Sentido provável da Deliberação relativo à Oferta de Referência de Circuitos Alugados
I. Enquadramento
Na decisão relativa à análise dos mercados grossistas dos segmentos terminais e de trânsito de circuitos alugados foi imposta, ao Grupo PT, entre outras, a obrigação de remeter ao ICP-ANACOM, num prazo de 30 dias úteis, uma oferta de referência de circuitos alugados (ORCA) analógicos e digitais até 155 Mbps (inclusive), a clientes grossistas, incluindo:
(a) as características técnicas e de desempenho dos vários tipos de segmentos de circuitos alugados;
(b) os preços, devidamente desagregados por componente;
(c) SLAs vinculativos, incluindo as condições de fornecimento e migração, comunicação e reparação de avarias, e as respectivas penalizações em caso de incumprimento; e
(d) as condições específicas associadas às rotas, aos circuitos CAM, ao serviço de circuitos parciais de linhas alugadas (e componentes de suporte para interligação), ao serviço de acesso a cabos submarinos e à oferta de tecnologias xDSL simétricas (se, e quando, disponibilizadas ao retalho ou a empresas do Grupo PT).
A 26.08.2005, a PT Comunicações, S.A. (PTC) remeteu a esta Autoridade uma ORCA cujo tarifário era idêntico ao tarifário em vigor naquela data, tendo o ICP-ANACOM, atendendo ao princípio da orientação para os custos, deliberado, em 08.09.2005:
1. solicitar ao Grupo PT que revisse, no prazo de 20 dias, os tarifários grossista e retalhista do serviço de circuitos alugados, tendo em conta o princípio da orientação dos preços para os custos bem como a diferença mínima entre os preços grossistas e os preços retalhistas, conforme definido na análise dos mercados de circuitos alugados;
2. que, nessa revisão, o Grupo PT devia ter em atenção os custos específicos dos vários componentes e capacidades discriminados nos tarifários do serviço de circuitos alugados; e
3. que os tarifários que cumprissem com os princípios supramencionados entram em vigor em 01.01.2006.
A 19.10.2005, a PTC e a PT Prime remeteram ao ICP-ANACOM uma proposta de revisão de preços do serviço grossista e retalhista de circuitos alugados, respectivamente, para vigorar a partir de 01.01.2006.
Neste contexto, analisam-se de seguida as condições estabelecidas na ORCA bem como os preços propostos pelo Grupo PT para vigorar a partir de 01.01.2006.
II. Análise da ORCA
De seguida, identificam-se as condições propostas pela PTC, na ORCA, que se consideram necessitar de revisão, seguindo-se, sempre que possível, a ordem em que as mesmas surgem ao longo da oferta.
1. Condições gerais
Secção 1. Introdução (pág. 3)
Disposição
A oferta refere que os circuitos alugados podem ser utilizados, pelos OPS, para:
- constituição e desenvolvimento da sua rede de comunicações electrónicas;
- interligação entre redes públicas de comunicações electrónicas;
- suporte à prestação de outros serviços retalhistas de comunicações electrónicas adquiridos a jusante pelos seus clientes;
- aluguer de circuitos alugados aos seus clientes finais.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Nota-se que, nos exemplos indicados pela PTC, não consta a possibilidade de os OPS utilizarem os circuitos alugados à PTC para os alugarem a outros operadores e prestadores de serviços (i.e. no mercado grossista).
O ICP-ANACOM entende que a ORCA não deve limitar a possibilidade de utilização dos circuitos alugados à PTC pelos OPS, devendo estes ter a opção de os utilizar para os fins que melhor entenderem. Isto é, como regra geral, um OPS pode solicitar um circuito à PTC para qualquer que seja o fim, não podendo a PTC recusar o seu fornecimento, desde que o pedido seja razoável.
Neste sentido, deve a disposição supra ser eliminada da oferta ou deve ser clarificado que, além daqueles tipos de utilização, os OPS podem usar a ORCA para oferecer serviços de circuitos alugados a outros OPS.
Secção 1. Termos e definições (pág. 5)
Disposição
A PTC define um conjunto de datas, entre as quais:
- data de pedido: data útil em que a PTC recebe a formalização do pedido do OPS;
- data de pronto técnico: data em que o circuito fica instalado e se considera pronto a entrar em funcionamento, ou seja, a iniciar-se a sua utilização pelo OPS;
- data objectivo: data para a qual o OPS pretende a disponibilização do circuito.
Análise e posição do ICP-ANACOM
O ICP-ANACOM não se opõe a que a PTC e o OPS acordem uma data objectivo para a entrega dos circuitos solicitados pelo OPS, caso a mesma promova uma melhor planificação e gestão dos recursos. Sem prejuízo, considera-se que:
(a) a data objectivo não deve limitar os prazos de instalação de circuitos previstos na oferta devendo, neste sentido, a data objectivo ser menor ou igual ao prazo de entrega do circuito;
(b) os prazos de instalação devem, naturalmente, ser contados a partir da data de pedido, e não da data objectivo, sendo aliás este o entendimento que resulta da oferta.
Secção 3. Serviços abrangidos e suas características (pág. 7)
Disposição
Quando são explicitados os serviços abrangidos pela ORCA são referidos, entre outros, os ''circuitos para interligação de tráfego entre a PTC e o OPS, incluindo os circuitos de interligação e extensões internas para interligação''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Este parágrafo, sem prejuízo do constante nas restantes páginas da oferta1, parece indiciar que os circuitos para interligação de tráfego, circuitos de interligação e as extensões internas para interligação apenas podem ser utilizados para proceder à interligação entre o OPS que encomenda o circuito com a PTC. Estaria, assim, excluída a possibilidade de um OPS poder utilizar esses serviços para fornecer, por exemplo, o serviço de interligação de tráfego com a PTC a um terceiro operador. Tal entendimento levaria ao incumprimento com a deliberação do ICP-ANACOM de 27.05.20042.
Assim, e em linha com a posição apresentada no ponto anterior, considera-se que o parágrafo apresentado deve ser alterado no sentido de clarificar que um OPS pode encomendar extensões internas para interligação para fornecer o serviço de interligação de tráfego com a PTC a um terceiro OPS.
Secção 3.1. Circuitos alugados - circuitos parciais (pág. 8)
Disposição
É referido que um circuito parcial ''consiste na ligação entre um PTR3 co-instalado numa central da PT Comunicações e um PTR não co-instalado em centrais da PT Comunicações, sendo a extensão interna, o TP4 e o PL5 fornecidos pela PT Comunicações''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Deve ser clarificado que, no fornecimento de um circuito parcial, pode não ser necessária a instalação, pela PTC, de um troço principal.
Secção 3.1. Circuitos alugados - circuitos parciais (pág. 8) (e outras secções da oferta) e Apêndice B - Equipamentos terminais de Telecomunicações
Disposição
A proposta de oferta apresentada pela PTC refere que ''as características do repartidor coaxial estão sujeitas a aprovação pela PT Comunicações…'' e que qualquer equipamento instalado pelos OPS nos seus edifícios deve merecer previamente a sua concordância, não prevendo prazos para essa aprovação ou concordância.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Julga-se que a redacção proposta pela PTC não garante a transparência nem assegura a não discriminação na aprovação dos repartidores coaxiais ou na concordância sobre outros equipamentos a co-instalar, considerando-se, nomeadamente, que as características dos equipamentos que a PTC deseja ver instalados devem ser razoáveis e adequadas e estar devidamente explicitadas, à priori, na oferta. Caso os OPS desejem instalar equipamentos com características distintas das previstas na oferta, deve a PTC pronunciar-se sobre a possibilidade da instalação de tais equipamentos num prazo de 10 dias úteis, indicando, em caso negativo, uma fundamentação adequada.
Secção 4. Adesão aos serviços (pág. 11)
Disposição
A oferta refere que ''a prestação dos serviços abrangidos pela ORCA está sujeita à celebração de um contrato por escrito, cuja minuta será remetida ao OPS, o qual deve ser celebrado num prazo máximo de negociação de 30 dias, a contar da data em que o OPS recebe a minuta contratual, salvo prorrogação por mútuo acordo das partes''. Está também previsto que ''findo o referido prazo de 30 dias, ou decorrida a prorrogação acordada, sem que haja acordo, a PT Comunicações pode suspender a prestação dos serviços abrangidos pela ORCA'', podendo as partes recorrer ao ICP-ANACOM.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Não se considera razoável a imposição de um prazo de 30 dias, a contar da data em que o OPS recebe a minuta contratual, para efectuar a celebração de um contrato por escrito, ainda para mais considerando que, caso não seja alcançado acordo, a PTC reserva-se o direito de poder suspender a prestação dos serviços abrangidos pela ORCA. Note-se que, desta forma, a PTC mantém o poder negocial do seu lado, dado que, sem prejuízo da possibilidade de o OPS recorrer ao ICP-ANACOM, os serviços prestados ao OPS seriam suspensos até que houvesse uma decisão por parte desta Autoridade.
Deste modo, não é aceitável que exista tal prazo, o qual também não existe em outras ofertas reguladas, pelo que deve ser eliminado.
Secção 9. Procedimentos de facturação (pág. 13) e Anexo 7: Secção 1.1. Facturação de novo circuito (pág. 1)
Disposição
Os procedimentos de facturação encontram-se descritos no Anexo 7, existindo porém, desde logo a informação de que a facturação será efectuada mensalmente, ''com excepção dos circuitos para acesso aos cabos submarinos, cuja facturação é anual''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Entende-se não ser razoável facturar os circuitos para acesso aos cabos submarinos com periodicidade anual, devendo estes, tal como acontece com os restantes circuitos, ser facturados com periodicidade mensal.
Secção 10.4. Interrupção e suspensão do serviço (pág. 17)
Disposição
Nos termos da ORCA constituirá, entre outros motivos, justificação para a interrupção ou suspensão de alguns dos serviços da oferta ''a necessidade de efectuar operações de controlo, ajustes ou manutenção de rotina, com a finalidade de assegurar o bom funcionamento da sua rede''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Não obstante a ORCA mencionar que as referidas operações serão atempadamente comunicadas pela PTC ao OPS, considera-se que estas operações se devem efectuar sempre que possível, em data previamente acordada entre a PT Comunicações e o OPS, aliás em linha com o procedimento previsto na PRI.
Deve ainda a PTC assegurar, sempre que possível, alternativas, nomeadamente securização temporária, que garantam um mínimo de interrupção de serviço.
