Mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16)
Por deliberação de 21 de Dezembro de 2004 foi aprovado o sentido provável da decisão relativo à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003) e o lançamento do correspondente procedimento geral de consulta, para o que foi fixado o prazo de 30 dias úteis.
Foi igualmente aprovado, no âmbito das obrigações regulamentares nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais, o projecto de decisão relativo à imposição da obrigação de controlo dos preços nesses mercados, e o lançamento do correspondente procedimento geral de consulta, para o que foi fixado prazo idêndico.
Ao abrigo dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo foi promovida a audição dos interessados (TMN, Vodafone e Optimus, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo e os operadores de redes de comunicações electrónicas), tendo para o efeito sido fixado o mesmo prazo de 30 dias úteis.
Os comentários das entidades interessadas devem revestir a forma escrita e ser enviados à ANACOM, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço terminacao.movel@anacom.pt.
Estes projectos de decisão são também submetido a parecer da Autoridade da Concorrência, nos termos do Artigo 61º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Foi ainda decidido submeter o projecto de decisão relativo à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais ao procedimento específico de consulta previsto no artigo 57º da mesma Lei, com a consequente notificação à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos restantes Estados-membros.