Sistema de contabilidade analítica dos CTT (2000)


/ / Atualizado em 07.12.2006

Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referente ao exercício de 2000, para efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho

Considerando que:

i) em Outubro de 1996, e após a definição pela ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S.A., este operador comunicou oficialmente à ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito da Convenção de Preços;

ii) a ANACOM promoveu uma auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica referentes ao exercício de 2000;

iii) esta auditoria foi realizada por entidade independente dos CTT - Correios de Portugal, S.A.;

iv) no âmbito da referida auditoria, os auditores produziram uma declaração segundo a qual o Sistema de Contabilidade Analítica se encontra em conformidade com os princípios definidos na Directiva 97/67/CE, na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases do Serviço Postal), no Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro (Bases da Concessão do Serviço Postal Universal) e com os princípios definidos pela ANACOM no âmbito das Convenções de Preços do Serviço Público de Correios;

v) as normas estabelecidas pela ANACOM relativamente ao Sistema de Contabilidade Analítica englobam as regras definidas na Directiva 97/67/CE,

a ANACOM declara, para os efeitos do n.º 2 do Artigo 19º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que os resultados do Sistema de Contabilidade Analítica dos CTT - Correios de Portugal, S.A., referentes ao exercício de 2000, foram produzidos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.


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