Anexo 1: Secção 1.3., 2.3 e 3.3. Instalação/Alteração de um circuito (págs. 6, 9, 14 e 19))
Disposição
A PTC refere que ''o OPS deve indicar a data objectivo aquando da formalização de cada pedido, o qual não poderá ser, salvo acordo em contrário da PT Comunicações, inferior a:
- 90 dias, contados a partir da data de pedido, no caso de circuitos que ligam a um novo nó do OPS ou cujo fornecimento implica a instalação de fibra óptica no prolongamento local;
- 30 dias, contados a partir da data de pedido, nos restantes casos.''
Análise e posição do ICP-ANACOM
O ICP-ANACOM considera excessivo que a data objectivo seja definida com um prazo mínimo de 90 dias a partir da data de pedido no caso dos circuitos que ligam a um novo nó do OPS ou cujo fornecimento implica a instalação de fibra óptica no prolongamento local, quando nos restantes casos esse prazo mínimo é de 30 dias.
Neste sentido, deve a PTC reduzir o referido prazo mínimo de 90 dias para 30 dias.
Anexo 1: Secção 1.3. e 2.3. Instalação de um circuito (págs. 6 e 14) e Anexo 5: Secção 1.1 e 1.4 (págs. 5 e 7)
Disposição
É referido que a data objectivo para um circuito de 155 Mbps ''é acordada caso a caso entre a PT Comunicações e o OPS''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Em relação a este aspecto deve ser seguido o princípio referido de que a data objectivo deve ser menor ou igual ao prazo de entrega do circuito.
Anexo 1: Secção 1.3., 2.3. e 3.3. Instalação de um circuito (págs. 7, 14 e 19))
Disposição
A oferta estabelece que ''caso a instalação de um circuito se encontre em situação de pendente de cliente por um período de 30 dias, seguidos ou intercalados, após a data objectivo, a PT Comunicações assumirá a desistência do respectivo pedido por parte do OPS e procederá, consequentemente, ao cancelamento da encomenda do circuito, reservando-se o direito a reclamar uma indemnização de montante equivalente a duas vezes o valor da assinatura mensal do circuito, acrescido do valor do preço de instalação do mesmo''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
O ICP-ANACOM entende ser mais razoável que, quando após a data objectivo, exista um pendente de cliente por um período de 30 dias, seguidos ou intercalados, a facturação se inicie na data objectivo. Desta forma, assegura-se que a PTC é remunerada pelo serviço prestado e, simultaneamente, fornecem-se os incentivos adequados para que o OPS efectue os trabalhos da sua responsabilidade necessários para o bom funcionamento do serviço no mais curto lapso de tempo.
Neste contexto, a oferta deve ser adequada tendo em conta o entendimento supra.
Anexo 1: Secção 1.3., 2.3. e 3.3. Cancelamento de um pedido de instalação de um circuito (págs. 7, 14 e 20)
Disposição
No caso de o OPS proceder ao cancelamento de uma instalação de um circuito que se encontre em situação de pendente de cliente por um período de 30 dias, seguidos ou intercalados, após a data objectivo, a PTC reserva-se o direito de ''reclamar uma indemnização de montante equivalente a duas vezes o valor da assinatura mensal do circuito acrescido do valor do preço de instalação do mesmo''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Considera-se que também neste caso deve ser seguida a mesma lógica do ponto anterior. Isto é, quando o cancelamento da instalação ocorra em circuitos com um período de pendente de cliente superior a 30 dias, seguidos ou intercalados, após a data objectivo, o mais razoável é que a facturação se inicie na data objectivo, incorrendo o OPS num pagamento correspondente ao período que decorre entre a data objectivo e a data de desligamento.
Anexo 1: Secção 1.4. Meios de securização (pág. 10)
Disposição
É referido nesta secção que ''no âmbito da negociação de condições especiais de fornecimento, sempre que o OPS o solicite e desde que tecnicamente possível, poderão ser implementadas soluções específicas de securização a nível dos respectivos PL (…) cujas condições técnicas e comerciais serão analisadas caso a caso''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Importa assegurar que, possibilitando a negociação de situações de fornecimento que garantam aos operadores uma maior adequação e flexibilidade no fornecimento de certos circuitos, as ''condições especiais'' de fornecimento sejam não discriminatórias.
Assim, considera-se que a oferta deve clarificar que as condições técnicas e comerciais aplicadas ''numa situação especial'' devem ser exactamente as mesmas aplicadas a outra situação similar, caso seja essa também a pretensão do cliente. Deve também estar explícito que, mesmo que as situações não sejam similares, as condições técnicas e comerciais deverão ser proporcionais e coerentes relativamente a todos os casos de fornecimento existentes.
Anexo 1: Secção 1.5. Prazo mínimo de permanência (pág. 11)
Disposição
A PTC propõe que nos circuitos com capacidade de 155 Mbps exista um prazo mínimo de permanência de 6 meses (sem securização) ou 12 meses (com securização).
Análise e posição do ICP-ANACOM
Um dos motivos invocados pela PTC para a manutenção do prémio de permanência é a maior garantia que existe na recuperação dos custos associados ao fornecimento dos circuitos, uma vez que, segundo a PTC, o serviço de circuitos alugados não tem associado ''qualquer prazo contratual estabelecido à priori'', o que parece ser razoável.
O que já não é razoável é a aplicação de uma ''penalização'' caso o OPS não pretenda alugar o circuito por um prazo mínimo imposto pela PTC (no caso concreto, de 6 meses, sem securização, ou de 12 meses, com securização) aplicável aos circuitos com capacidade de 155 Mbps.
Neste sentido, deve ser eliminada aquela condição.
Anexo 1: Secção 3.5. Prazo de permanência (pág. 21)
Disposição
No caso de circuitos para acesso aos cabos submarinos a oferta prevê o aluguer por um prazo contratual mínimo de 1 ano, devendo a denúncia do mesmo ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias - caso contrário será renovado automaticamente.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Em linha com o entendimento anterior, considera-se não ser razoável definir prazos contratuais mínimos no serviço de circuitos alugados, pelo que os mesmos devem ser eliminados da oferta.
Anexo 5: Secção 1.4. Circuitos para acesso aos cabos submarinos (pág. 8)
Disposição
A oferta prevê que ''no caso do OPS não ser o proprietário da capacidade do sistema submarino ao qual se pretenda interligar, a PT Comunicações terá de receber um documento comprovativo (LOA), no qual o detentor da capacidade autorize a ligação da mesma ao backhaul pedido pelo OPS''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Deve a PTC informar o ICP-ANACOM sobre a necessidade do referido documento comprovativo (LOA) devendo a exigência de o OPS remeter tal documento à PTC, no caso de não ser o proprietário da capacidade do sistema submarino ao qual se pretenda interligar, ser eliminada, caso não haja fundamentação razoável.
Anexo 5: Secção 2.1. Pendente da PTC (pág. 8)
Disposição
A oferta refere que ''um pedido se encontra pendente da PT Comunicações quando o processo de instalação, alteração e/ou reparação de um circuito está suspenso por motivos imputáveis ao OPS''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Existe um lapso, devendo ser corrigido para ''um pedido se encontra pendente da PT Comunicações quando o processo de instalação, alteração e/ou reparação de um circuito está suspenso por motivos imputáveis à PT Comunicações'', uma vez que a situação de pendente da PTC acontece por motivos imputáveis a essa empresa e não ao OPS.
Anexo 6: Secção 3. Acompanhamento e controlo (pág. 5)
Disposição
Nos termos da ORCA, ''sempre que se justifique e por acordo entre a PT Comunicações e o OPS, serão realizadas reuniões de controlo operacional entre as partes''. É ainda referido que '''estas reuniões destinam-se a discutir situações de pendências de cliente e em que se tenham constatado constrangimentos operacionais que obviem à concretização das datas inicialmente acordadas''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Considera-se importante que as reuniões de controlo operacional se destinem também a discutir situações de pendência da PTC, devendo a oferta ser alterada em conformidade.
Anexo 6: Secção 3. Acompanhamento e controlo (pág. 5)
Disposição
Está previsto na oferta que, três dias antes da data marcada, o OPS remeta à PTC uma listagem de todos os pedidos pendentes, assinalando aqueles cujas datas de satisfação são críticas.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Julga-se importante, atendendo também ao entendimento exposto no ponto anterior, que a PTC envie com a antecedência referida uma lista com as situações de pendência existentes, explicitando a causa e o prazo previsto de resolução das mesmas.
Anexo 6: Secção 5.1. Participação de avarias (pág. 5)
Disposição
A oferta refere que ''competirá ao OPS contactar a PT Comunicações, com vista a resolver os problemas identificados com a maior brevidade possível''.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Sem prejuízo do disposto na oferta, considera-se importante explicitar que, caso a PTC identifique a existência de uma avaria, deve também iniciar todos os procedimentos que resultem na resolução da mesma e comunicar proactivamente ao OPS a existência da mesma.
Anexo 6: Secção 5.2. Processo de tratamento de avarias (pág. 6)
Disposição
A oferta menciona que “quando a avaria se localizar nas instalações do cliente final do OPS, a PT Comunicações reserva-se o direito de o contactar directamente, caso necessite de ter acesso às suas instalações para resolução da avaria”.
Análise e posição do ICP-ANACOM
Será questionável que o OPS não seja envolvido neste processo, devendo qualquer contacto junto do cliente final do OPS, no sentido de aceder às suas instalações para a resolução da avaria, ser efectuado pelo próprio OPS, devendo, para o efeito, a PTC efectuar todas as diligências necessárias junto do OPS.
2. Preços
2.1. Proposta da PTC
Segundo a PTC, a proposta de revisão caracteriza-se, no essencial, pelo seguinte:
(a) incorporação do desconto de facturação, que atingia 26%, nos preços base;
(b) alteração da estrutura de preços aplicáveis aos circuitos alugados, de forma a garantir a consistência entre os preços das diversas componentes (fixa e variável) para os vários débitos, garantindo a continuidade económica nos vários escalões de distância, nomeadamente:
- nos circuitos analógicos, onde a estrutura de preços foi simplificada, alinhando-se com a dos circuitos digitais, com um preço fixo por prolongamento local e com o troço principal constituído por uma parte fixa e por uma parte variável com a distância em linha recta entre as centrais locais terminais;
- nos circuitos digitais a N×64 Kbps, onde foram corrigidas algumas inconsistências que os preços das partes fixas do troço principal do escalão inferior a 10 km apresentavam face aos circuitos digitais a 2 Mbps;
- nos circuitos digitais de alto débito onde foi alterado o rácio entre os preços dos circuitos a 34 Mbps e a 2 Mbps, que passa para 6,3 de forma a, alegadamente, alinhá-lo com a média europeia, e entre os preços dos circuitos a 155 Mbps e a 34 Mbps, que passa a ser, também no prolongamento local, de 2,2.
