Artigo 5º
Princípios e regras gerais
1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente.
2. Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a minimizar a interrupção do serviço ao cliente, admitindo-se como limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
3. As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de pedidos e/ou números portados.
4. As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de 2 meses, o acesso à Extranet de Portabilidade.
5. As empresas devem disponibilizar ao regulador toda a informação que este solicite para o acompanhamento da portabilidade.
Artigo 6º
Obrigações dos prestadores doador e detentor
1. O Pdo mantém a posse dos números que lhe foram atribuídos pelo regulador, pelos quais é responsável.
2. Quando seja apresentado ao PD um pedido de denúncia associado a pedido de portabilidade, compete-lhe informar o cliente de que esse pedido deve ser apresentado junto do PR.
3. O PD não pode exigir pagamento do seu cliente por este querer o seu número portado.
4. Após a portabilidade do número, e salvo quando existam obrigações contratuais por cumprir, o PD encontra-se impedido de facturar o cliente.
5. Sempre que um número, objecto de um processo de portabilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo útil por forma a não comprometer a continuidade da intercepção, à autoridade que a determinou que o referido número será portado, em que momento será efectivada a portabilidade e qual o PR.
6. Quando o PD seja simultaneamente PAD no âmbito da pré-selecção, será nesse âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem da pré-selecção.
7. O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inactivo durante o período que medeia entre a recuperação do número e o fim do tempo de guarda.
Artigo 7º
Obrigações do prestador receptor
1. O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do cliente.
2. O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do cliente em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o cliente muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante em que adere ao serviço prestado pelo PR.
3. O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes de ligar o novo cliente.
4. O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes, serviços e sistemas de suporte, de modo a que a portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.
5. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade deve verificar a data de cessação do contrato com o PD, a fim de garantir o atempado pedido de portabilidade durante o período de quarentena.
6. Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro eventual pedido de portabilidade em curso noutra empresa .
7. O PR deve disponibilizar ao cliente, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabilidade, nomeadamente:
a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido e perda de saldos eventualmente existentes no PD;
b) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefónico móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder identificar a rede de destino através dos seus dois primeiros dígitos;
c) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos consumidores, ao abrigo do artigo 21º.
8. O PR deve informar o cliente pré-pago do PD de que os dados por ele fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.
9. O PR deve, com a antecedência mínima de 24 horas, informar o cliente da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
10. Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela de portabilidade, o acesso do cliente aos serviços de emergência.
11. O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil das acções necessárias à sua correcção.
12. O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
13. O PR está obrigado à utilização eficaz dos números portados.
Artigo 8º
Obrigações comuns às empresas com obrigações de portabilidade
1. As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet de Portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter actualizada, a informação relativa a:
a) Tabelas de Network Routing Number (NRN);
b) Contactos de portabilidade;
c) Outra que o regulador considere relevante.
2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, nomeadamente em sede de acordos de interligação.
3. As empresas encontram-se obrigadas à consulta regular da informação disponibilizada na Extranet de Portabilidade, pelo menos uma vez por semana.
4. Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pessoais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, nomeadamente a informação relativa aos números de telefone associados ao contrato já denunciado ou parte do mesmo.
5. As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução, nomeadamente remetendo todos os elementos e documentos que devem constar da denúncia, sob pena de o pedido electrónico de portabilidade posteriormente submetido ser recusado.
6. Sempre que a ER efectue alterações da solução automática da portabilidade, em cumprimento das determinações do regulador, as empresas encontram-se obrigadas a suportar os custos daí decorrentes.
7. As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os prestadores de serviços de telecomunicações com obrigações de portabilidade, em 23 de Janeiro de 2001, e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, em 25 de Junho de 2001, nomeadamente:
a) Prestar os esclarecimentos necessários à Comissão de Acompanhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou funcionais, que aquela Comissão solicite;
b) Integrar a Comissão de Acompanhamento quando solicitados através da APRITEL e respeitar as respectivas regras de funcionamento.
8. As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 do ETSI, através dos contactos para tal definidos e inseridos por cada empresa na área respectiva da Extranet de Portabilidade.