Pedido de atribuição de frequências DCS 1800 à ONI Way e acordo celebrado entre a TMN e a ONI Way


/ / Atualizado em 12.12.2006

Pedido de atribuição de frequências DCS 1800 à ONI Way e acordo celebrado entre a TMN e a ONI Way

Deliberação

I. Antecedentes

1. Em Junho de 2001 a ONI Way - Infocomunicações, SA (adiante designada por ONI Way) reconhecendo a impossibilidade de lançar o serviço UMTS antes do 2º semestre de 2002, solicitou à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM):

(i) O acesso, mesmo que a título provisório, a um conjunto de frequências DCS1800 que lhe permitisse dispor de rede própria nas zonas de maior tráfego, para a oferta de serviços utilizando tecnologia GSM/GPRS;

(ii) A possibilidade de utilização das redes dos seus três concorrentes, mediante a figura de "roaming nacional" prevista no caderno de encargos do concurso UMTS, tendo em vista a prestação dos mesmos serviços.

2. Após análise dos dois pedidos a posição da ANACOM transmitida, em Agosto, à ONI Way foi a seguinte:

2.1 Quanto ao pedido de frequências e tendo em conta que:

a) A ONI Way vem requerer frequências cuja utilização se destina à prestação de serviços para os quais não foi licenciada;

b) A planificação e atribuição de frequências se rege por critérios de disponibilidade do espectro radioeléctrico, de garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes e de utilização efectiva e eficiente das frequências;

c) Ponderados os critérios acima referidos, não se encontra prevista a disponibilização de frequências para a realização de uma quarta rede GSM/DCS,

O Conselho de Administração aprovou um projecto de decisão de indeferimento do pedido de atribuição de frequências DCS1800, tendo fixado um prazo de 10 dias à ONI Way para se pronunciar sobre o mesmo.

2.2 Quanto ao "roaming":

a) Não pode a ONI Way aproveitar as condições de "roaming" previstas nos instrumentos do concurso UMTS, ou seja, não se considera a possibilidade de impor o "roaming" em causa, nomeadamente no âmbito das condições pré-negociadas com outros operadores, sem que haja lugar à implementação da rede UMTS objecto de licença;

b) Nestes termos, decidiu submeter a auscultação do Conselho Consultivo da ANACOM e dos quatro operadores móveis, um documento para discussão, contendo a análise do conceito e das condições necessárias ao exercício da actividade de prestador de serviços móveis sem frequências próprias, como forma de acautelar a viabilização de novos entrantes neste mercado.

3. Quanto ao projecto de decisão de indeferimento das frequências DCS-1800 pronunciou-se a ONI Way, por escrito e no prazo legal, invocando os argumentos que sumariamente a seguir se indicam:

- Alteração de circunstâncias traduzida no atraso generalizado na disponibilização de serviços IMT2000/UMTS, o que levaria à necessidade de aprofundamento do GPRS tendo para isso sido desenvolvidas tecnologias intermédias;

- O tipo de serviços suportados sobre o GSM/DCS com funcionalidades GPRS são essencialmente os mesmos que os oferecidos através do sistema UMTS para o qual a ONI Way foi licenciada;

- Necessidade de intervenção do regulador para reequilibrar a capacidade da empresa para concorrer com os outros três operadores, reconhecendo dessa forma que o atraso do UMTS penaliza especialmente o novo entrante no mercado móvel;

- Impossibilidade de alcançar os objectivos da ONI Way através do acesso à rede rádio dos actuais operadores GSM dada a dificuldade em obter níveis de preços, num processo de negociação comercial, que viabilizem uma operação de prestação de serviços;

- Precedentes existentes em matéria de facilitação no acesso a novas frequências por parte dos operadores já licenciados.

4. Quanto à questão dos prestadores de serviços móveis sem frequências próprias o Conselho Consultivo analisou em Setembro de 2001 o documento apresentado pela ANACOM tendo ficado acordada a constituição de um grupo de trabalho que se debruçaria especialmente sobre as questões de mercado e de concorrência associadas a esta matéria. Não foi apresentada até à data à ANACOM nenhuma contribuição adicional por parte do Conselho Consultivo, nem foi a ANACOM solicitada a participar em qualquer reunião do referido grupo de trabalho.

5. Em Novembro de 2001 a ONI Way, ao abrigo da alínea f) do art. 13º da sua Licença nº ICP-03/UMTS, na qual se estabelece que " a ONI Way fica obrigada perante o ICP a comunicar, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva celebração, os termos dos acordos de roaming nacional firmados", comunicou e remeteu à ANACOM, com pedido de confidencialidade, um "Acordo de roaming nacional entre a ONI Way e a TMN" celebrado em 7 de Novembro. Tratava-se de um pré-acordo no qual se previa a celebração de um contrato definitivo no prazo máximo de 60 dias.