(c) redução adicional dos preços dos circuitos, em especial dos troços CAM, propondo a PTC, para cada débito, preços aproximados aos dos circuitos localizados no Continente com um troço principal de 550 km6.
Identificam-se, de seguida, em detalhe, a proposta de preços da PTC.
2.1.1. Instalação
A PTC propõe manter os preços de instalação dos circuitos digitais e aplicar um preço de instalação único de €85,00 por prolongamento local para os circuitos analógicos, independentemente do número de fios (2, 4 ou 6 fios) ou da qualidade (M.1020, M.1025 e M.1040). Segundo a PTC, a uniformização do preço de instalação dos circuitos analógicos visa, por um lado, simplificar a sua aplicação e, simultaneamente, reduzir o défice que caracteriza os circuitos analógicos.
Note-se que, actualmente, o preço de instalação dos circuitos analógicos é de €44,89 por prolongamento local para os circuitos locais sem ocupação de junções e de €89,78 por prolongamento local para os circuitos nacionais.
2.1.2. Mensalidade
Circuitos analógicos extremo-a-extremo
A PTC propõe reduzir os preços brutos e líquidos dos circuitos analógicos. Segundo a PTC, os preços propostos apenas são superiores aos actuais na situação de circuitos analógicos locais, ou seja, sem troço principal entre centrais - neste caso o preço máximo actual corresponde a 1,5 Km por prolongamento local, pelo que a aplicação de uma estrutura idêntica à dos circuitos digitais, com um preço fixo por prolongamento local, pode levar a um aumento máximo de 5% face aos preços actuais líquidos.
Ainda sobre os preços mensais aplicáveis aos circuitos analógicos, a PTC propõe definir um preço adicional, por prolongamento local, de €12,60 e de €25,60 associado à passagem da qualidade normal (M.1040) para as qualidades especiais M.1020 e M.1025, respectivamente, nos circuitos analógicos a 2 fios.
Os preços mensais propostos pela PTC para os circuitos analógicos extremo-a-extremo são os seguintes:
Tipo de circuito analógico Nº Fios / Qualidade |
Mensalidade |
||||
Por PL |
Troço Principal |
||||
< 10 Km |
Entre 10 e 30 Km |
||||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Parte Fixa |
Parte Variável |
||
2F / M.1040 |
12,4 |
17 |
4,6 |
41 |
2,2 |
2F / M.1025 |
25 |
17 |
4,6 |
41 |
2,2 |
2F / M.1020 |
38 |
17 |
4,6 |
41 |
2,2 |
4F / M.1040 |
18,6 |
25,5 |
6,9 |
61,5 |
3,3 |
4F / M.1025 |
37,5 |
25,5 |
6,9 |
61,5 |
3,3 |
4F / M.1020 |
57 |
25,5 |
6,9 |
61,5 |
3,3 |
6F / M.1040 |
31 |
42,5 |
11,5 |
102,5 |
5,5 |
6F / M.1025 |
62,5 |
42,5 |
11,5 |
102,5 |
5,5 |
6F / M.1020 |
95 |
42,5 |
11,5 |
102,5 |
5,5 |
Tipo de circuito analógico Nº Fios / Qualidade |
Mensalidade |
|||
Troço Principal |
||||
Entre 30 e 50 Km |
Entre 50 e 100 Km |
|||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Parte Fixa |
Parte Variável |
|
2F / M.1040 |
62 |
1,5 |
97 |
0,8 |
2F / M.1025 |
62 |
1,5 |
97 |
0,8 |
2F / M.1020 |
62 |
1,5 |
97 |
0,8 |
4F / M.1040 |
93 |
2,25 |
145,5 |
1,2 |
4F / M.1025 |
93 |
2,25 |
145,5 |
1,2 |
4F / M.1020 |
93 |
2,25 |
145,5 |
1,2 |
6F / M.1040 |
155 |
3,75 |
242,5 |
2 |
6F / M.1025 |
155 |
3,75 |
242,5 |
2 |
6F / M.1020 |
155 |
3,75 |
242,5 |
2 |
Tipo de circuito analógico Nº Fios / Qualidade |
Mensalidade |
||
Troço Principal |
Troço CAM |
||
> 100 Km |
|||
Parte Fixa |
Parte Variável |
||
2F / M.1040 |
137 |
0,4 |
360 |
2F / M.1025 |
137 |
0,4 |
360 |
2F / M.1020 |
137 |
0,4 |
360 |
4F / M.1040 |
205,5 |
0,6 |
540 |
4F / M.1025 |
205,5 |
0,6 |
540 |
4F / M.1020 |
205,5 |
0,6 |
540 |
6F / M.1040 |
342,5 |
1 |
900 |
6F / M.1025 |
342,5 |
1 |
900 |
6F / M.1020 |
342,5 |
1 |
900 |
Preços em Euros
Circuitos digitais extremo-a-extremo, componente de meio circuito dos circuitos parciais, circuitos de interligação e componente nacional do backhaul
A PTC propõe a redução dos preços brutos dos circuitos digitais para todos os débitos e escalões de distância, constatando-se que:
(a) O preço bruto dos prolongamentos locais sofre reduções entre 19,5% (64 Kbps) e 37,5% (34 Mbps), com excepção dos circuitos a 155 Mbps, que sofre um aumento de 15% ou uma redução de 71%, consoante se considere o valor mínimo associado a prolongamentos locais sem securização ou o valor máximo de prolongamentos locais com securização, respectivamente;
(b) O preço bruto dos troços principais sofre reduções em todos os débitos e escalões de distância, que oscilam entre 20% (correspondente à parte variável dos circuitos a 64 Kbps com mais de 50 Km) e 40% (correspondente à parte fixa dos circuitos a 1536 Kbps com menos de 10 Km);
(c) O preço bruto dos troços CAM sofre reduções entre 27% (192 Kbps) e 60% (34 e 155 Mbps).
Os preços mensais propostos pela PTC para estes circuitos são os seguintes:
Débitos |
Mensalidade |
||||
Por prolongamento local |
Troço Principal |
||||
< 10 Km |
Entre 10 e 30 Km |
||||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Parte Fixa |
Parte Variável |
||
64 Kbps |
35 |
25 |
4,5 |
49 |
2,2 |
128 Kbps |
50 |
50 |
7,7 |
75 |
5,2 |
192 Kbps |
58 |
65 |
10 |
97 |
6,8 |
256 Kbps |
70 |
75 |
12,2 |
112 |
8,5 |
384 Kbps |
73 |
80 |
14,5 |
123 |
10,2 |
512 Kbps |
80 |
85 |
16,7 |
134 |
11,8 |
768 Kbps |
85 |
87 |
17,9 |
139 |
12,7 |
1024Kbps |
90 |
90 |
19 |
145 |
13,5 |
1536Kbps |
95 |
92 |
20,1 |
150 |
14,3 |
2 Mbps |
100 |
94 |
23,65 |
180 |
15,05 |
34 Mbps |
630 |
592,2 |
149 |
1.134,00 |
94,82 |
155 Mbps |
1.386,00 |
1.302,84 |
327,79 |
2.494,80 |
208,59 |
Débitos |
Mensalidade |
|||
Troço Principal |
||||
Entre 30 e 50 Km |
Entre 50 e 100 Km |
|||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Parte Fixa |
Parte Variável |
|
64 Kbps |
70 |
1,5 |
105 |
0,8 |
128 Kbps |
120 |
3,7 |
190 |
2,3 |
192 Kbps |
151 |
5 |
246 |
3,1 |
256 Kbps |
178 |
6,3 |
288 |
4,1 |
384 Kbps |
201 |
7,6 |
336 |
4,9 |
512 Kbps |
224 |
8,8 |
374 |
5,8 |
768 Kbps |
238 |
9,4 |
393 |
6,3 |
1024Kbps |
247 |
10,1 |
417 |
6,7 |
1536Kbps |
258 |
10,7 |
438 |
7,1 |
2 Mbps |
291 |
11,35 |
481 |
7,55 |
34 Mbps |
1.833,30 |
71,51 |
3.030,30 |
47,57 |
155 Mbps |
4.033,26 |
157,31 |
6.666,66 |
104,64 |
Débitos |
Mensalidade |
||||
Troço Principal |
Troços CAM |
||||
> 100 Km |
Rotas* |
||||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Parte Fixa |
Parte Variável |
||
64 Kbps |
145 |
0,4 |
|
|
400 |
128 Kbps |
310 |
1,1 |
|
|
950 |
192 Kbps |
396 |
1,6 |
|
|
1.300,00 |
256 Kbps |
498 |
2 |
|
|
1.600,00 |
384 Kbps |
576 |
2,5 |
|
|
2.000,00 |
512 Kbps |
664 |
2,9 |
|
|
2.300,00 |
768 Kbps |
713 |
3,1 |
|
|
2.450,00 |
1024Kbps |
757 |
3,3 |
|
|
2.600,00 |
1536Kbps |
788 |
3,6 |
|
|
2.800,00 |
2 Mbps |
861 |
3,75 |
688,8 |
3 |
2.950,00 |
34 Mbps |
5.424,30 |
23,63 |
4.339,44 |
18,9 |
18.585,00 |
155 Mbps |
11.933,46 |
51,98 |
9.546,77 |
41,58 |
40.890,00 |
Preços em Euros
* Rotas: Lisboa-Porto, Lisboa-Coimbra e Lisboa-Faro
De acordo com a proposta da PTC, a variação das receitas líquidas do tarifário proposto face ao tarifário actual são as seguintes:
Débitos |
Mensalidade |
||||
Prolongamento Local |
Troço Principal |
||||
<10Km |
10<30< td> |
30<50< td> |
50<100< td> |
||
64K |
8.1% |
2.1% |
1.8% |
0.9% |
-0.4% |
128K |
-0.2% |
-2.5% |
-0.6% |
0.1% |
-3.6% |
192K |
-4.7% |
2.9% |
2.6% |
2.2% |
2.2% |
256K |
-0.9% |
-0.5% |
0.1% |
-0.1% |
-0.7% |
384K |
-1.8% |
-3.0% |
0.2% |
0.9% |
1.5% |
512K |
-4.9% |
-9.6% |
-5.2% |
-3.9% |
-5.5% |
768K |
-2.8% |
-8.7% |
-4.1% |
-0.2% |
-15.0% |
1024K |
-3.3% |
-11.6% |
-5.6% |
-1.9% |
-3.1% |
1536K |
-2.0% |
-12.8% |
-8.5% |
-0.7% |
0.0% |
2M |
-2.0% |
-3.1% |
-1.1% |
0.4% |
0.5% |
34M |
-16.7% |
-19.1% |
-22.1% |
-14.6% |
-14.5% |
STM1 |
-27.9% |
-14.6% |
-14.7% |
-14.6% |
-14.5% |
TOTAL |
-4.5% |
-4.3% |
-2.5% |
-4.4% |
-9.2% |
Débitos |
Mensalidade |
TOTAL |
||
Troço Principal |
Troços CAM |
|||
>100Km |
Rotas |
|||
64K |
-0.4% |
0.0% |
-16.6% |
5.2% |
128K |
-6.0% |
0.0% |
-8.1% |
-1.1% |
192K |
-0.5% |
0.0% |
0.0% |
-1.6% |
256K |
-3.8% |
0.0% |
-17.3% |
-1.1% |
384K |
-4.4% |
0.0% |
-17.1% |
-1.2% |
512K |
-1.7% |
0.0% |
-21.3% |
-5.8% |
768K |
-2.9% |
0.0% |
0.0% |
-4.2% |
1024K |
-4.7% |
0.0% |
-37.1% |
-6.6% |
1536K |
1.2% |
0.0% |
-35.4% |
-7.8% |
2M |
-4.7% |
-3.4% |
-35.3% |
-3.3% |
34M |
0.0% |
0.0% |
-44.3% |
-19.8% |
STM1 |
-14.5% |
-14.6% |
-44.7% |
-21.6% |
TOTAL |
-7.8% |
-8.1% |
-38.8% |
-6.2% |
2.1.3. Regime de descontos
A PTC propõe a eliminação do desconto de facturação incorporando o mesmo nos preços base e a manutenção do prémio de permanência que consiste num desconto a atribuir mensalmente a cada circuito a partir de um ano após a respectiva data de início de facturação, variando a percentagem de desconto em função do respectivo ano de permanência do circuito em parque.
