Capítulo I - Disposições Gerais


/ Atualizado em 12.03.2004

Artigo 1º
Objecto e âmbito

1. O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os aspectos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.

3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, o que inclui:

a) As empresas com responsabilidade de procederem ao encaminhamento de tráfego telefónico para números do PNN;

b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus clientes e passíveis de serem portados;

c) As empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.

4. As empresas que não disponham de meios próprios para proceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.

5. Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.

Artigo 2º
Definições e abreviaturas

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Comissão de Acompanhamento: entidade criada no âmbito do Protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o ICP-ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços públicos de telecomunicações com obrigações de portabilidade, interlocutora entre a Entidade de Referência e os prestadores com obrigações de portabilidade;

b) Dia útil: qualquer dia da semana, de segunda a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal;

c) Empresa: a entidade que oferece redes e serviços telefónicos acessíveis ao público;

d) Entidade de Referência: entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda um sistema de bases de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o histórico das transacções efectuadas;

e) Especificação de portabilidade: conjunto de regras relativas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, adoptadas pelo regulador e a cuja execução as empresas estão obrigadas. A Especificação corresponde aos Anexos I e II da designada ?Especificação da Portabilidade de Operador?, aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que tal seja conveniente;

f) Extranet de portabilidade: sítio seguro alojado em anacom.pt , onde é disponibilizada a informação pertinente para a portabilidade, e cujo acesso exterior ao regulador é restrito à Entidade de Referência e às empresas com obrigações de portabilidade;

g) Gama DDI: gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respectivamente em 0, 00 e 000, suportando-se em acessos RDIS básicos ou primários; o número principal de PPCA, por definição, é o primeiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser contíguas ou não contíguas;

h) Gama una e indivisível: gama DDI incluída num mesmo pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um dos que constituem um pedido coerente, estável após primeira portabilidade relativa a esse pedido;

i) Janela de portabilidade: período de 3 horas durante o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem três janelas de portabilidade definidas: 9h-12h; 14h-17h; 18h-21h;

j) Número múltiplo de assinante (MSN): configuração ponto-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo ir até 8 números contíguos ou não contíguos;

k) Pedido simples: pedido relativo a um único número ou gama de números;

l) Pedido sobreposto: pedido efectuado após outro pedido relativo ao mesmo CLI sem ter havido cancelamento do anterior;

m) Pedidos coerentes: um conjunto de pedidos de portabilidade relativos a vários números e/ou várias gamas de números do mesmo cliente, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, abrangendo separadamente:

  • números geográficos;
  • números não geográficos e os números de suporte correspondentes;
  • números móveis;

n) Ponto de não retorno: momento a partir do qual não é possível cancelar um pedido de portabilidade;

o) Portabilidade: funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de operador);

p) Portabilidade implícita: portabilidade de números associados a números de assinante, nomeadamente os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax, dados, e depósito e consulta de correio de voz, sem procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por defeito que os números afectos àqueles serviços são também portados quando o número de assinante a que estão associados é portado;

q) Portabilidade geográfica: funcionalidade através da qual um cliente do serviço telefónico em local fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no território nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da empresa e à área geográfica de numeração;

r) Prestador detentor: prestador receptor que nos processos de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o cliente muda por portabilidade subsequente à primeira ;

s) Prestador doador: empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o cliente muda por primeira portabilidade;

t) Prestador receptor: empresa para a qual o cliente muda, ?importando? os respectivos recursos de numeração;

u) Regulador: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

v) Tempo de guarda: período de 6 meses para números geográficos e do serviço telefónico móvel e de 12 meses para números não geográficos durante o qual as empresas não poderão atribuir os números que estiveram em uso a novos clientes. No tempo de guarda está incluído o tempo de quarentena;

w) Tempo de quarentena: período de 3 meses durante o qual, após o termo do contrato, o cliente pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou requerer portabilidade.

