Alterações a introduzir na ORAC da PT Comunicações


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Sentido Provável de Decisão sobre Alterações a Introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas

I - Enquadramento

Por Deliberação de 23/10/061, foram aprovados os esclarecimentos e alterações a introduzir na oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) da PT Comunicações, S.A. (PTC), tendo sido determinado à PTC que modificasse a ORAC em conformidade e a publicasse no prazo de dez dias úteis. Em particular, essa Deliberação determinou que o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo deveriam ser eliminados da ORAC, uma vez que a PTC não teria apresentado qualquer fundamentação relativa à inclusão dos mesmos.

Nessa sequência, a PTC, em 16/11/06, informou o ICP-ANACOM que publicou, em 15/11/06, a versão 2.2 da ORAC. Em particular, essa versão da ORAC prevê um preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e um preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo, tendo a PTC enviado ao ICP-ANACOM uma proposta para esses preços, com a respectiva fundamentação, cuja apresentação ao ICP-ANACOM a PTC reconheceu que seria relevante.

II - Análise

Um ponto de ligação corresponde à ligação entre segmentos dos cabos da beneficiária dentro de uma câmara de visita, que consiste numa caixa para acesso aos cabos instalados ao longo das condutas que constitua parte integrante da rede de comunicações electrónicas. Uma folga de cabo é um troço de cabo excedentário (enrolamento desse cabo com cerca de vinte metros) que pode ser colocado numa câmara de visita, destinado a operações futuras de manutenção ou pequenas alterações de rede. Consequentemente, a existência de pontos de ligação e/ou de folgas de cabo num câmara de visita implica uma diminuição da ocupação máxima dessa câmara de visita.

A PTC calculou o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo com base num conjunto de parâmetros e nas seguintes fórmulas:

Fórmula utilizada pela PTC para calcular o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo com base num conjunto de parâmetros.

[Início de Informação Confidencial (IIC)]2

[Fim de Informação Confidencial (FIC)]3

Fórmula utilizada pela PTC para calcular o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo com base num conjunto de parâmetros.

Fórmula utilizada pela PTC para calcular o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo com base num conjunto de parâmetros.

Parâmetro Valor
 

[IIC]

CMOEPL - custo mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação  
CMOEFC - custo mensal de ocupação de espaço por folga de cabo  
CMCVG - custo mensal de uma câmara de visita genérica  
CMACVG - custo médio anual de uma câmara de visita genérica  
PACCV - prazo de amortização das condutas e câmaras de visita  
IA - investimento por amortizar  
CCA - custo de capital anual  
COMA - custo de operação e manutenção anual  
CCFCA - custos comerciais e de facturação e cobrança anuais  
CCCA - Custos comuns com curtailment anuais  
 

[FIC]

NMPLCVG - número médio de pontos de ligação numa câmara de visita genérica 4,6
NMFCCVG - número médio de folgas de cabo numa câmara de visita genérica 6,6

Fonte: Fax da PTC de 16/11/06, com entrada ANACOM-E64289/2006

Os parâmetros e fórmulas utilizados pela PTC correspondem aos utilizados pelo ICP-ANACOM para calcular o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de entrada, sendo, por isso, compagináveis com os parâmetros e fórmulas utilizados para definir os preços constantes da Deliberação de 26/05/064, que aprovou alterações a introduzir na ORAC, e com as fórmulas utilizadas para definir os preços constantes da Deliberação de 02/09/055, que aprovou, em Sentido provável de decisão, alterações a introduzir na ORAC.

Sem prejuízo, refira-se que a PTC remeteu entretanto ao ICP-ANACOM valores mais actualizados referentes aos resultados anuais do sistema de custeio da PTC para o custo de capital ([IIC]6 [FIC] de acordo com os dados reportados pela PTC em 04/07/06 e [IIC] [FIC] segundo a informação remetida pela PTC em 31/08/06) e para os custos com curtailment ([IIC] [FIC] de acordo os dados reportados pela PTC em 04/07/06 e [IIC]7 [FIC] segundo a informação reportada pela PTC em 31/08/06).

Conforme referido no Relatório de Audiência prévia da Deliberação de 26/05/06, releva-se que para efeitos de estimação dos custos comuns a atribuir a novos produtos/serviços, para os quais não exista ainda informação do custeio regulatório, considerar-se-á uma estimativa do rácio dos custos comuns face aos custos directos e conjuntos, o qual deve ser compatível com o valor de referência de 10% comummente aceite a nível internacional para um nível aceitável de custos comuns.

Assim, afiguram-se razoáveis os preços mensais de ocupação de espaço propostos pela PTC: (i) € 3,90 (sem IVA) por ponto de ligação; e (ii) €2,70 (sem IVA) por folga de cabo.

Adicionalmente, o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de entrada, constante da ORAC e definido pelo ICP-ANACOM na Deliberação de 26/05/06, foi calculado com base na ocupação máxima da câmara de visita (10 tubos), proposta pela PTC e aceite pelo ICP-ANACOM. Desse modo, não foram tomados em consideração pontos de ligação adicionais e folgas de cabo, que, a existirem, reduzem a capacidade máxima da câmara de visita (para, respectivamente, 4,6 e 6,6 tubos, em média, segundo a PTC).

Assim, caso uma beneficiária solicite à PTC um ponto de ligação ou uma folga de cabo, será aplicável o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação ou o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo, respectivamente, em detrimento do preço mensal de ocupação de espaço por ponto de entrada, o que deveria ser explicitado na ORAC.

III - Deliberação

Tendo em conta o anteriormente exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 68º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, proceder à audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de vinte dias úteis para que estas, querendo, se pronunciem, por escrito, sobre a Deliberação que pretende adoptar com o seguinte conteúdo:

Deve a PT Comunicações, S.A. (PTC) modificar e publicar, no prazo de dez dias úteis, a oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) em conformidade com as seguintes alterações:

1. O preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação (sem IVA) e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo (sem IVA) não devem ser superiores a € 3,90 e a €2,70, respectivamente [Tabela 7 da ORAC].

2. Adicionalmente, deve ser explicitado que, caso uma beneficiária solicite à PTC pontos de ligação e/ou folgas de cabo, não há lugar ao pagamento do preço mensal de ocupação de espaço por ponto de entrada e, alternativamente, será aplicável: (i) por cada ponto de ligação solicitado, o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação; e (ii) por cada folga de cabo solicitada, o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo [Tabela 7 da ORAC].

Notas
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1 Vide Alterações a introduzir na ORAC da PT Comunicações - Deliberação de 2006.10.23https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=416268.
2 Doravante identificado por [IIC].
3 Doravante identificado por [FIC].
4 Vide Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da PT Comunicações - Deliberação de 2006.05.26https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=365054.
5 Vide Alterações a introduzir na Oferta de Referência de Acesso a Condutas da concessionária PT Comunicações - Decisão final 2005.09.02https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406318.
6 Entrada ANACOM E34071/2006.
7 Entrada ANACOM E46194/2006.