No entender da PTC, não tendo o serviço de circuitos alugados associado qualquer prazo contratual estabelecido a priori, quanto maior for o tempo de permanência de um circuito em parque, maior garantia existe na recuperação dos custos associados ao seu fornecimento. Estes ganhos justificam, segundo a PTC, um desconto crescente em função do prazo de permanência do circuito.
Nos termos propostos, o prémio de permanência aplica-se enquanto o circuito se mantiver instalado e desde que não ocorram alterações ao circuito, com excepção de aumentos de débito e mudanças interiores, de acordo com a seguinte tabela:
Ano de Permanência |
% de desconto |
2.º ano |
2% |
3.º ano |
4% |
4.º ano |
6% |
5.º ano |
8% |
6.º ano e seguintes |
10% |
Este prémio é atribuído a todos os circuitos extremo-a-extremo, à componente de meio circuito dos circuitos parciais, aos circuitos de interligação e à componente nacional do backhaul.
2.1.4. Margens
Segundo a PTC, e tendo em conta os resultados do modelo global de custeio para 2004 com base no custo de capital calculado a partir do valor contabilístico que, pelas razões já apontadas7, é a metodologia que o ICP-ANACOM tem em conta para efeitos da definição de preços, e considerando todos os custos, nomeadamente custos comuns, na ordem dos [início de informação confidencial (doravante IIC)] [fim de informação (doravante FIC)], a proposta apresentada traduz-se numa redução:
- da sobremargem global líquida dos circuitos alugados de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC];
- da sobremargem global líquida dos circuitos digitais de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC];
- do défice global líquido dos circuitos analógicos de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC].
A PTC destaca o caso dos circuitos de 34 Mbps, cuja proposta se traduz numa redução de 20% nas receitas, com um efeito negativo na sobremargem líquida que lhes está associada, a qual passa de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC]. Segundo a PTC, o défice que alegadamente caracteriza os circuitos de 34 Mbps deve-se à procura limitada destes circuitos, esperando a PTC que, com a redução de preços, a oferta se torne mais atractiva e se incentive a contratação deste tipo de circuitos. Neste caso, espera a PTC um aumento do parque e a consequente melhoria da sobremargem a médio prazo.
Quanto aos circuitos analógicos, segundo a PTC a proposta conduz a um aumento de 2% nas receitas que se traduz na redução do défice associado. A PTC refere que estes circuitos se encontram a ser substituídos por circuitos digitais a 64 Kbps ou a N×64 Kbps, pelo que uma eventual redução de preços nos circuitos analógicos não teria efeito na procura (para além de agravar o défice da PTC).
A PTC informa ainda que, relativamente aos circuitos a 155 Mbps, apenas foram considerados os instalados após 08.03.2004, na medida em que não estão abrangidos por contratos plurianuais. Segundo a PTC, os circuitos a 155 Mbps instalados antes daquela data, no âmbito dos referidos contratos plurianuais ainda em vigor, não foram incluídos na análise por terem condições comerciais específicas.
Em relação à questão das margens, há a referir que, entretanto, foi recebida informação do SCA relativa ao 1.º semestre de 2005, de onde resulta uma margem actual de cerca de [IIC] [FIC], no negócio global de circuitos alugados, ou de [IIC] [FIC], caso se não considerem os circuitos analógicos.
Ou seja, as margens estimadas pela PTC encontram-se desactualizadas, sendo esta matéria analisada na secção 2.3. Análise do princípio da orientação dos preços da proposta da PTC para os custos.
2.1.5. Comparações internacionais
Segundo a PTC, os preços agora propostos, quando comparados com os praticados por outros operadores no âmbito da União Europeia (UE15), constituem sempre uma das melhores práticas (conforme tabela seguinte preparada pela PTC):
64 Kbps |
2 Mbps |
34 Mbps |
155 Mbps |
||||||||
3Km |
50Km |
175Km |
3Km |
50Km |
175Km |
3Km |
50Km |
175Km |
3Km |
50Km |
175Km |
2.º |
1.º |
2.º |
3.º |
2.º |
3.º |
4.º |
3.º |
5.º |
3.º |
3.º |
3.º |
Na análise que se apresenta na secção 2.4. Ajustamento dos preços para os custos, conclui-se que estes valores, apresentados pela PTC, parecem referir-se a comparações de preços retalhistas, não são os mais correctos para efeitos de comparação de preços grossistas. Por exemplo, na análise que se apresenta na secção 2.4. Ajustamento dos preços para os custos, conclui-se que Portugal é o 11.º país com preços grossistas mais caros nos circuitos de 155 Mbps de 50 Km.
2.2. Evolução do parque de circuitos
Verifica-se que o parque de circuitos alugados digitais tem-se mantido relativamente constante ao longo dos anos, desde 2001, tendo o parque de circuitos analógicos apresentado uma redução sustentada (de cerca de 21% entre 2001 e o 3.º trimestre de 2005). Na Figura 1 apresenta-se essa evolução, desagregando por tipo de circuito.
Figura 1. Evolução do parque de circuitos alugados da PTC entre 2001 e o 3.º trimestre de 2005
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
Ainda em relação aos circuitos digitais, observa-se uma tendência de crescimento dos circuitos de grande capacidade (155 Mbps e superiores) e uma manutenção no parque de circuitos de 2 Mbps, após uma redução inicial, conforme se observa na Figura 2.
Figura 2. Evolução do parque de circuitos alugados da PTC entre 2001 e o 3.º trimestre de 2005
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
2.3. Análise do princípio da orientação dos preços da proposta da PTC para os custos
Segundo a proposta da PTC, a variação das receitas líquidas do tarifário proposto pela PTC, face ao tarifário actual, seria de -6,2%, resultando, como a própria PTC refere, numa redução da margem global líquida do negócio dos serviços dos circuitos alugados de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC] e, no caso particular dos circuitos digitais, uma redução da margem global líquida de [IIC] [FIC] para [IIC] [FIC]. Note-se que, para estes cálculos, a PTC teve como referência os resultados do seu modelo global de custeio para 2004 e o parque de circuitos em Junho de 2005.
Como já se referiu, tendo em conta os dados de custeio mais recentes, recebidos a 30.12.2005, relativos ao 1.º semestre de 2005, a margem global líquida do negócio dos serviços dos circuitos alugados seria de [IIC] [FIC] e não de [IIC] [FIC] e, no caso particular dos circuitos digitais, seria de [IIC] [FIC] e não de [IIC] [FIC]. Nestes termos, a proposta da PTC, tendo em conta os dados mais recentes, resultaria em margens significativamente superiores àquelas que estimou com base nos dados de custeio de 2004, de cerca de [IIC] [FIC] e de [IIC] [FIC], respectivamente no negócio global dos circuitos e nos circuitos digitais.
Estas margens têm em conta a totalidade dos custos comuns, que representam [IIC] [FIC] dos custos totais, incluindo custos de curtailment. Esses custos incluem uma remuneração do capital investido no valor de [IIC] [FIC]. Os custos apresentados, nomeadamente os custos comuns, integram os custos de curtailment, os quais poderiam não ser considerados para efeitos da análise de custos.
Na Figura 3 apresenta-se a evolução dos custos e proveitos totais no serviço de circuitos alugados entre 2004 e o 1.º semestre de 2005, segundo o SCA PTC (para uma melhor representação gráfica, e apenas para este efeito, multiplicaram-se os custos e os proveitos do 1.º semestre de 2005 por 2, ou seja, assume-se que tanto os proveitos como os custos do 2.º semestre de 2005 se mantêm iguais aos do 1.º semestre8). Como se referiu, nestas margens está reflectida a totalidade dos custos comuns, que representam [IIC] [FIC] dos custos totais.
Figura 3. Evolução dos custos e proveitos totais no serviço de circuitos alugados entre 2004 e o 1.º semestre de 2005, segundo o SCA PTC
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
Na Figura 4 e na Figura 5 apresentam-se as margens do serviço de circuitos alugados, segundo os dados do SCA da PTC de 2004 e do 1.º semestre de 2005, e tendo em conta a proposta de preços da PTC.