2.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) APRITEL: Associação dos Operadores de Telecomunicações;

b) BDR: Base de Dados de Referência;

c) CLI: Calling Line Identification (Identificação de Linha Chamadora);

d) DDI: Direct Dial In (Marcação Directa de Extensões);

e) ER: Entidade de Referência;

f) ETSI: European Telecommunications Standard Institute;

g) ETSI TR 101 698: Administrative support of service provider portability for geographic and non-geographic numbers;

h) IN: Intelligent Network (Rede Inteligente);

i) MSN: Multiple Subscriber Number (Número múltiplo de assinante);

j) NRN: Network Routing Number;

k) PAD: Prestador de Acesso Directo;

l) PD: Prestador Doador ou Detentor;

m) Pde: Prestador Detentor;

n) Pdo: Prestador Doador;

o) PNN: Plano Nacional de Numeração;

p) PPCA: Posto Privado de Comutação Automática;

q) PPS: Prestador pré-seleccionado;

r) PR: Prestador Receptor;

s) QoR: Query on Release;

t) RDIS: Rede Digital com Integração de Serviços;

u) SIM: Subscriber Identification Module;

v) SMS: Short Message Service (Serviço de Mensagens Curtas).

Artigo 3º
Âmbito da portabilidade

1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços:

a) Serviço telefónico em local fixo;

b) Serviço telefónico móvel;

c) Serviço de Chamada Grátis para o Chamador (800);

d) Serviços de Chamada com Custos Partilhados (808,809);

e) Serviço de Acesso Universal (707 e 708);

f) Serviço de Tarifa única por Chamada( 760);

g) Outros serviços que casuisticamente venham a ser considerados.

2. Não são passíveis de portabilidade os seguintes números:

a) Relativos a postos públicos;

b) Relativos a acessos temporários;

c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no período de quarentena;

d) Detidos por uma empresa que extingue o serviço sem notificação prévia aos clientes, abrangendo os números que lhe foram atribuídos em atribuição primária e os que  a empresa detém por portabilidade.

3. A portabilidade de um número não geográfico não implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação expressa do cliente nesse sentido, caso em que é obrigatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico e o número correspondente.

4. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro para depósito, nos seguintes termos:

a) Consulta de caixa correio - 60 9xxxxxxxx;

b) Depósito de mensagens - 66 9xxxxxxxx.

5. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos serviços móveis de fax e de dados a partir de terminais analógicos das redes fixas, abrangendo um número para cada serviço, nos seguintes termos:

a) 63 9xxxxxxxx   (acesso a serviços de fax);

b) 65 9xxxxxxxx   (acesso a serviços de dados);

c) As chamadas de fax e de dados, originadas em terminais digitais (fixos ou móveis) e estabelecidas para os números respectivos nas gamas 63 e 65 deverão ser encaminhadas adequadamente.

6. Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características fundamentais, a portabilidade do número condiciona o cliente à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regresso ao Pdo.

7. Excepciona-se do disposto no número anterior o acesso ao SMS, aos serviços de correio de voz, e aos serviços de fax e de dados no serviço telefónico móvel os quais devem ser sempre garantidos, bem como o acesso a outros serviços que o regulador venha a definir.

8. Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do número dentro de determinada área geográfica de numeração ? portabilidade geográfica.

Artigo 4º
Solução de portabilidade

1. A solução técnica adoptada na interligação de redes para a implementação da portabilidade, detalhada na Especificação de Portabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se, do ponto de vista técnico de rede, no QoR, que consiste numa tentativa de estabelecimento de chamada para o comutador doador, via sinalização, o qual, se o número tiver sido portado, responde (release) indicando que deve ser interrogada (query) uma base de dados própria da rede originadora, com a informação adequada para o encaminhamento da chamada.

2. As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de uma BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER.

3. As empresas devem, no mínimo quinzenalmente, verificar se a sua base de dados está em conformidade com a BDR.