6. Em finais de Novembro de 2001 a OPTIMUS - Telecomunicações SA (adiante designada por OPTIMUS), afirmando ter tido conhecimento através da imprensa do referido acordo e embora desconhecendo o seu conteúdo, solicitou à ANACOM o esclarecimento de dúvidas que o mesmo lhe suscitava, nomeadamente, ao nível do impacto na concorrência no mercado móvel.

No mesmo sentido, deu entrada na ANACOM em início de Março, uma carta da Vodafone Telecel, Comunicações Pessoais SA, (adiante designada por Vodafone), na qual se pretende obter adequado esclarecimento quanto ao enquadramento legal e regulamentar aplicável à ONI Way enquanto requerente de interligação, manifestando igualmente preocupações relativamente à garantia de condições de concorrência no mercado.

7. Em início de Fevereiro deste ano a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA (adiante designada por TMN) remeteu à ANACOM o "Acordo de roaming nacional celebrado entre a TMN e a ONI Way", em 21 de Janeiro, solicitando também o seu tratamento confidencial.

Ainda em Fevereiro a ONI Way manifestou à ANACOM a sua preocupação quanto à celebração de acordos de interligação, tendo apresentado uma carta da OPTIMUS relativa à motivação e calendário de negociação de interligação entre as duas empresas.

II Análise e Decisão

Entendeu desde logo a ANACOM que as questões associadas ao lançamento do UMTS não deveriam ser tratadas isoladamente.

Assim, em Outubro de 2001 a ANACOM deliberou:

- após consulta aos fabricantes e aos quatro operadores licenciados, propor ao Ministro do Equipamento Social (MES) o adiamento, para 31 de Dezembro de 2002 no máximo, dos prazos para início da actividade fixados nas licenças, o que veio a ser determinado pelo Despacho n.º 111/MES/2001 de 24.10;

- reavaliar, no decurso do 3º trimestre de 2002, a situação do mercado em face dos desenvolvimentos verificados;

- propor ao MES a aplicação em 2002 de uma taxa de utilização do espectro radioeléctrico afecto aos serviços UMTS de valor nulo, para os operadores que iniciarem a sua actividade durante esse ano, o que veio a ser determinado pelo referido Despacho do MES de 24 de Outubro ;

- considerar susceptíveis de partilha entre os operadores UMTS, no quadro das actuais licenças, os elementos de rede identificados na referida deliberação.

Nesta sequência, entendeu o MES, mediante proposta da ANACOM, prorrogar o prazo fixado no Regulamento do Concurso UMTS para regularização das participações accionistas, o que foi determinado nas condições estabelecidas na Portaria nº 1428-A/2001, de 17 de Dezembro.

Perante a notificação do acordo celebrado entre a TMN e a ONI Way impõe-se que a ANACOM:

1. decida definitivamente quanto ao pedido de atribuição de frequências DCS1800;

2. se pronuncie sobre a regularidade do próprio acordo.

Quanto a estes pontos e considerando que:

a) Na base da definição das condições de licenciamento do UMTS foi assumido fundamentadamente que este constitui um serviço com uma tecnologia diferente da do GSM, visando mercados distintos;

b) A ONI Way se encontra licenciada para a prestação de serviços através de sistemas de 3ª geração o que não permite considerar a atribuição de frequências DCS1800 como adicional relativamente às que são objecto da sua licença UMTS;

c) A necessidade de desenvolver serviços multimédia acessíveis no serviço móvel terrestre, reconhecida mundialmente para o desenvolvimento da sociedade de informação, levou à cooperação a nível mundial de toda a indústria, bem como das administrações e dos operadores, com vista à elaboração de uma família de normas - IMT 2000, onde se inclui o "UMTS" e que estão contidas na recomendação UIT-R M1457;

d) Estas normas definem claramente quais os interfaces rádio possíveis no âmbito deste serviço, por forma a permitir a sua utilização em qualquer parte do mundo, não estando nelas incluído o GSM/DCS;

e) Para permitir o desenvolvimento destes sistemas com capacidade para fornecer serviços multimédia que extravasavam claramente as potencialidades dos sistemas GSM, quer em termos de capacidade, quer em termos de velocidade, foram identificadas faixas de frequências diferentes utilizando planificações adequadas às novas tecnologias entretanto desenvolvidas, o que significa que não é verdadeira a afirmação da ONI Way segundo a qual "a rede de acesso constitui um elemento neutro na arquitectura do sistema", sendo este, no entendimento da ANACOM, o elemento que faz a diferença;