Figura 4. Margens do serviço de circuitos alugados, por tipo de circuito, segundo os dados do SCA da PTC de 2004 e do 1.º semestre de 2005
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Figura 5. Margens do serviço de circuitos alugados, por tipo de circuito, segundo a proposta da PTC e tendo em conta os dados do SCA da PTC de 2004 e do 1.º semestre de 2005
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Tendo em conta as margens supramencionadas, o ICP-ANACOM conclui que a proposta da PTC não está orientada para os custos, violando aquele princípio consagrado na obrigação de controlo de preços a que a PTC se encontra sujeita, e que foi imposta na análise dos mercados grossista dos segmentos terminais e dos segmentos de trânsito de linhas alugadas9. Nessa análise definiu-se que os preços da oferta grossista de circuitos alugados devem ser orientados para os custos, aplicando-se a metodologia de estimativa dos custos adoptada até à data, sem prejuízo de se acompanhar a evolução do mercado e das metodologias de fixação de preços, relevando-se também a evolução ao nível das práticas correntes europeias.
Tendo sido dada à PTC oportunidade para propor um tarifário compatível com o princípio da orientação para os custos, devidamente fundamentado, e não cumprindo a proposta da PTC com aquele princípio, tendo em conta os dados de custeio mais recentes, o ICP-ANACOM é obrigado a intervir, determinando o ajustamento dos preços, como previsto no artigo 75.º da Lei n.º 5/2004.
2.4. Ajustamento dos preços para os custos
Como se referiu, tendo-se recebido, em 30.12.2005, os dados do SCA da PTC relativos ao 1.º semestre de 2005, e sendo estes os dados mais recentes, são estes os dados, baseados no custo de capital calculado a partir do seu valor contabilístico, que se utilizam para a definição de preços compatíveis com o princípio da orientação para os custos.
As estimativas adoptadas pelo ICP-ANACOM têm em conta os custos relativos ao 1.º semestre de 2005, não se efectuando estimativas de custos para 2006, sendo as estimativas de proveitos, quando aplicável, baseadas no parque de circuitos de Junho de 2005 (na Tabela 6 apresenta-se o parque de circuitos por operador em Junho de 2005).
|
Analógicos |
64 Kbps |
Nx64 Kbps |
2 Mbps |
34 Mbps |
155 Mbps |
> 155 Mbps |
TOTAL |
Azertia |
|
|
|
|
|
|
|
|
Belgacom |
||||||||
Cable & Wireless |
||||||||
Colt |
||||||||
Compensa – ATT |
||||||||
G9 |
||||||||
Eastécnica |
||||||||
Global One |
||||||||
Fleximédia |
||||||||
AR Telecom |
||||||||
Netvoice |
||||||||
Nortenet |
||||||||
Oni |
||||||||
Sonaecom |
||||||||
Radiomóvel |
||||||||
Refer |
||||||||
Telemilénio |
||||||||
Telepac |
||||||||
Telelarm |
||||||||
TMN |
||||||||
Uunet |
||||||||
ViaNet.works |
||||||||
Vodafone |
||||||||
PT Prime |
||||||||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
[FIC]
Na Figura 6 apresenta-se a repartição dos circuitos por tipo de circuito (analógico e digital), desagregando-se, estes, por empresas do Grupo PT e OPS.
Figura 6. Repartição dos circuitos por tipo de circuito (analógico e digital) e por empresas do Grupo PT e OPS
(Clique na imagem para ver a imagem numa nova janela)
Em relação aos circuitos analógicos, uma vez que, de acordo com os dados do sistema de contabilidade analítica para o ano de 2004, com base no custo de capital calculado a partir do seu valor contabilístico, a margem da PTC na mensalidade destes circuitos é negativa, o ICP-ANACOM não se opõe às alterações efectuadas pela PTC no tocante aos preços dos circuitos analógicos. Acresce ainda que nos nove primeiros meses de 2005 foram apenas instalados dois circuitos analógicos para empresas fora do Grupo PT, o que atesta a reduzida procura deste tipo de circuitos.
Também se verifica, através das figuras anteriormente apresentadas (nomeadamente da Figura 1), que o parque de circuitos analógicos tem vindo a decrescer desde 2001.
Em relação aos circuitos digitais, uma vez que os dados do SCA remetidos pela PTC não têm a desagregação dos vários tipos de circuitos de N×64 Kbps e que a proposta remetida pela PTC apresenta uma estimativa de tais margens com base nos dados de custo de 2004, parte-se, numa primeira aproximação, das margens apresentadas pela PTC calculadas com base nos custos de 2004 para aferir sobre a possibilidade de se ajustar os preços dos vários tipos de circuitos de N×64 Kbps. Tendo em conta essa primeira sensibilidade, utilizam-se os custos do 1.º semestre de 2005 para avaliar as margens globais decorrentes dos ajustes realizados. Assim, na Tabela 7 apresentam-se as margens líquidas decorrentes da proposta de preços da PTC e tendo por referência os custos do SCA de 2004.
Débitos |
PL |
Troço Principal |
||
<10Km |
Entre 10 e 30Km |
Entre 30 e 50Km |
||
64 Kbps |
|
|
|
|
128 Kbps |
||||
192 Kbps |
||||
256 Kbps |
||||
384 Kbps |
||||
512 Kbps |
||||
768 Kbps |
||||
1024 Kbps |
||||
1536 Kbps |
||||
N×64 Kbps |
||||
2 Mbps |
|
|
|
|
34 Mbps |
||||
155 Mbps |
||||
TOTAL |
|
|
|
|
Débitos |
Troço Principal |
Troços CAM |
TOTAL |
||
Entre 50 e 100Km |
>100Km |
Rotas |
|||
64 Kbps |
|
|
|
|
|
128 Kbps |
|||||
192 Kbps |
|||||
256 Kbps |
|||||
384 Kbps |
|||||
512 Kbps |
|||||
768 Kbps |
|||||
1024 Kbps |
|||||
1536 Kbps |
|||||
N×64 Kbps |
|||||
2 Mbps |
|
|
|
|
|
34 Mbps |
|||||
155 Mbps |
|||||
TOTAL |
|
|
|
|
|
[FIC]
Ou seja, principalmente nos circuitos de capacidade entre 256 Kbps e 1536 Kbps, a PTC apresenta margens significativas, quer nos prolongamentos locais quer nos troços principais em todas as distâncias. Também nos circuitos de 2 Mbps e de 155 Mbps a PTC aufere margens incompatíveis com o princípio da orientação dos preços para os custos. Na Figura 7, apresenta-se a margem, por tipo de circuito, com base nos dados do sistema de contabilidade analítica referentes a 2004, apurados a partir da valorização do capital segundo o seu valor contabilístico e tendo por base o parque de Junho de 2005.
Figura 7. Margens do serviço de circuitos alugados, segundo a proposta da PTC, por tipo de circuito
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Analisando o peso de cada tipo de circuito no total das receitas líquidas auferidas pela PTC no 2.º trimestre de 2005, relativamente a estes circuitos, conclui-se que os circuitos com capacidade de 2 Mbps são os que mais contribuíram para aquelas receitas, com particular destaque na componente dos troços principais, sem as rotas (vide Tabela 8).
Débitos |
Prolongamentos Locais |
Troços Principais sem Rotas |
Rotas |
CAM |
TOTAL |
Analógicos |
|
|
|||
64 Kbps |
|||||
128 Kbps |
|||||
192 Kbps |
|||||
256 Kbps |
|||||
384 Kbps |
|||||
512 Kbps |
|||||
768 Kbps |
|||||
1024 Kbps |
|||||
1536 Kbps |
|||||
N×64 Kbps |
|||||
2 Mbps |
|||||
34 Mbps |
|||||
155 Mbps |
|||||
> 155 Mbps |
|||||
TOTAL |
|
|
[FIC]
Tendo em conta a informação supra, e em especial, as margens apresentadas na Tabela 7, o ICP-ANACOM entende que os preços propostos pela PTC para os circuitos digitais com capacidade entre 256 Kbps e 2 Mbps e para os circuitos de 155 Mbps devem ser ajustados, por forma a compatibilizá-los com o princípio da orientação para os custos.
Face à análise realizada, e tendo em conta os dados de custeio do 1.º semestre de 2005, o ICP-ANACOM, entende que os preços do serviço de circuitos alugados para os circuitos digitais com capacidade:
(a) entre 256 Kbps (inclusive) e 2 Mbps (inclusive) devem sofrer uma redução de 15% face à redução proposta pela PTC;
(b) de 155 Mbps deve sofrer uma redução de 20% face à proposta apresentada pela PTC, aplicada de uma forma homogénea a cada uma das capacidades suprareferidas e aos vários escalões de distâncias (salvaguardando eventuais incoerências que possam resultar no tarifário).
Deste modo, e tendo em conta o parque de Junho de 2005, a redução global nos proveitos do serviço de circuitos alugados seria da ordem dos 18% face à facturação actual.
No quadro seguinte apresenta-se a estimativa do impacto da redução de preços proposta pela PTC e a que agora se propõe, em cada operador. Nesta estimativa, aplicou-se o tarifário ao parque de cada operador, tendo-se em conta a quantidade de circuitos e a distância dos mesmos. Não foram tidos em conta os proveitos da PTC com instalações, alterações ou acertos e aplicaram-se os descontos tendo em conta a facturação estimada. Note-se que, segundo a PTC, alguns dos circuitos contratados pela TMN e pela Vodafone são alugados ao abrigo de uma outra solução de transporte de capacidade. Não obstante, consideram-se todos os circuitos daqueles operadores para efeitos da presente análise. Note-se que os resultados globais não se alteram caso não se considerem os circuitos daqueles operadores. Na Figura 8 apresenta-se a mesma informação em formato gráfico.
Operadores |
Preços Actuais |
|||
Facturação Bruta |
Facturação Líquida do PP |
Desconto de Facturação |
Facturação Líquida |
|
Azertia |
|
|
|
|
Belgacom |
||||
Cable & Wireless |
||||
Colt |
||||
Compensa – ATT |
||||
G9 |
||||
Global One |
||||
Fleximédia |
||||
AR Telecom |
||||
Netvoice |
||||
Nortenet |
||||
Oni |
||||
Grupo Sonae |
||||
Radiomóvel |
||||
Refer |
||||
Telemilénio |
||||
Uunet |
||||
ViaNet.works |
||||
Vodafone |
||||
TOTAL OPS |
|
|
|
|
TMN |
|
|
|
|
Telepac |
||||
PT Prime |
||||
GRUPO PT |
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
Operadores |
Proposta PTC |
Redução ICP-ANACOM |
Poupança Anual |
||
Facturação Líquida do PP |
Variação |
Facturação Líquida do PP |
Variação |
||
Azertia |
|
|
|
|
|
Belgacom |
|||||
Cable & Wireless |
|||||
Colt |
|||||
Compensa – ATT |
|||||
G9 |
|||||
Global One |
|||||
Fleximédia |
|||||
AR Telecom |
|||||
Netvoice |
|||||
Nortenet |
|||||
Oni |
|||||
Grupo Sonae |
|||||
Radiomóvel |
|||||
Refer |
|||||
Telemilénio |
|||||
Uunet |
|||||
ViaNet.works |
|||||
Vodafone |
|||||
TOTAL OPS |
|
|
|
|
|
TMN |
|
|
|
|
|
Telepac |
|||||
PT Prime |
|||||
GRUPO PT |
|||||
TOTAL |
|
|
|
|
|
Valores em milhares de Euros [FIC]
Figura 8. Variação da facturação líquida tendo em conta a redução preconizada pelo ICP-ANACOM [IIC]
[FIC]
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Tendo em conta os dados do SCA da PTC do 1.º semestre de 2005, e considerando a totalidade dos custos, incluindo custos de curtailment, e tendo em conta a redução dos proveitos líquidos de 18% que se propõe, a margem da PTC seria de [IIC] [FIC] e [IIC] [FIC], respectivamente no negócio global dos circuitos e nos circuitos digitais. Considerando as instalações, a margem da PTC seria de [IIC] [FIC] e [IIC] [FIC], respectivamente no negócio global dos circuitos e nos circuitos digitais (vide Tabela 10 e Figura 9).
