Terminação das chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMS


/ / Atualizado em 23.01.2007

Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), excepto os operadores do Grupo PT

1. Por deliberação de 17/12/04, relativa às obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação na rede telefónica pública num local fixo, foi imposta aos operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo, com excepção das empresas do Grupo PT (OPS), a obrigação de controlo de preços.

2. Conforme referido nessa deliberação, o ICP-ANACOM entendeu que, na ausência de medidas regulatórias, os OPS teriam incentivos para fixar preços excessivos de terminação de chamadas e que não podendo os concorrentes recusar comprar terminação de chamadas, tornava-se importante garantir que preços de terminação excessivos não resultariam em preços retalhistas anormalmente elevados nas chamadas inter-redes, o que prejudicaria o efeito de externalidade de redes e afectaria adversamente os utilizadores finais.

3. Assim e atendendo aos princípios orientadores da interligação, em especial, à promoção da interoperabilidade de serviços, à necessidade de maximizar o valor económico e os benefícios dos utilizadores e ao encorajamento da transparência e da previsibilidade no funcionamento do mercado, estabeleceu-se que o controlo de preços a aplicar aos OPS se consubstancia na aplicação de um princípio de “reciprocidade diferida”, tendo-se determinado que os preços a cobrar pelos OPS devem ter por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, desvio esse verificado, pelo ICP-ANACOM, recorrendo à adequada ponderação em termos de escalão e volume de tráfego.

4. Ainda na mesma deliberação se destacou que com esta medida, enquanto é permitido que os OPS estabeleçam preços superiores aos do Grupo PT (o que contribuirá ainda para o investimento em infra-estrutura própria), os OPS são simultaneamente encorajados a aumentar a eficiência, na medida em que os preços, apesar de serem alvo do desfasamento percentual, têm que estar em linha com as tarifas reguladas do Grupo PT.

5. Em carta de 01/06/05, a PT Comunicações, S.A. (PTC) remeteu uma proposta de tarifário das comunicações destinadas a clientes directos de outros prestadores de serviço de telefone em local fixo, alegando, nessa sede, existirem razões para presumir que o controlo de preços relativo aos tarifários de terminação dos OPS não estaria a ser cumprido pela maioria dos operadores.

6. Assim, tendo em conta as conclusões da análise efectuada, face à informação disponível, o ICP-ANACOM, deliberou, em 08/07/05, em execução da deliberação de 17/12/04, que:

a) Todos os operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo (com excepção dos operadores do Grupo PT) que não estivessem a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, deviam, no prazo de 10 dias úteis, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo PT, para terminação de chamadas na sua rede, o que resulta numa receita média máxima de terminação, por minuto, de 0.876 cêntimos de euros (sem IVA);
b) Os operadores deviam remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, o respectivo tarifário de terminação, devidamente fundamentado, demonstrando o cumprimento do controlo de preços a que estão vinculados nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04.

7. Na sequência da deliberação de 08/07/05, o ICP-ANACOM recebeu cartas provenientes da ONITELECOM (15/07/05), APRITEL (20/07/05), Vodafone (21/07/05), SGC Telecom (22/07/05) e Novis (25/07/05), as quais trazem elementos importantes para melhorar a execução da deliberação de 17/12/04, nomeadamente relevando, nalguns casos, evoluções recentes da estrutura de custos dos OPS, decorrentes, em especial, de alterações que seriam importantes a nível de ligações a comutadores e dos roteamentos de tráfego de interligação.

8. Neste contexto, considera-se ser de ponderar os motivos referidos pelos operadores e relevar, também, a recomendação da Comissão Europeia, na sua carta de 03/09/04, atinente ao processo PT/2004/0092 (sobre as “medidas correctivas relativas ao mercado grossista da originação de chamadas em local fixo e ao mercado grossista da terminação de chamadas em local fixo em Portugal”), no sentido de se acompanhar atentamente o desenvolvimento das estruturas de custos dos operadores aos quais é imposta a obrigação de cobrar preços justos e razoáveis e se avaliar se os critérios actuais para a determinação de preços justos e razoáveis mantêm a pertinência ao longo do período de análise do mercado.

9. Deste modo, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, em reunião de 28/07/05, delibera, por ser conveniente e favorável às entidades interessadas, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do nº1 do artº 6º dos Estatutos, aprovados por Decº-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artº 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do artº 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, conceder-lhes um prazo de vinte dias úteis para que, querendo, se pronunciem, por escrito, sobre a deliberação de 08/07/05, ficando a execução dessa deliberação consequentemente suspensa.