f) Os serviços de geração 2,5 identificados pela ONI Way como GPRS não constituem, como afirmado por esta empresa, uma "tecnologia subsequente" ao GSM/DCS, tratando-se antes da introdução de novas facilidades suportadas na mesma tecnologia;

g) No final do ano 2001, no decurso do processo de reorganização da faixa de frequências DCS 1800 foram libertados mais canais, o que poderia desvalorizar um eventual argumento de indisponibilidade de espectro;

h) Nos termos da publicitação de frequências aprovada pela ANACOM em 7 de Fevereiro, na qual se identificam os canais susceptíveis de atribuição em 2002, foi efectuada uma reserva de 150 canais dado que é previsível que os três operadores licenciados para o serviço móvel terrestre venham a submeter à ANACOM pedidos de atribuição de espectro adicional para GSM/DCS1800, os quais em caso de comprovada necessidade poderão ser atribuídos;

i) Acresce que tendo em conta o tempo necessário à instalação de uma rede GSM/DCS, uma eventual autorização de utilização destas frequências no momento actual constituiria certamente um desincentivo ao desenvolvimento da rede IMT2000/UMTS, já adiado um ano face aos planos iniciais, o que implicaria ir em sentido contrário ao da política definida, quer a nível nacional, quer da União Europeia, de promoção do desenvolvimento das redes IMT2000/UMTS, de âmbito global, como uma contribuição decisiva para o desenvolvimento da Sociedade de Informação;

j) Referindo mais especificamente aspectos de mercado e de concorrência, entende-se que continua a não existir base fundamentada que justifique a atribuição de uma quarta licença para a rede DCS1800 - licenças que, de acordo com a legislação são atribuídas por 15 anos, podendo ser renovadas - dado que, nomeadamente, o mercado do Serviço Móvel Terrestre se encontra numa fase de desenvolvimento próxima da maturidade;

k) A atribuição das frequências à ONI Way implicaria avultados investimentos na construção de uma nova rede, cuja rentabilização não se prevê viável a curto prazo, o que neste contexto poderia vir a constituir um incentivo para o atraso no arranque e desenvolvimento do UMTS;

l) Nestas circunstâncias, considera-se em alternativa, que a realização de um acordo de acesso, permitirá que a organização mantenha a sua continuidade e reforçará a sua eficácia futura, contribuindo deste modo, par a redução de barreiras à entrada no mercado no âmbito do serviço de 3ª geração: i) ao proporcionar, desde já, o contacto com o mercado; ii) permitindo angariar uma base de clientes;

m) Este quadro poderá ainda favorecer o desenvolvimento de uma concorrência efectiva dos serviços de 3ª geração, considerando que ao potenciar os investimentos já realizados pela ONI Way, minimizando o impacto dos custos fixos que entretanto terá de suportar, na situação actual (ausência de receitas por um período não previsível aquando do lançamento do projecto e em consequência de uma conjuntura económica desfavorável a nível nacional e internacional), um tal acordo permitirá à empresa evitar, ou pelo menos atenuar, os impactos negativos resultantes da impossibilidade de iniciar a prestação de serviços UMTS no prazo inicialmente previsto e que poderão estender-se ao mercado UMTS;

n) Embora se reconheça que esta abordagem permitirá acautelar os interesses privados da empresa, também é certo que terá reflexos positivos em matéria de interesse público. A este respeito são de referir nomeadamente, a curto prazo, as consequências em termos sociais, nomeadamente ao nível do emprego, e a médio e a longo prazo, a concretização dos compromissos assumidos pela empresa, perante o Estado, no âmbito do desenvolvimento da sociedade de informação;

o) A existência de outro operador móvel na actual situação poderá contribuir para o aumento da concorrência no mercado, nomeadamente pela pressão que poderá exercer no sentido de uma antecipação da descida global do nível de preços e do surgimento de serviços com maior valor acrescentado para os utilizadores. De facto, a introdução em condições competitivas de serviços inovadores de 2,5G pela ONI Way, poderá pressionar os actuais 3 operadores a desenvolverem com maior rapidez soluções de 2,5G, contribuindo de uma forma global para uma melhor preparação na entrada do UMTS por parte do mercado, nomeadamente operadores, clientes e fornecedores de equipamento, com reflexos positivos no crescimento do sector e no desenvolvimento da sociedade de informação;

O Conselho de Administração da ANACOM delibera ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 6º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, e dos artigos 21º e 22º, ambos do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro:

Indeferir o pedido de atribuição de frequências DCS1800 à ONI Way.

Determinar que o acordo de roaming celebrado entre a ONI Way e a TMN, deve incluir, designadamente, a utilização - ainda que experimental - de elementos de rede e de equipamentos terminais de 3ª geração, no quadro das condições definidas no concurso do UMTS.