SCA PTC 1S2005 |
Mensalidade |
||
Analógicos |
64 Kbps |
N x 64 Kbps |
|
Proveito Líquido |
|
|
|
Custos |
|||
Margem |
|||
Margem (%) |
SCA PTC 1S2005 |
Mensalidade |
||
2 Mbps |
34 Mbps |
> 34 Mbps |
|
Proveito Líquido |
|
|
|
Custos |
|||
Margem |
|||
Margem (%) |
SCA PTC 1S2005 |
Mensalidade |
Mensalidade e Instalação |
||
TOTAL DIGITAL |
TOTAL |
TOTAL DIGITAL |
TOTAL |
|
Proveito Líquido |
|
|
|
|
Custos |
||||
Margem |
||||
Margem (%) |
Valores em milhares de Euros [FIC]
Figura 9. Margens do serviço de circuitos alugados, por tipo de circuito,com base nos dados do SCA do 1.º semestre de 2005 e nas reduções de preços preconizadas pelo ICP-ANACOM
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Em termos de comparações com as práticas correntes na União Europeia, reconhece-se que os preços se encontram, na generalidade dos circuitos digitais e para várias distâncias, abaixo da média da União Europeia (considerando-se os países da UE 15). Sem prejuízo, é de referir que, nos serviços de circuitos alugados são, em vários Estados-Membros, praticados vários tipos de descontos, os quais não são tidos em conta nas comparações que se seguem.
Nos gráficos seguintes apresentam-se os desvios dos preços dos vários Estados-Membros em relação à média da União Europeia, praticados em Maio de 2005, considerando-se um cabaz de distâncias para os vários Estados-Membros10. Neste caso, os desvios face ao terceiro país com preço mais baixo seriam de 7% e 5%, respectivamente para os 64 Kbps e 2 Mbps.
Figura 10. Comparações de preços a nível da União Europeia (UE15)
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
Também é de ter em conta os dados da Recomendação da Comissão sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia, parte 2, sobre os preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas, de 29 de Março de 200511.
Figura 11. Preços dos circuitos digitais de 64 Kbps ao nível da União Europeia (UE15)
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
De acordo com a figura anterior, e de acordo com os preços que resultam do presente sentido provável da deliberação, os preços dos circuitos de 64 Kbps são sempre inferiores à média da UE15, para distâncias até 50 Km. Verifica-se ainda que à medida que a distância aumenta, o posicionamento de Portugal em termos comparativos tende a deteriorar-se.
Figura 12. Preços dos circuitos digitais de 2 Mbps ao nível da União Europeia (UE15)
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
No caso dos circuitos de 2 Mbps, mantêm-se as conclusões que se verificavam para os circuitos de 64 Kbps.
Figura 13. Preços dos circuitos digitais de 34 Mbps ao nível da União Europeia (UE15)
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
Para os circuitos de 34 Mbps, as conclusões já são diversas. Enquanto Portugal apresenta o preço mais baixo para distâncias até 2 Km, já para distâncias de 50 km, o preço é superior à média da UE15. No caso dos circuitos de 155 Mbps, Portugal apresenta desvios superiores à média a partir de distâncias de 5 Km, conforme se verifica nos gráficos seguintes.
Figura 14. Preços dos circuitos digitais de 155 Mbps ao nível da União Europeia (UE15)
(Clique na imagem para ver os gráficos numa nova janela)
A Tabela 11 apresenta a síntese dos gráficos supra:
64 Kbps |
2 Mbps |
||||||
2km |
5km |
15km |
50km |
2km |
5km |
15km |
50km |
2.º |
5.º |
4.º |
6.º |
1.º |
3.º |
5.º |
8.º |
-46% |
-19% |
-17% |
-8% |
-63% |
-27% |
-17% |
-3% |
34 Mbps |
155 Mbps |
||||||
2km |
5km |
15km |
50km |
2km |
5km |
15km |
50km |
1.º |
8.º |
10.º |
9.º |
3.º |
8.º |
9.º |
9.º |
-52% |
6% |
16% |
24% |
-47% |
15% |
29% |
44% |
É de notar que o desvio do preço praticado em Portugal face à média piora à medida que aumentam (a) as distâncias e (b) os débitos.
Assinala-se que (a) cerca de 88% dos circuitos alugados pelos OPS à PTC têm menos de 30 km e (b) mais de 98% da facturação dos OPS no serviço de circuitos alugados resulta da contratação de circuitos de débito até 2 Mbps, inclusive.
Em relação aos preços anuais aplicáveis à componente internacional de acesso do serviço de backhaul sem securização, verifica-se que se aproximam do preço de um troço principal de igual capacidade para as distâncias em causa (Picoas-Sesimbra e Picoas-Carcavelos). Na Tabela 12 e na Tabela 13 apresenta-se o desvio entre o preço da componente internacional de acesso do serviço de backhaul e o preço de um troço principal com a mesma distância (valores positivos indicam que o preço da componente internacional de acesso do serviço de backhaul é superior ao preço de um troço principal com a mesma distância).
Ligação |
Distância |
CIA sem securização |
CIA com securização |
||||
2M |
34M |
155M |
2M |
34M |
155M |
||
Picoas – Sesimbra |
32 |
8% |
1% |
5% |
25% |
19% |
22% |
Picoas – Carcavelos |
17 |
25% |
17% |
22% |
38% |
32% |
36% |
Ligação |
Distância |
CIA sem securização |
CIA com securização |
||||
2M |
34M |
155M |
2M |
34M |
155M |
||
Picoas – Sesimbra |
32 |
2% |
-20% |
-16% |
20% |
-7% |
-2% |
Picoas – Carcavelos |
17 |
18% |
-7% |
-3% |
33% |
10% |
14% |
Considera-se que em termos de apresentação de tarifário, os preços aplicáveis à componente internacional de acesso do serviço de backhaul devem ser indexados ao preço de um troço principal.
Em relação à manutenção do prémio de permanência, é de referir que, pelo menos na Bélgica, em França, na Alemanha, em Itália, em Espanha e no Reino Unido, existem tais prémios, cuja duração varia entre os 3 e os 5 anos12, com valores similares aos propostos pela PTC. Nestes termos, a existência de práticas comunitárias nesta matéria levam a que não se ponha de parte a manutenção do prémio de permanência.
Existe ainda um conjunto de preços, aplicados nomeadamente a mudanças interiores e exteriores, a alterações de débito, a outras alterações e outros serviços e funcionalidades, para os quais a PTC não apresentou fundamentação. Nestes termos, solicita-se que a mesma seja apresentada no prazo de 20 dias.
Por fim, relativamente à aplicação da regra de ''retalho-menos'', que tem como objectivo evitar situações de esmagamento de margens por parte das empresas do Grupo PT, a PT Prime aplicou uma diferença de 26% entre os preços grossistas e os preços retalhistas ao nível da cada capacidade de transmissão, tomando, para cada débito, uma média ponderada das distâncias de acordo com o parque instalado.
Na tabela seguinte apresentam-se estimativas das margens da PT Prime para cada capacidade e para diversas distâncias, concluindo-se que, com excepção de casos pontuais, a regra de ''retalho-menos'' é verificada.
Débitos |
Term. Local |
Troço Principal |
||||||
2,5 Km |
5 Km |
7,5 Km |
10 Km |
20 Km |
30 Km |
45 Km |
||
64 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
128 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
192 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
256 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
384 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
512 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
768 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
1024 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
1536 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 Mbps |
|
|
|
|
|
|
|
|
Débitos |
Troço Principal |
CAM |
|||||
60 Km |
92,5 Km |
125 Km |
150 Km |
Rota 200 Km |
Rota 300 Km |
||
64 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
128 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
192 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
256 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
384 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
512 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
768 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
1024 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
1536 Kbps |
|
|
|
|
|
|
|
2 Mbps |
|
|
|
|
|
|
|
[FIC]
Neste contexto, considera-se que o tarifário da PT Prime é compatível com a regra de ''retalho-menos''.
3. Qualidade de serviço
Segundo a proposta de ORCA remetida pela PTC, os parâmetros de qualidade de serviço relativos ao prazo de instalação, ao prazo de reparação e ao grau de disponibilidade são definidos considerando os tipos de contrato actualmente celebrados, distinguidos em 3 categorias:
(a) Base;
(b) Rede de circuitos;
(c) Grande rede de circuitos.
Na oferta não são explicitadas as condições associadas a cada um dos contratos em causa. O ICP-ANACOM considera, como ponto prévio, que atendendo aos princípios de não discriminação e de transparência a que a PTC se encontra sujeita ao abrigo da análise dos mercados grossistas de segmentos de trânsito de linhas alugadas e de segmentos terminais de linhas alugadas, a oferta deverá explicitar quais as características associadas a cada um dos tipos de contrato referenciados.
Por forma a analisar a qualidade de serviço proposta pela PTC, o ICP-ANACOM solicitou àquela empresa informação sobre os prazos de instalação, os prazos de reparação e o grau de disponibilidade verificados entre 2002 e o 1.º semestre de 2005.
