Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias


Artigo 26º
Código de conduta

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objectivo de harmonizar os procedimentos a esta relativos.

Artigo 27º
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios

1. As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

2. Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos, as  empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com o objectivo de minimizar o impacto no serviço prestado ao cliente.

3. As avarias causadas por trabalhos efectuados nas instalações dos clientes são da responsabilidade da  empresa que os efectuar.

Artigo 28º
Normas transitórias

1. A solução definida no n.º 5 do artigo 3º será implementada por todas as empresas, em simultâneo, nos seguintes termos:

a) Às 0 horas da primeira terça-feira (?dia zero?), decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para novos clientes e números portados;

b) Às 0 horas da primeira terça-feira, decorrido um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para clientes antigos;

c) O prazo definido no ponto anterior corresponde ao período durante o qual a solução vigente coexistirá com a solução agora definida;

d) A janela de implementação terá a duração máxima de 3 horas.

e) No ?dia zero? do início da portabilidade de números de fax e de dados do serviço telefónico móvel, os clientes antigos terão automaticamente garantida a portabilidade.

2. As regras definidas no artigo 17º deverão estar implementadas às 0 horas do primeiro dia útil, decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, em simultâneo por todas as empresas que oferecem serviços telefónicos em local fixo.