serviço - “71”-, o prestador de Serviços de Comunicações Electrónicas (SCE) e o serviço, anúncio ou fornecedor individual do conteúdo, na seguinte forma:
Código do Serviço | Código de Prestador de SCE | Serviço/Anúncio/Fornecedor de conteúdo |
(2 dígitos) | (2 ou 3 dígitos)1 | (5 ou4 dígitos) |
2. Código de prestador atribuído pelo ICP-ANACOM, por escolha do prestador de SCE mediante a apresentação dos seguintes elementos pelo prestador de SCE de suporte:
a. Descrição do serviço e condições associadas à oferta;
b. Identificação dos fornecedores de conteúdos e outras entidades directamente envolvidas na prestação do serviço;
c. Informação quanto às tarifas máximas (IVA incluído) para o utilizador chamador, por minuto e por chamada (“tecto” tarifário);
d. Parecer do órgão do Estado ou da autoridade administrativa que tutela a área de actividade na qual o serviço se insere, sobre:
i. O carácter utilitário do serviço, nos termos definidos na presente deliberação;
ii. A adequação da tarifa por minuto e do tecto tarifário associados às chamadas destinadas ao serviço;
e. Informação quanto à previsibilidade de consumo de recursos no período de um ano, caso pretenda um código com dois dígitos.
3. Uso dos números atribuídos a estes serviços sujeito às seguintes condições:
a. Parecer anual sobre a manutenção do carácter utilitário e a adequação das tarifas ao serviço, nos termos definidos na presente deliberação no ponto 2.d. supra, a fornecer ao ICP-ANACOM pelo prestador de SCE de suporte, sendo que a periodicidade anual deverá ter por referência a data de atribuição a esta entidade dos recursos de numeração necessários à prestação do serviço;
b. Informação ao ICP-ANACOM pelo prestador de SCE de suporte, com um mês de antecedência, de qualquer alteração aos elementos definidos em 2. supra;
c. Informação do preço (IVA incluído) por minuto e máximo por chamada (tecto tarifário) a ser assegurada aquando do seu estabelecimento, de forma clara, audível e gratuita, através de anúncio “on line” ao utilizador chamador, pelo prestador de SCE de suporte, com o seguinte conteúdo: “O preço desta chamada é de ..... por minuto, não ultrapassando .... euros, qualquer que seja a sua duração”;
d. Desligamento da chamada a ser efectuado apenas pelas partes que nela intervêm (chamador ou chamado).
Notas
1 Este campo tem a forma xy para 2 dígitos e 0xy para 3 dígitos, em que x é diferente de “0”.