3.1. Prazo de instalação
A PTC propõe definir os seguintes objectivos relativos ao prazo de instalação:
Tipo de contrato |
Serviços |
Objectivo |
Ocorrência |
|
Base, rede de circuitos e grande rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
<155Mbps |
45 dias |
100% |
155Mbps |
caso a caso |
100% |
||
Circuitos para interligação de tráfego |
45 dias |
100% |
||
Circuitos para acesso aos cabos submarinos |
45 dias |
100% |
O ICP-ANACOM verifica que a oferta não é clara quanto a se o indicador se refere ao prazo médio de instalação ou ao prazo máximo de instalação para 100% das ocorrências mensais por OPS. Tendo em conta os dados remetidos pela PTC relativamente aos prazos que pratica na instalação de circuitos, entende-se que este indicador se refere ao prazo médio de instalação para 100% dos casos.
De acordo com a Recomendação da Comissão de 21.01.200513, suportada em dados de 2002, os prazos máximos para 95% dos casos devem ser os seguintes:
(a) 18 dias de calendário, para linhas alugadas de 64 Kbps;
(b) 30 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbps;
(c) 33 dias de calendário, para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbps;
(d) 52 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbps.
De acordo com os dados relativos a essa Recomendação, a PTC cumpriu, em 2002, os prazos acima apresentados, com excepção das linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbps, em que a PTC praticava mais 5 dias de calendário do que o recomendado.
Desde essa data, os prazos máximos para 95% das ocorrências praticados pela PTC deterioraram-se significativamente, entre 50% e 200%, apenas melhorando, em 27%, no caso dos circuitos de 155 Mbps (vide Figura 15). Na Figura 15 apresentam-se também os valores da Recomendação da Comissão de 21.01.2005, bem como o terceiro valor mais baixo e a média da UE 15 com base nos valores de 200314.
Figura 15. Prazos de entrega de circuitos digitais (prazos máximos para 95% dos casos)
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
A deterioração dos prazos de entrega não encontra sustentação num acréscimo de procura, como se poderá comprovar pela análise da Figura 16.
Isto é, verifica-se, por exemplo, uma redução no número de circuitos de 64 Kbps instalados entre 2002 e 2004, e um aumento do prazo de instalação, ou um aumento do número de circuitos de 155 Mbps instalados e uma redução do respectivo prazo de instalação.
Figura 16. Evolução do número de instalações de circuitos digitais
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Como se referiu anteriormente, o parque de circuitos alugados digitais da PTC tem se mantido relativamente constante ao longo dos anos, não apresentando o número de instalações variações que justifiquem uma degradação sustentada dos prazos de instalação de circuitos alugados. Em especial, não se justifica uma qualidade de serviço inferior à média da UE, sendo mesmo desejável uma qualidade superior à média, como aquela que era praticada pela PTC em 2002. Também a este respeito, há que ter em conta um compromisso entre os preços e a qualidade de serviço.
Assim, e num contexto de evolução gradual, entende-se ser excessivo fixar prazos de instalação de acordo com o terceiro prazo mais reduzido, pelo que se entende que os prazos devem ter por referência os prazos máximos para 95% dos casos praticados, em média, na UE 15, com base nos últimos dados disponíveis, ou seja:
(a) 33 dias de calendário, para linhas alugadas de 64 Kbps;
(b) 37 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbps;
(c) 37 dias de calendário, para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbps;
(d) 62 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbps;
(e) 59 dias de calendário, para linhas alugadas de 155 Mbps.
Note-se que, mesmo assim, com excepção do prazo de instalação para linhas alugadas de 64 Kbps, os restantes prazos apresentam desvios para as melhores práticas inferiores a 25%. Note-se ainda que, durante os primeiros nove meses de 2005, dos circuitos instalados para os OPS, 95% se referiam a linhas alugadas de N×64 Kbps e 2 Mbps.
Assinala-se que a Oni e a Sonaecom propuseram prazos de instalação de circuitos em linha com o do terceiro país com prazo mais reduzido, propondo, a Apritel, prazos inferiores a 30 dias (sem especificar se se tratava de um prazo médio ou um prazo máximo).
3.2. Prazo de reparação de avarias
Na proposta de ORCA, são definidos os seguintes objectivos para o prazo de reparação de avarias:
Tipo de contrato |
Serviços |
Objectivo |
Ocorrência |
|
Base |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
6 horas |
80% |
|
Circuitos para interligação de tráfego |
Circuitos de interligação |
6 horas |
80% |
|
Extensões internas para interligação |
4 horas |
80% |
||
Rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
< 155 Mbps |
6 horas |
80% |
155 Mbps |
4 horas |
90% |
||
Circuitos para interligação de tráfego |
Circuitos de interligação |
6 horas |
80% |
|
Extensões internas para interligação |
4 horas |
80% |
||
Grande rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
< 155 Mbps |
4 horas |
90% |
24 horas |
98% |
|||
155 Mbps |
4 horas |
80% |
||
Circuitos para interligação de tráfego |
4 horas |
90% |
||
12 horas |
98% |
Tal como acontece com o prazo de instalação de circuitos, a oferta não define claramente se o indicador em consideração se refere ao prazo máximo de reparação de avarias ou ao prazo médio de reparação de avarias. Tendo em conta os valores praticados pela PTC entende-se que o indicador em causa se refere ao prazo máximo de reparação de avarias, para a percentagem de ocorrências apresentada.
Na Figura 17 apresenta-se a evolução do prazo máximo de reparação de avarias para 80% dos casos, praticado pela PTC, bem como o terceiro valor mais baixo e a média da UE 15 com base nos valores de 200315. Da análise da Figura 17, conclui-se que os prazos de reparação de avarias propostos pela PTC, que variam em função do tipo de contrato e do serviço, são razoáveis quando comparados com os prazos que a PTC já pratica, com a média da UE 15 e com o terceiro prazo mais reduzido pelo que, atendendo à informação disponível, não se justifica uma alteração dos mesmos.
Figura 17. Prazos de reparação de circuitos digitais
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
Considera-se necessário que a PTC introduza um prazo adequado para a reparação de avarias aplicável aos circuitos para acesso aos cabos submarinos, uma vez que para este tipo de serviço não é mencionado qualquer prazo de reparação de avarias.
Assinala-se que a Apritel propôs prazos de reparação de avarias de duas horas, valor significativamente inferior, quer face à média da UE 15, quer face ao do terceiro país com prazo mais baixo.
3.3. Grau de disponibilidade
Em relação ao grau de disponibilidade, a PTC definiu os seguintes indicadores:
Tipo de contrato |
Serviços |
Objectivo |
|
Base |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
99,00% |
|
Circuitos para interligação de tráfego |
99,90% |
||
Circuitos para acesso a cabos submarinos |
Sem securização |
99,50% |
|
Com securização |
99,90% |
||
Rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
< 155 Mbps |
99,50% |
155 Mbps |
99,99% |
||
Circuitos para interligação de tráfego |
99,90% |
||
Circuitos para acesso a cabos submarinos |
Sem securização |
99,50% |
|
Com securização |
99,90% |
||
Grande Rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) |
< 155 Mbps |
99,85% |
155 Mbps |
99,99% |
||
Circuitos para interligação de tráfego |
99,90% |
||
Circuitos para acesso a cabos submarinos |
Sem securização |
99,50% |
|
Com securização |
99,90% |
De acordo com a informação disponibilizada pela PTC, aquela empresa garantiu, no 1.º semestre de 2005, um grau de disponibilidade médio igual ou superior a 99,96%, valor este que havia sido definido na decisão do ICP-ANACOM de 31.07.2002, relativa aos níveis de qualidade para o serviço de circuitos alugados.
Esta Autoridade considera que, neste caso, não é justificável uma diminuição dos objectivos de qualidade de serviço actualmente existentes. Neste sentido, considera-se que a PTC deve alterar os objectivos para a disponibilidade do serviço que sejam inferiores a 99,96% para um valor mínimo similar a este.
Também no tocante ao prazo de disponibilidade, a Apritel propôs níveis mais exigentes que os propostos pela PTC.
3.4. Penalizações por incumprimento
A PTC propõe-se aplicar compensações por incumprimento dos objectivos de desempenho definidos para o prazo de instalação, prazo de reparação de avarias e grau de disponibilidade.
Em relação às compensações por incumprimento do prazo de instalação, a PTC propõe o seguinte:
Tipo de contrato |
Serviços |
Indemnização |
Base, rede de circuitos e grande rede de circuitos |
Circuitos alugados (extremo-a-extremo e parciais) | D/30XPMC |
Circuitos para interligação de tráfego (circuitos de interligação e extensões internas para interligação) | D/30XPMC |
Em relação a esta matéria, é de assinalar que a Novis e a Oni apresentaram preocupações sobre os prazos de entrega de circuitos praticados pela PTC, referindo atrasos significativos na disponibilização dos circuitos, mesmo nas situações em que os pedidos são efectuados com uma antecedência bastante razoável em relação a uma data objectivo. Estes atrasos prejudicam a oferta de circuitos alugados por parte dos operadores alternativos ao Grupo PTC, especialmente quando estão em causa contratos significativos com clientes empresariais.
Assim, julga-se que esta proposta da PTC não constitui incentivo suficiente para que aquela empresa possa entregar os circuitos no prazo definido.
É de relevar que, no âmbito da decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares relativa aos mercados 716 , 1317 e 1418, a Oni apresentou a seguinte proposta19 referente a compensações por incumprimento do prazo de instalação:
Dias de atraso face ao prazo de entrega |
Indemnização (x% de valor sobre o valor da mensalidade) |
1 – 5 |
25% |
6 – 10 |
50% |
11 – 15 |
100% |
Ainda segundo a proposta da Oni, caso o desvio seja superior ou igual a 15 dias, deveria acrescer à compensação referida na tabela para o nível de 100% o valor de 7% da mensalidade do circuito em causa por cada dia adicional.
Em termos gráficos, as propostas da PTC e da Oni resultam no seguinte:
Figura 18. Proposta da Oni vs. proposta da PTC para compensações por incumprimento
(Clique na imagem para ver o gráfico numa nova janela)
A proposta da Oni que, grosso modo, resulta num valor duas vezes superior ao valor proposto pela PTC, é mais exigente do que a proposta da PTC sem ser desproporcional, considerando-se a mesma razoável e adequada aos fins a que se destina.
Em relação às compensações por incumprimento do prazo de reparação de avarias e do grau de disponibilidade, o ICP-ANACOM, atendendo à informação disponível, nomeadamente à ausência de queixas concretas relativamente a incumprimentos sistemáticos da PTC nesta matéria, não encontra razões para alterar as compensações por incumprimento desses objectivos, propostas pela PTC, sem prejuízo da necessidade de ajuste dos valores relativos às compensações por indisponibilidade, decorrentes da fixação de um grau de disponibilidade médio igual ou superior a 99,96%.
