Oferta de Listas e Serviço Informativo (III)
Por deliberação de 15 de Fevereiro de 2001, e nos termos do Artigo 6º do Decreto-Lei nº. 458/99, de 5 de Novembro, foi decidido o seguinte:
1. A Portugal Telecom, S.A. (PT) deverá incluir os dados dos clientes de outros prestadores do serviço fixo de telefone que não a PT e do serviço telefónico móvel no serviço informativo.
2. A PT deverá iniciar os procedimentos conducentes à elaboração, publicação e disponibilização de listas telefónicas que incluam os clientes de outros prestadores do serviço fixo de telefone que não a PT e os clientes do serviço telefónico móvel.
3. O ICP irá reapreciar a necessidade de fixação de regras conducentes à formação de eventuais preços máximos aplicáveis no âmbito do presente serviço, eventualmente através da realização de auditoria, processo que não deverá impedir o cumprimento das determinações anteriores (1 e 2).