O ICP-ANACOM acompanhará a evolução do mercado e, caso verifique que essas compensações não são adequadas face a eventuais prejuízos causados e não são dissuasoras de incumprimentos, intervirá de forma a assegurar a existência de condições concorrenciais e promovendo a protecção dos utilizadores.
Por fim, nota-se que não estão previstas compensações por incumprimento dos prazos de instalação e dos prazos de reparação de avarias para os circuitos para acesso aos cabos submarinos, o que deve ser alterado.
III. Deliberação
Tendo em conta a análise efectuada, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 5/2004 e das alíneas b) e g) do artigo 9.º dos Estatutos, delibera submeter à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo máximo de 10 dias úteis para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, o seguinte:
1. Deve a PT Comunicações alterar a oferta de referência de circuitos alugados e publicá-la, no prazo de 15 dias, tendo em conta os princípios da não discriminação e orientação para os custos e, em especial, o seguinte:
(a) Devem os preços dos circuitos digitais com capacidade entre 256 Kbps (inclusive) e 2 Mbps (inclusive) ser reduzidos em 15%, face à proposta apresentada a 19.10.2005 pela PT Comunicações.
(b) Devem os preços dos circuitos de 155 Mbps ser reduzidos em 20%, face à proposta apresentada a 19.10.2005 pela PT Comunicações.
(c) Devem os preços aplicáveis à componente internacional de acesso do serviço de backhaul sem securização, em termos de apresentação de tarifário, ser indexados ao preço de um troço principal.
(d) Devem os prazos de instalação de circuitos ser alterados, definindo-se os seguintes prazos máximos para 95% das ocorrências:
- 33 dias de calendário, para linhas alugadas de 64 Kbps;
- 37 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbps;
- 37 dias de calendário, para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbps;
- 62 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbps;
- 59 dias de calendário, para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbps.
(e) Deve ser introduzido um prazo adequado para a reparação de avarias aplicável aos circuitos para acesso aos cabos submarinos.
(f) Deve ser estendida a compensação relativa ao prazo de reparação de avarias aos contratos base.
(g) Devem ser alterados os objectivos mínimos para a disponibilidade do serviço para, pelo menos, 99,96%.
(h) Devem ser definidas as seguintes compensações por incumprimento dos prazos de instalação:
- 25% do valor da mensalidade do circuito em causa para atrasos entre um a cinco dias face ao prazo de instalação previsto;
- 50% do valor da mensalidade do circuito em causa para atrasos entre seis a dez dias face ao prazo de instalação previsto;
- 100% do valor da mensalidade do circuito em causa para atrasos entre onze a quinze dias face ao prazo de instalação previsto;
- Acréscimo de 7% do valor da mensalidade do circuito em causa, face ao valor previsto na alínea anterior, por cada dia de atraso adicional, caso o atraso seja superior a quinze dias.
(i) Devem ser previstas compensações por incumprimento dos prazos de instalação e de reparação de avarias para os circuitos para acesso a cabos submarinos.
(j) Deve ser eliminada qualquer disposição que limite o fornecimento de circuitos alugados em função do fim a que se destinam ou clarificado que a PT Comunicações não pode recusar qualquer pedido de fornecimento razoável de circuitos alugados, nomeadamente, para que os OPS possam oferecer serviços de circuitos alugados a outros OPS.
(k) Devem as datas objectivo ser menores ou iguais aos prazos de entrega de circuitos.
(l) Deve ser clarificado que o fornecimento de um circuito parcial apenas implica necessariamente o fornecimento de um prolongamento local e de uma extensão interna pela PT Comunicações ao OPS, podendo o troço principal ser facultativo.
(m) Devem ser claramente definidas na oferta as características dos repartidores coaxiais e dos equipamentos terminais que os OPS podem utilizar, devendo ser definido um prazo razoável e adequado, no máximo, de 10 dias, para que a PT Comunicações se pronuncie sobre a possibilidade de instalação de repartidores coaxiais com características distintas das que venham a ser previstas na oferta, apresentando uma fundamentação adequada caso considere que a solicitação do OPS não pode ser atendida.
(n) Deve ser eliminado o prazo máximo de negociação de 30 dias, a contar da data em que o OPS recebe a minuta contratual, findo o qual, sem que haja acordo, a PT Comunicações reservava-se o direito de suspender a prestação dos serviços abrangidos pela ORCA.
(o) Deve ser eliminado da oferta o prazo mínimo de permanência de 6 meses (sem securização) ou 12 meses (com securização) aplicável aos circuitos com capacidade de 155 Mbps.
(p) Deve ser alterada a facturação dos circuitos para acesso aos cabos submarinos de um período anual para um período mensal.
(q) Deve a realização de operações de controlo, ajustes ou manutenção de rotina, com a finalidade de assegurar o bom funcionamento da rede ocorrer, sempre que possível, em data previamente acordada entre a PT Comunicações e o OPS, devendo assegurar, sempre que possível, alternativas, nomeadamente securização temporária, que garantam um mínimo de interrupção de serviço.
(r) Deve o prazo mínimo para a definição da data objectivo contabilizado a partir da data do pedido no caso de circuitos que ligam a um novo nó do OPS ou cujo fornecimento implique a instalação de fibra óptica no prolongamento local, ser reduzido para um nível adequado face às restantes situações previstas na oferta.
(s) Deve, no caso da instalação de um circuito, quando após a data objectivo, existe um pendente de cliente por um período de 30 dias, seguidos ou intercalados, a facturação se iniciar na data objectivo, não devendo a encomenda do circuito ser automaticamente cancelada nem o operador ficar obrigado ao pagamento de uma indemnização de montante equivalente a duas vezes o valor da assinatura mensal do circuito, acrescido do valor do preço de instalação do mesmo.
(t) Deve, no caso de o OPS proceder ao cancelamento de uma instalação de um circuito que se encontre em situação de pendente de cliente por um período de 30 dias, seguidos ou intercalados, após a data objectivo, a facturação se iniciar na data objectivo, incorrendo o OPS num pagamento correspondente ao período que decorre entre a data objectivo e a data de desligamento, não ficando obrigado ao pagamento de uma indemnização de montante equivalente a duas vezes o valor da assinatura mensal do circuito, acrescido do valor do preço de instalação do mesmo.
(u) Deve ser clarificado que, no âmbito da negociação de condições especiais de fornecimento, nomeadamente na implementação de situações específicas de securização a nível dos prolongamentos locais, as condições técnicas e comerciais adoptadas serão proporcionais e coerentes relativamente a todos os casos de fornecimento existentes, devendo em situações similares, ser adoptadas condições idênticas.
(v) Deve ser reduzido o prazo de 60 dias para efectuar a denúncia do contrato de um circuito para acesso aos cabos submarinos e eliminado qualquer prazo mínimo de contratação de circuitos alugados.
(w) Deve ser eliminada, na ausência de motivos devidamente fundamentados, a condição que exige a apresentação de documento comprovativo (LOA), no qual o detentor da capacidade do sistema submarino autorize a ligação da mesma ao backhaul pedido pelo OPS, caso o OPS não seja o proprietário da capacidade do sistema submarino.
(x) Deve estar prevista a possibilidade de, nas reuniões de controlo operacional, serem discutidas situações de pendência da PT Comunicações, devendo esta empresa enviar ao OPS, três dias antes da realização da reunião, uma lista com as situações de pendência existentes, explicitando a causa e o prazo previsto de resolução das mesmas.
(y) Deve a PT Comunicações, caso identifique, por sua livre iniciativa, a existência de uma avaria, iniciar todos os procedimentos que resultem na resolução dessa avaria e comunicar proactivamente ao OPS a existência da mesma.
(z) Deve qualquer contacto junto do cliente final do OPS no sentido de aceder às suas instalações para a resolução de uma avaria ser efectuado pelo próprio OPS, devendo, para o efeito, a PT Comunicações efectuar todas as diligências necessárias junto do OPS.
(aa) Deve a PT Comunicações incluir na oferta os preços de alterações e outros serviços e funcionalidades, nomeadamente, os preços da realização de mudanças interiores e exteriores e alterações de débito e remeter ao ICP-ANACOM a respectiva fundamentação detalhada.
1 Vide, por exemplo, Anexo 5, pág. 6, ''no caso de uma extensão interna para interligação de tráfego fornecida para um terceiro OPS, co-instalado, é da responsabilidade do OPS proprietário do tráfego garantir que o OPS co-instalado efectuou a prévia encomenda dos meios necessários, junto da PT Comunicações.''
2 Vide, Preços dos serviços de interligação de linhas alugadas e de componentes para interligaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=409378.
3 Ponto Terminal de Rede.
4 Troço Principal.
5 Prolongamento Local.
6 Segundo a PTC, a proposta de preços para os circuitos CAM resulta numa redução de 39% nos preços médios líquidos do conjunto destes circuitos, analógicos e digitais.
7 No que diz respeito à metodologia de valorização do custo de capital a utilizar, o ICP-ANACOM já comunicado à PTC que entende que a metodologia de valorização do custo de capital com base nos valores das fases de privatização não é adequada, uma vez que: (i) esta metodologia não pode ser replicada em anos seguintes, o que impossibilita a comparação dos resultados obtidos; (ii) a utilização de cotações bolsistas para a determinação dos montantes investidos pelos accionistas está sujeita a efeitos especulativos e exógenos; e (iii) poderia fomentar o estabelecimento de um efeito em que a cotação da acção determinaria os resultados da empresa.
8 Foi, grosso modo, o que ocorreu no ano 2004.
9 Vide, Mercados de circuitos alugados (mercados 7, 13 e 14) - deliberação de 8.7.2005https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=156882.
10 Segue-se, para este efeito, a metodologia e o cabaz da Teligen (sem paridades de poder de compra). Os preços para Portugal são os preços com a redução adicional que se propõe.
11 Ver Legislaçãp Comunitária - Comunicações Electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=332293.
12 Fonte: Tarifica pricer, de Novembro de 2005.
13 C(2005) 103/1 finalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=332293.
14 De acordo com o documento COCOM04-72 FINAL ''2003 report on performance in the supply of leased lines pursuant to Directive 92/44/EC''.
15 De acordo com o documento COCOM04-72 FINAL ''2003 report on performance in the supply of leased lines pursuant to Directive 92/44/EC''.
16 Mercado retalhista de circuitos alugados.
17 Mercado grossista dos segmentos terminais de circuitos alugados.
18 Mercado grossista dos segmentos de trânsito de circuitos alugados.
19 Vide, Carta da Onihttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=156803.